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| PROJETO
DE LEI Nº 103/2023 Autoriza o repasse de contribuição à Associação
Comercial e Industrial de Monte Aprazível e dá outras providências. MARCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito do Município de Monte Aprazível,
Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado
a celebrar Termo de Colaboração, na forma da Lei 13.019/2014 para o repasse de
recursos municipais, por meio de contribuição, no montante total de R$
10.000,00 (dez mil reais), com a “Associação
Comercial e Industrial De Monte Aprazível” - CNPJ
n.º 45.726.023/0001-16. Art. 2º. A organização da sociedade civil
beneficiada prestará contas dos recursos repassados na forma exigida pelo
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Lei Federal 13.019, de 31 de julho
de 2014. Art. 3º. Os recursos para as despesas
correrão por conta da seguinte dotação:02.02.00 04.122.0003.2.005 3.3.50.41.00. Art. 4º. Fica inserido nos anexos da Lei 3751
de 16 de julho de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de
2022/2025, e nos anexos da Lei 3.816, de 22 de junho de 2022, que dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023, nos programas e elementos
correspondentes, as seguintes alterações abaixo. Art. 5º. Fica o poder executivo autorizado a
abrir crédito adicional especial no orçamento municipal aprovado pela Lei 3863
de 21 de dezembro de 2022 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) abaixo
classificado: 02.02.00
– Administração Geral 04.122.0003.2.005
– Manutenção da Administração 3.3.50.41.00
– Contribuições.....................................................R$
10.000,00 Art. 6º. O crédito especial aberto na forma
do artigo anterior será coberto com recursos proveniente de anulação de dotação
orçamentária do orçamento vigente, em conformidade com o artigo 43 § 1º. da Lei Federal 4.320/64, a saber: 02.02.00 – Administração Geral 04.122.0003.2.005
– Manutenção da Administração 3.3.90.39.00
– Outros Serv. Terceiros – Pessoa Jurídica (Ficha 029)...........R$ 10.000,00 Art. 7º. Fica modificado o Plano Plurianual –
PPA 2022/2025, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme
descrito nos arts. 4º a 6º desta Lei. Art. 8º. Ficam alteradas as Diretrizes
Orçamentárias – LDO do exercício de 2023, nos mesmos moldes e naquilo que for
pertinente, conforme descrito nos arts. 4º a 6 º desta Lei. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação. Monte
Aprazível, 12 de dezembro de 2023. MARCIO
LUIZ MIGUEL Prefeito
Municipal EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Cumprimentando-o cordialmente,
encaminhamos a V.Exa., para apreciação e deliberação desse Egrégio Legislativo,
o incluso Projeto de Lei, que autoriza o repasse de
contribuição à Associação Comercial e Industrial de Monte Aprazível. A “Autoriza o repasse de
contribuição à Associação Comercial e Industrial de Monte Aprazível” há diversos anos realiza, em nosso
município, excelente trabalho de fomento ao comércio local. A presente
parceria visa ampliar o apoio ao fomento do comércio local nas festividades de
final de ano. Quanto à imprescindibilidade do
presente projeto há que se ressaltar os seguintes pontos: I – A destinação de recursos públicos
à pessoa jurídica privada deve ser autorizada mediante por lei, conforme artigo
26, da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 26. A destinação de recursos
para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou
déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender
às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista
no orçamento ou em seus créditos adicionais. II – Quando a parceria estiver
autorizada em lei, prevendo transferência de recursos para organização da
sociedade civil específica, o ente municipal pode promover a inexigibilidade de
chamamento público, na forma da Lei 13.019/2014, o que permite trazer os
benefícios da parceria à população local, de modo mais célere. Imprescindível registrar ainda que, a
parceria acarreta em economia para os cofres públicos, uma vez que, em razão da
especialização, conhecimento técnico e trabalho voluntário, a Organização da
Sociedade Civil pode realizar os serviços de modo eficiente e com um montante
menor de despesas. Contando com o imprescindível aval
dessa Colenda Casa, subscrevemo-nos com protestos de elevada estima e distinta
consideração. Atenciosamente, MARCIO
LUIZ MIGUEL Prefeito
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