PROJETO DE LEI Nº 56, DE 29 DE AGOSTO DE 2025

 

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2026/2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito do Município de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,

 

Faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:

 

Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Monte Aprazível, para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1.º da Constituição Federal e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.

 

§ 1º. O Plano Plurianual constitui o instrumento de planejamento estratégico de médio prazo da administração pública municipal, por meio do qual são organizadas as ações de governo em programas, com vistas à implementação das políticas públicas e à promoção do desenvolvimento sustentável.

 

§ 2º . O Plano Plurianual tem como diretrizes:

I - Adoção de práticas de gestão orientadas por resultados, visando ampliar a efetividade das ações públicas e gerar impactos positivos e mensuráveis na realidade social;

II- Fortalecimento da disciplina fiscal e do planejamento orçamentário, promovendo o uso racional dos recursos públicos e assegurando sustentabilidade financeira no curto, médio e longo prazo;

III- Promoção da dignidade humana e da equidade social, com foco na redução das desigualdades e na ampliação do acesso a direitos e serviços básicos;

IV - Aprimoramento da governança pública, com transparência nos processos decisórios e compromisso com a eficiência administrativa;

V - Qualificação e expansão da infraestrutura urbana, priorizando a inclusão, a mobilidade e a melhoria da qualidade dos espaços públicos;

VI - Estímulo ao desenvolvimento econômico local, por meio do apoio à diversificação produtiva, inovação e práticas sustentáveis;

VII - fortalecimento da atenção primária em saúde, com ênfase na prevenção, na promoção do cuidado contínuo e na melhoria da qualidade dos serviços ofertados à população;

VIII - investimento contínuo na educação pública, com valorização dos profissionais da área, modernização das práticas pedagógicas e atenção especial à educação infantil;

IX - Integração e articulação entre políticas públicas e planos setoriais, assegurando coerência, efetividade e continuidade das ações governamentais;

X - Promoção da cooperação intergovernamental com os entes estadual e federal, para potencializar recursos e ampliar a capacidade de atendimento à população;

XI - compromisso com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), fortalecendo a agenda municipal voltada à inclusão social, justiça, sustentabilidade ambiental e desenvolvimento econômico equilibrado.

 

§ 3º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos nos anexos da Lei Orçamentária de cada exercício.

 

§ 4º. Para fins desta Lei, considera-se:

I- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

II- Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

III- Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem atendidas;

IV- Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas,sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;

V- Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar;

VI- Produto: bens ou serviços entregues como resultado da execução de cada ação;

VII- Unidade de medida: parâmetro utilizado para quantificar os produtos das ações;

VIII- Indicadores: métricas que permitem aferir, periodicamente, o grau de alcance dos objetivos do programa.

 

Art.  2º. Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o custeio das despesas e investimentos do Ente Municipal, para o quadriênio 2026/2029, tendo como parte integrante os seguintes anexos:

I- Anexo I – Planejamento Orçamentário/Fontes de Financiamentos dos Programas Governamentais;

II- Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;

III- Anexo III – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;

IV- Anexo IV – Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras;

 

Art. 3º. Os programas que compõem o Anexo III de que trata o artigo anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do orçamento anual, referente ao quadriênio 2026/2029.

 

 

Parágrafo único.  Integram a presente norma, na qualidade de anexos, conforme estabelecido no Art. 3º, §1º da Lei nº 4065 de 18 de junho de 2025 que institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício financeiro de 2026, o Anexo V - Programas, Metas e Custos, com seus respectivos indicadores, bem como o Anexo VI - Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa, que orientarão a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 4º. A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura orçamentária do município, será sempre de iniciativa do Poder Executivo, através de Projeto de Lei específico.

 

Parágrafo único.  Os valores constantes dos Anexos poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação macroeconômica, variação no fluxo de arrecadação das receitas próprias, convênios firmados, entre outros.

           

Art. 5º. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.

 

Art. 6º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores dos programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

           

Monte Aprazível, 29 de agosto de 2025.

 

 

 

JOÃOROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores da Câmara Municipal,

 

 

 

O presente projeto de lei que estamos encaminhando para apreciação dessa egrégia casa de lei, estabelece o plano plurianual (PPA) do município de Monte Aprazível, para a organização e aplicação financeira durante o período de 2026 a 2029, contendo metas, objetivos da administração, conforme dispõe o artigo 165da Constituição Federal, lei 101/2000 (lei de responsabilidade fiscal) e Lei nº 4.320/1964 - que estabelece normas gerais sobre a adequação orçamentária e financeira.

 

A lei de diretrizes orçamentárias os orçamentos anuais do período de 2026/2029 terão como diretrizes as metas estabelecidas no plano plurianual.

 

Segue junto ao projeto, os anexos correspondentes as indicações financeiras para o período 2026/2029, também já enviados através da lei nº 4.065 de 18 de junho de 2025 (LDO).

Por ser um projeto de relevância para o município tendo em vista que será responsável pelas diretrizes orçamentárias do município durante os próximos 04 anos, esperamos sua aprovação da forma como foi apresentada. 

 

                       

Monte Aprazível, 29 de agosto de 2025

 

                                                 

 

 

João Roberto Camargo

   Prefeito Municipal