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| PROJETO DE LEI Nº 0086/2023 “Disciplina diretrizes para implantação de ações relativas ao NOVEMBRO
AZUL' no âmbito do município de Monte Aprazível.”. MARCIO LUIZ
MIGUEL, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, etc. FAZ SABER que
a Câmara Municipal de Monte Aprazível APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA
a seguinte Lei: Art.
1º Esta Lei
disciplina diretrizes para implantação do programa "Novembro Azul" no
âmbito do Município de Monte Aprazível-SP, com o objetivo de promover ações de
prevenção ao câncer de próstata e promoção da saúde do homem. Art.
2º Serão
realizadas anualmente, no mês de novembro, durante a campanha “Novembro Azul”,
ações voltadas à prevenção do câncer de próstata. Parágrafo
único. São
objetivos do “Novembro Azul”: I - incentivar a iluminação de
prédios públicos com luzes de cor azul; II - Promoção de palestras,
eventos e atividades educativas sobre a prevenção do câncer de próstata; III - informar a população sobre
as políticas públicas que existem no Município para prevenção ao câncer de
próstata, contemplado à generalidade do tema. IV- Outros atos de procedimentos
lícitos e úteis para a consecução dos objetivos desta campanha. Art.
3º A
implantação, coordenação e acompanhamento do “Novembro Azul” ficará
a cargo do órgão competente do Poder Executivo. Art.
4º As despesas
com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário. Art.
5º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação. Monte Aprazível, 17 de novembro de 2023. MARCOS CESAR CAMINHOLLA BATISTA Vereador EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS Senhores
Vereadores. O presente projeto de lei tem como objetivo instituir o mês
"Novembro Azul", que consiste em um movimento internacional de
conscientização para o controle do câncer de próstata. O mês de novembro foi
escolhido em virtude do dia 17 de novembro ser comemorado o Dia Mundial de
Combate ao Câncer de Próstata. O câncer de próstata é o tipo de câncer que
mais ocorre em homens em todas as regiões do nosso país, depois do câncer de
pele não melanoma. A incidência do câncer de próstata é alta, porém o assunto,
muitas vezes, não é tratado com a devida atenção pelos homens. De acordo com o Instituto Oncoguia,
cerca de 1 homem, em 36, morrerá em decorrência de
câncer de próstata.[1] Vale
salientar que maiores chances de cura estão diretamente relacionadas com
diagnóstico precoce. Desse modo, é importante realizar os exames na idade
indicada e sempre optar pela prevenção da doença, antes que os sintomas se
manifestem. Em virtude
disso, a presente proposição visa estabelecer normas gerais de prevenção e
diagnóstico precoce do câncer de próstata, a serem seguidas em âmbito
municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo
por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da
Administração Pública. No aspecto formal, o projeto encontra respaldo
nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município
legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada
para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma
inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre
a instituição de normas gerais sobre a prevenção e diagnóstico precoce do
câncer de próstata no Município de Monte Aprazível. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal
pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de iniciativa referente à
organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica
aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno,
DJe 4.12.2009). No mesmo sentido, a jurisprudência atual do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei
municipal de origem parlamentar que
institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e
prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade.
Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas
legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente
disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas
reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à
Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da
separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências
administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47
da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial.
Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão
Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016) Ação direta de inconstitucionalidade. Lei
municipal de origem parlamentar que
institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de Ensino
de Conchal. Inconstitucionalidade parcial, apenas no tocante ao artigo 3º
da referida norma, que efetivamente dispõe sobre matéria de organização
administrativa, em ofensa aos artigos 5º e 47, incisos II e
XIV, ambos da Constituição Estadual. Não ocorrência de ofensa à regra da
separação dos poderes, todavia, no tocante aos demais dispositivos. Precedentes
deste Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de vício de
iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder
Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual.
Precedentes do STF. Ausência, por fim, de ofensa à regra contida no artigo 25
da Constituição do Estado. A genérica previsão orçamentária não implica a
existência de vício de constitucionalidade, mas, apenas, a inexequibilidade
da lei no exercício orçamentário em que aprovada. Precedentes do STF. Ação
julgada parcialmente procedente. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Órgão Especial, ADI nº 2056692- 29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de 2016) No que tange
à iniciativa parlamentar para criação de políticas públicas, cabe mencionar que
não se trata de matéria de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo,
uma vez que, conforme ensina João Trindade Cavalcante Filho, na sua obra
Processo Legislativo Constitucional “a alínea e do inciso II, do §1º do art. 61
da CF não veda ao Legislativo iniciar projeto de lei sobre políticas públicas.” Ainda com
relação à constitucionalidade da iniciativa parlamentar, recentemente, o STF
considerou constitucional dois casos que envolvem a criação de programas de
políticas públicas por meio de lei de iniciativa parlamentar. O primeiro e mais
recente é o caso da criação do Programa Rua da Saúde, julgado por meio de AgR no RE nº 290.549/RJ, e o
segundo é a ADI nº 3.394/AM que trata da criação de programa de gratuidade de
testes de maternidade e paternidade. Por todo exposto,
acredito e defendo a aprovação desse projeto de lei e os munícipes merecem que
sejam criadas diretrizes para implantação do "Novembro Azul". Assim,
despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para aprovação da
proposta. MARCOS CESAR CAMINHOLLA BATISTA Vereador |