PROJETO DE LEI Nº 105/2023

 

Altera a redação de diversos dispositivos da Lei Municipal n°. 3.469, de 24 de novembro de 2017, que trata sobre o Conselho Municipal de Turismo, e da outras providências.

 

MARCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito do Município de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,

                              

FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica alterado o inciso XVIII, do artigo 3º, da Lei 3.469, de 24 de novembro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

XVIII - Decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o DADETUR, conforme a Lei Estadual Complementar 1.261/2015 e Lei Estadual 16.283/16;”

 

Art. 2º - Fica alterado o inciso XIX, a ser acrescido ao artigo 3º, da Lei 3.469, de 24 de novembro de 2017, com a seguinte redação:

 

“XIX - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Estadual complementar 1.261/2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômico-financeiros referentes às respectivas movimentações;”

 

Art. 3º - Fica alterado o inciso XXI, do artigo 3º, da Lei 3.469, de 24 de novembro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“XXI - Eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu Presidente em votação secreta na primeira reunião de ano par;”

 

Art. 4º - Fica alterado o artigo 15, da Lei 3.469, de 24 de novembro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. O presidente, sempre escolhido entre os membros da iniciativa privada, independentemente se eleito em qualquer mês de ano par ou ano ímpar, terá o vencimento do seu mandato em dezembro do ano ímpar, podendo ser reconduzido em nova eleição.”

 

Art. 5º - Fica alterado o artigo 17, da Lei 3.469, de 24 de novembro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17. Em casos especiais, admite-se um vice-presidente desde que escolhido pelo presidente, mas apenas para representar o presidente em eventos externos.

 

Art. Em virtude das alterações promovidas por esta Lei e outras anteriores, fica a Lei Municipal n°. 3.469, de 24 de novembro de 2017, que criou o Conselho Municipal de Turismo, consolidada do seguinte modo:

 

Art.  1º. Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que se constitui em Órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo, para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico do município de MONTE APRAZÍVEL.

 

§1º. O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares, em votação secreta, permitida a recondução

§2º. O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.

 

 §3º. As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, diretamente à presidência do COMTUR, e que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por ofício de suas Entidades dirigido à presidência do COMTUR.

 

§4º.Na ausência de Entidades Específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus Membros em votação secreta, e podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.

 

§ 5º. As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus Membros em votação secreta e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR

 

§6º. Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.

 

§7º. Para todos os casos dos parágrafos 3, 4, 5 e 6 do presente Artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito à voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações;

 

§8º. As indicações citadas nos parágrafos 3, 4 e 5 deste Artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas essas que serão controladas pelo Secretário Executivo. 

 

§9º. Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que sejam os titulares dos cargos, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes

 

 

Art. 2°. O COMTUR de MONTE APRAZÍVEL fica assim constituído:

 

I. Do Poder Público

a) Um representante do Turismo;

b) Um representante da Cultura;

c) Um representante do Meio Ambiente; e,

d) Um representante da Educação;

 

II. Da Iniciativa Privada:

a) Um representante dos Meios de Hospedagem;

b) Um representante dos Restaurantes e Bares Diferenciados;

c) Um representante dos Agentes de Turismo;

d) Um representante dos Urbanistas;

e) Um representante dos Ambientalistas;

f) Um representante dos Turismólogos;

g) Um representante dos Proprietários de Postos de combustíveis;

h) Um representante da Imprensa.

 

Parágrafo único. Cada representação entende-se umtitular e um suplente

 

Art.  3°. Compete ao COMTUR e aos seus Membros:

 

I - Avaliar, opinar e propor sobre:

 

a) a Política Municipal de Turismo;

b) as Diretrizes Básicas observadas na citada Política;

c) Planos anuais ou tri anuais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município;

d) os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;

e) os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.

