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| PROJETO DE LEI Nº 0085/2023 “Dispõe sobre a publicação no
portal da Prefeitura Municipal de Monte Aprazível da lista de espera e
disponibilidade para utilização dos veículos e máquinas agrícolas à serviço dos cidadãos e disponibilizados pelo Executivo.” MARCIO LUIZ
MIGUEL, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, etc. FAZ SABER que
a Câmara Municipal de Monte Aprazível APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA
a seguinte Lei: Art. 1º. A presente lei determina a
publicação no site oficial da Prefeitura, em local destacado na sua página na
internet, da relação atualizada da lista de espera para utilização dos veículos
e máquinas agrícolas do município de Monte Aprazível-SP, que estejam à
disposição dos munícipes. §1º. A divulgação de que trata o caput
deste artigo deverá ser atualizada diariamente. §2º. Para atender o disposto no caput
deverá ser criado um link específico, em que serão concentradas as
informações referentes a lista de espera para
utilização dos veículos e máquinas agrícolas. Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará
esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. Art. 3º. As despesas com a execução desta
lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor depois de
decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação. Monte Aprazível, 17 de novembro de 2023. AILTO VAULER ANTUNES FARIA MARCOS
CÉSAR CAMINHOLLA BATISTA Vereador Vereador
EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS Senhor
Presidente, Senhores Vereadores, O presente
Projeto de Lei tem o objetivo de promover maior transparência à Administração
Pública, no que se refere à publicidade da lista de espera de agendamentos para
utilização dos veículos e máquinas agrícolas que estejam à disposição dos
munícipes. O estímulo à
transparência pública é um dos objetivos essenciais da moderna administração. A
ampliação da divulgação contribui para o fortalecimento da democracia,
prestigia e desenvolve as noções de cidadania e incentiva o controle social sobre
os atos da gestão. Neste
contexto, resta evidente a necessidade de aprovação deste projeto de lei, posto
que os entes responsáveis devem divulgar de forma
ainda mais transparente as listas de espera para utilização dos veículos e
máquinas agrícolas e não existe espaço melhor do que a internet para tal
publicidade. No que tange
à iniciativa parlamentar para a presente propositura, não há qualquer vício de
constitucionalidade, uma vez que a divulgação da lista de espera para
utilização das máquinas agrícolas homenageia os princípios da transparência e publicidade,
garantindo o acesso à informação pública, que não pode estar acobertada pelo
manto da obscuridade. Nada obsta
que se diga ainda que a presente lei não gera despesas
ao Executivo, uma vez que a Prefeitura já dispõe de sítio oficial na internet,
cabendo, tão somente, a criação de nova página dentro do mesmo domínio. Contudo, caso
ainda reste dúvidas sobre a competência desta parlamentar para tanto, sob
alegação de suposta geração de despesas, devo trazer a luz que o Supremo
Tribunal Federal já pacificou a questão de que o vereador pode legislar gerando
despesas! Digo isso
porque, até 2016, vigorava no meio legislativo, inclusive vigorosamente
defendido entre a maioria dos procuradores municipais, a tese de que o vereador
não poderia legislar gerando despesas para o Executivo Municipal. Contudo, essa
premissa infundada foi, finalmente, suprimida pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar
o Recurso Extraordinário nº 878911/RJ. Na ocasião, o
STF decidiu, em sede de Repercussão Geral, ou seja, aplicável a TODOS os demais
órgãos do Poder Judiciário brasileiro, que “não usurpa competência
privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem
do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a",
"c" e "e", da Constituição Federal). ” Da decisão do
STF extrai-se que o vereador tem plenos poderes para legislar gerando despesas
para a Administração Municipal desde que não trate da criação de cargos,
funções ou empregos públicos da administração direta e autárquica ou aumento de
sua remuneração bem como sobre o regime jurídico dos servidores públicos e da
criação de órgãos da administração. Considerando
o precedente do STF, todos os parlamentares são convocados a apresentarem leis
que possam contribuir efetivamente com o bem-estar dos munícipes, sendo que
precisamos unir forças para que esta Câmara Municipal se consolide como Poder
atuante e eficiente, principalmente em virtude da descrença da sociedade neste
Poder tão caro à democracia. Assim,
considerando que o projeto visa garantir maior fiscalização dos órgãos de
controle quanto ao cumprimento do princípio constitucional da impessoalidade,
da publicidade e da eficiência, conforme previsto no artigo
37, da Constituição Federal, além de atender as diversas queixas dos
agricultores sobre a falta de transparência para utilização das máquinas
agrícolas, solicito apoio dos parlamentares representantes desta Casa de
Leis, para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei. Contando com a decisão favorável dos ilustres membros dessa
Edilidade à presente propositura, firmamo-nos. AILTO VAULER ANTUNES FARIA MARCOS
CÉSAR CAMINHOLLA BATISTA Vereador Vereador
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