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| PROJETO DE LEI Nº 84/ 2023 Autoriza a concessão onerosa de uso de bem imóvel
público municipal que especifica, e dá outras providências. MARCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito Municipal de Monte Aprazível,Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que
a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei: Art. 1º. Fica
o Poder Executivo do Município de Monte Aprazível autorizado a promover a
concessão onerosa de direito real de uso de um imóvel de propriedade do
Município conhecido "QUIOSQUE DO CENTRO
DE LAZER ARTHUR ALVES", localizado na Rua José Piovesan, 200, Jardim
Primavera, um imóvel de 74,77 m², sendo 2 banheiros, 1 despensa e balcão §1º. A
presente concessão onerosa de direito real de uso tem como finalidade a
utilização comercial do imóvel, como lanchonete, bar ou restaurante, ou que,
por outro meio, promova o turismo no local. §2º. O
prazo da concessão onerosa de uso de bem público, de que trata esse artigo,
será de até 10 (dez) anos. Art. 2º. A presente concessão onerosa de direito real de uso poderá ser interrompida
a qualquer tempo, caso a Concessionária atribua ao imóvel destinação diversa da
estabelecida no § 1º, artigo 1º, desta lei, ou interrompa o funcionamento de
suas atividades. Parágrafo único. Ocorrendo as hipóteses previstas no "caput" deste
artigo,o imóvel, bem como suas benfeitorias, serão revertidas ao patrimônio
público municipal,independente de notificação ou interpelação judicial, sem
direito a retenção, ficando a Concessionária obrigada a desocupar o imóvel no
prazo de 30 (trinta) dias. Art. 3º. O
objeto da presente concessão não poderá, sem anuência do Município Concedente,
ser cedido, locado, transferido, penhorado ou de qualquer forma onerado ou concedido
no todo ou em parte a terceiros, não se transferindo o direito por ato entre
vivos ou sucessão, sob pena de revogação da concessão, nos moldes disciplinados
no artigo anterior. Art. 4º.
Qualquer edificação a ser feita no referido imóvel deverá ser previamente
aprovada pelo setor competente da municipalidade, ficando incorporado ao imóvel
por ocasião do término ou do cancelamento da concessão. Art. 5º.
Município Concedente reserva-se ao direito de vistoriar a área concedida sempre
que julgar conveniente, determinando as providências que entender oportunas e necessárias
para sua preservação, fiscalizando, outrossim, o uso do mesmo. Art. 6º. Fica
vedado à Concessionária colocar na parte externa ou internado imóvel placas,
bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral,
político-partidária ou religiosa. Art. 7º.
Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva da concessionária as
despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, água, telefone, manutenção
e limpeza da área física do imóvel, e outras taxas que porventura possam
incidir sobre o bem, assim como toda e qualquer manutenção necessária quanto
aos bens móveis que acompanharem a cessão. Art. 8º. A
Concessionária deverá, nas hipóteses de encerramento da concessão, antecipada
ou por termo final, promover a devolução do imóvel em perfeitas condições de
uso, nos moldes constantes do laudo de vistoria inicial. Art. 9º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. Monte Aprazível,07 de novembro de 2023 MARCIO LUIZ MIGUEL Prefeito Municipal EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a honra de submeter à elevada
consideração, apreciação e deliberação dos Nobres Vereadores desta Câmara de
Leis, o Projeto de Lei Municipal que autoriza a concessão de direito real de
uso de um imóvel de propriedade do Município conhecido "QUIOSQUE DO CENTRO
DE LAZER ARTHUR ALVES", localizado na Rua José Piovesan, 200, Jardim
Primavera, um imóvel de 74,77 m², sendo 2 banheiros, 1 despensa e balcão. Através de tal concessão busca-se garantir que
os frequentadores do local tenham acesso a comidas e bebidas. Contando com o imprescindível aval dessa
Colenda Casa, subscrevemo-nos com protestos de elevada estima e distinta
consideração.
________________________ MARCIO LUIZ MIGUEL Prefeito Municipal |