 

II - Inventariar, Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;

 

III - Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para a Cidade e Região, ouvindo observações das pessoas envolvidas mesmo que estranhas ao Conselho, bem como de pessoas experientes convidadas;

 

IV - Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;

 

V - Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;

 

VI - Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;

 

VII - Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;

 

VIII - Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de Feiras, Exposições e Eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de Feiras, Congressos, Seminários, Eventos e outros, projetados para a própria cidade;

 

IX - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística em geral;

 

X - Colaborar de todas as formas com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes sempre que solicitado;

 

XI - Formar   Grupos   de   Trabalho   para   desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;

 

XII - Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de Serviços Turísticos no Município;

 

XIII - Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, opinar e deliberar sobre os mesmos;

 

XIV - Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;

 

XV - Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;

 

XVI - Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;

 

XVII - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;

 

XVIII - Decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o DADETUR, conforme a Lei Estadual Complementar 1.261/2015 e Lei Estadual 16.283/16;

 

XIX - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Estadual complementar 1.261/2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômico-financeiros referentes às respectivas movimentações;

 

XX – Conceder   homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo;

 

XXI - Eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu Presidente em votação secreta na primeira reunião de ano par;

 

XXII - Organizar e manter o seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único.O incentivo a projetos que visem o apoio a artista e às políticas públicas de Cultura, assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais em cooperação com a sociedade civil.

 

Art. 4º. Compete ao Presidente do COMTUR:

 

I - Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;

 

II - Dar posse aos membros do COMTUR;

 

III - Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;

 

IV - Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões, cujo espaço não poderá ser superior a 60 dias;

 

V - Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto;

VI - Cumprir   as   determinações   soberanas   do   plenário, oficiando os      destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;

 

VII - Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser       aprovado por dois terços dos seus Membros; e,

 

VIII - Proferir o seu voto apenas para desempate.

 

Art. 5º. Compete ao Secretário Executivo:

 

I - Auxiliar o Presidente na definição das pautas;

 

II - Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;

 

III - Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;

 

IV - Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR

 

V -  Prover todas as necessidades burocráticas; e,

 

VI -  Dirigir os trabalhos do Presidente na reunião, na ausência deste último.

 

Art.  6º. Compete aos Membros do COMTUR:

 

I - Comparecer às reuniões quando convocados;

 

II - Em escrutínio secreto, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo.

 

III - Levantar ou relatar assuntos de interesse Turístico;

 

IV - Opinar e deliberar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento Turístico do Município ou da Região;

 

V - Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;

 

VI - Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário; e,

 

VII - Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR.

 

VIII - Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembléia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive do presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados.

 

IX -  Votar nas decisões do COMTUR.

 

Art.  7º. O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quorum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.

 

§1º. As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto em se tratando de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos Parágrafos 4º e 5º do Artigo 1º e do Artigo 12º.

 

§2º. Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes. Os Suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos Titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.

 

Art.  8º. Perderá a representação o Órgão, Entidade ou Membro que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.

 

Parágrafo único. Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a re inclusão de membros eliminados pelo "caput" deste Artigo, mediante a aprovação em escrutínio secreto e por maioria absoluta.

 

Art. 9º. Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.

 

Art. 10. As sessões do CONTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las.

 

Art. 11. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus Membros.

 

Art.12. O COMTUR poderá prestar homenagens à personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em escrutínio secreto, por dois terços de seus Membros ativos.

 

Art. 13. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.

 

Art.14. As funções dos Membros do COMTUR não serão remuneradas.

 

Art. 15. O presidente, sempre escolhido entre os membros da iniciativa privada, independentemente se eleito em qualquer mês de ano par ou ano ímpar, terá o vencimento do seu mandato em dezembro do ano ímpar, podendo ser reconduzido em nova eleição

 

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho.

 

 Art. 17. Em casos especiais, admite-se um vice-presidente desde que escolhido pelo presidente, mas apenas para representar o presidente em eventos externos.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, revogada em especial a Lei Municipal nº 2.090, de 11 de julho de 1996.

 

 

 

 

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Monte Aprazível, 19 de dezembro de 2023.

 

 

MARCIO LUIZ MIGUEL

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

 

Senhor Presidente,

 

Senhores Vereadores,

 

Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos a V.Exa., para apreciação e deliberação desse Egrégio Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que altera a redação de diversos dispositivos da Lei Municipal n°. 3.469, de 24 de novembro de 2017, que trata sobre o Conselho Municipal de Turismo.

 

As alterações visam adequar a legislação municipal à legislação estadual.

Contando com o imprescindível aval dessa Colenda Casa, subscrevemo-nos com protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

Atenciosamente,

 

 

MARCIO LUIZ MIGUEL

Prefeito Municipal