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| PROJETO
DE LEI Nº 53, DE 07 DE AGOSTO DE 2025 AUTORIZA
A FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO COM O GOVERNO FEDERAL, GOVERNO ESTADUAL, MINISTÉRIOS
SECRETARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito do Município de Monte Aprazível, Estado de são Paulo,
no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU
e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar convênios com o Governo
Federal, Governo Estadual,Ministérios e Secretarias,
visando à cooperação técnica e financeira para a execução de programas e ações
de interesse comum. Art. 2°. Os convênios
a serem celebrados terão como objetivo principal o desenvolvimento social,
educação, saúde, infraestrutura, entre outros de
interesse municipal, devendo observar as normas e legislações pertinentes. Art. 3°. O prazo
de vigência dos convênios será estipulado previamente nas respectivas
propostas, podendo ser prorrogado na forma da lei. Art. 4°. O Poder
Executivo Municipal fica autorizado a abrir créditos adicionais e
suplementares, caso necessário, para assegurar a execução das despesas
decorrentes desses convênios. Art. 5°. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. Monte Aprazível, 07 de agosto de 2025. João Roberto Camargo Prefeito
Municipal EXPOSIÇÃO DE
MOTIVOS O
presente projeto de lei visa garantir a formalização de convênios que irão beneficiar
a população de Monte Aprazível, por meio da cooperação com o Governo Federal e
Estadual, seus respectivos ministérios e Secretarias. Os
convênios possibilitarão a captação de recursos e a implementação
de políticas públicas essenciais nas mais diversas áreas do município,
promovendo, assim, a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. Os
convênios a serem assinados observarão a legislação vigente para sua
assinatura. Para
abertura de créditos adicionais e suplementares observarão o que dispõe a
legislação vigente. Monte Aprazível - SP, 11 de agosto de 2025 João Roberto Camargo Prefeito Municipal |