PROJETO DE LEI Nº 103/2023

 

Autoriza o repasse de contribuição à Associação Comercial e Industrial de Monte Aprazível e dá outras providências.

 

MARCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito do Município de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,

                              

FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Colaboração, na forma da Lei 13.019/2014 para o repasse de recursos municipais, por meio de contribuição, no montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a “Associação Comercial e Industrial De Monte Aprazível” - CNPJ n.º 45.726.023/0001-16.

 

Art. 2º. A organização da sociedade civil beneficiada prestará contas dos recursos repassados na forma exigida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

Art. 3º. Os recursos para as despesas correrão por conta da seguinte dotação:02.02.00 04.122.0003.2.005 3.3.50.41.00.

 

Art. 4º. Fica inserido nos anexos da Lei 3751 de 16 de julho de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022/2025, e nos anexos da Lei 3.816, de 22 de junho de 2022, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023, nos programas e elementos correspondentes, as seguintes alterações abaixo.

 

Art. 5º. Fica o poder executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no orçamento municipal aprovado pela Lei 3863 de 21 de dezembro de 2022 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) abaixo classificado:

 

02.02.00 – Administração Geral

04.122.0003.2.005 – Manutenção da Administração

3.3.50.41.00 – Contribuições.....................................................R$ 10.000,00

 

Art. 6º. O crédito especial aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos proveniente de anulação de dotação orçamentária do orçamento vigente, em conformidade com o artigo 43 § 1º.  da Lei Federal 4.320/64, a saber:

 

02.02.00 – Administração Geral

04.122.0003.2.005 – Manutenção da Administração

3.3.90.39.00 – Outros Serv. Terceiros – Pessoa Jurídica (Ficha 029)...........R$   10.000,00

 

Art. 7º. Fica modificado o Plano Plurianual – PPA 2022/2025, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos arts. 4º a 6º desta Lei.

 

Art. 8º. Ficam alteradas as Diretrizes Orçamentárias – LDO do exercício de 2023, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos arts. 4º a 6 º desta Lei.

 

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Monte Aprazível, 12 de dezembro de 2023.

 

 

MARCIO LUIZ MIGUEL

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

 

Senhor Presidente,

 

Senhores Vereadores,

 

 

Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos a V.Exa., para apreciação e deliberação desse Egrégio Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o repasse de contribuição à Associação Comercial e Industrial de Monte Aprazível.

 

AAutoriza o repasse de contribuição à Associação Comercial e Industrial de Monte Aprazível” há diversos anos realiza, em nosso município, excelente trabalho de fomento ao comércio local.

 

A presente parceria visa ampliar o apoio ao fomento do comércio local nas festividades de final de ano. 

 

Quanto à imprescindibilidade do presente projeto há que se ressaltar os seguintes pontos:

 

I – A destinação de recursos públicos à pessoa jurídica privada deve ser autorizada mediante por lei, conforme artigo 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal:

Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

II – Quando a parceria estiver autorizada em lei, prevendo transferência de recursos para organização da sociedade civil específica, o ente municipal pode promover a inexigibilidade de chamamento público, na forma da Lei 13.019/2014, o que permite trazer os benefícios da parceria à população local, de modo mais célere.

 

Imprescindível registrar ainda que, a parceria acarreta em economia para os cofres públicos, uma vez que, em razão da especialização, conhecimento técnico e trabalho voluntário, a Organização da Sociedade Civil pode realizar os serviços de modo eficiente e com um montante menor de despesas.

 

Contando com o imprescindível aval dessa Colenda Casa, subscrevemo-nos com protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

 

 

Atenciosamente,

 

 

MARCIO LUIZ MIGUEL

Prefeito Municipal