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| PROJETO DE
LEI Nº 56, DE 29 DE AGOSTO DE 2025 DISPÕE SOBRE
O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2026/2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO ROBERTO
CAMARGO,
Prefeito do Município de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições
legais, Faz saber que
a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a
seguinte lei: Art. 1º.
Esta
Lei institui o Plano Plurianual do Município de Monte Aprazível, para o quadriênio de 2026 a 2029, em
cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1.º da Constituição Federal e será
executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária
Anual de cada exercício. § 1º. O Plano Plurianual constitui o
instrumento de planejamento estratégico de médio prazo da administração pública
municipal, por meio do qual são organizadas as ações de governo em programas,
com vistas à implementação das políticas públicas e à promoção do
desenvolvimento sustentável. § 2º . O Plano Plurianual tem como diretrizes: I - Adoção de
práticas de gestão orientadas por resultados, visando ampliar a efetividade das
ações públicas e gerar impactos positivos e mensuráveis na realidade social; II- Fortalecimento da disciplina fiscal e do planejamento
orçamentário, promovendo o uso racional dos recursos públicos e assegurando
sustentabilidade financeira no curto, médio e longo prazo; III- Promoção da dignidade humana e da equidade social, com foco na redução das desigualdades e na ampliação do acesso a
direitos e serviços básicos; IV -
Aprimoramento da governança pública, com transparência nos processos decisórios
e compromisso com a eficiência administrativa; V - Qualificação
e expansão da infraestrutura urbana, priorizando a
inclusão, a mobilidade e a melhoria da qualidade dos espaços públicos; VI - Estímulo ao
desenvolvimento econômico local, por meio do apoio à diversificação produtiva,
inovação e práticas sustentáveis; VII -
fortalecimento da atenção primária em saúde, com ênfase na prevenção, na
promoção do cuidado contínuo e na melhoria da qualidade dos serviços ofertados
à população; VIII - investimento
contínuo na educação pública, com valorização dos profissionais da área,
modernização das práticas pedagógicas e atenção especial à educação infantil; IX - Integração e
articulação entre políticas públicas e planos setoriais, assegurando coerência,
efetividade e continuidade das ações governamentais; X - Promoção da
cooperação intergovernamental com os entes estadual e federal, para potencializar
recursos e ampliar a capacidade de atendimento à população; XI - compromisso
com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), fortalecendo a agenda
municipal voltada à inclusão social, justiça, sustentabilidade ambiental e
desenvolvimento econômico equilibrado. § 3º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro
indicará os programas prioritários a serem incluídos nos anexos da Lei
Orçamentária de cada exercício. §
4º. Para fins desta Lei, considera-se: I- Programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos; II- Objetivos, os
resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; III- Justificativa,
identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos
problemas e necessidades a serem atendidas; IV- Ações,
conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas,sendo discriminadas em projetos, atividades e
operações especiais; V- Metas,
objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se
pretende alcançar; VI- Produto: bens ou serviços entregues como resultado da execução de
cada ação; VII- Unidade de medida: parâmetro utilizado para quantificar os
produtos das ações; VIII- Indicadores:
métricas que permitem aferir, periodicamente, o grau de alcance dos objetivos
do programa. Art. 2º. Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de Responsabilidade
Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus
respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para
o custeio das despesas e investimentos do Ente Municipal, para o quadriênio
2026/2029, tendo como parte integrante os seguintes anexos: I- Anexo I –
Planejamento Orçamentário/Fontes de Financiamentos dos Programas
Governamentais; II- Anexo II –
Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos; III- Anexo
III – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa
Governamental; IV- Anexo IV –
Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras; Art. 3º. Os programas que compõem o Anexo III de que trata o artigo
anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as
prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a
programação do orçamento anual, referente ao quadriênio 2026/2029. Parágrafo único. Integram a presente norma, na qualidade de anexos,
conforme estabelecido no Art. 3º, §1º da Lei nº 4065 de 18 de junho de 2025 que
institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício financeiro de
2026, o Anexo V - Programas, Metas e Custos, com seus respectivos indicadores,
bem como o Anexo VI - Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa, que
orientarão a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual. Art. 4º. A alteração,
exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura orçamentária do
município, será sempre de iniciativa do Poder Executivo, através de Projeto de
Lei específico. Parágrafo único. Os valores constantes dos Anexos poderão ser
atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, por ato do Chefe
do Poder Executivo, com base na variação macroeconômica, variação no fluxo de
arrecadação das receitas próprias, convênios firmados, entre outros. Art. 5º. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão
expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei. Art. 6º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual e
Diretrizes Orçamentárias. Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores dos
programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, a fim
de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de
forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Monte
Aprazível, 29 de agosto de 2025. JOÃOROBERTO
CAMARGO Prefeito
Municipal EXPOSIÇÃO DE
MOTIVOS Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores da Câmara Municipal, O
presente projeto de lei que estamos encaminhando para apreciação dessa egrégia
casa de lei, estabelece o plano plurianual (PPA) do município de Monte
Aprazível, para a organização e aplicação financeira durante o período de 2026
a 2029, contendo metas, objetivos da administração, conforme dispõe o artigo
165da Constituição Federal, lei 101/2000 (lei de responsabilidade fiscal) e Lei
nº 4.320/1964 - que estabelece normas gerais sobre a adequação
orçamentária e financeira. A
lei de diretrizes orçamentárias os orçamentos anuais do período de 2026/2029
terão como diretrizes as metas estabelecidas no plano plurianual. Segue
junto ao projeto, os anexos correspondentes as indicações financeiras para o
período 2026/2029, também já enviados através da lei nº 4.065 de 18 de junho de
2025 (LDO). Por
ser um projeto de relevância para o município tendo em vista que será responsável
pelas diretrizes orçamentárias do município durante os próximos 04 anos,
esperamos sua aprovação da forma como foi apresentada. Monte
Aprazível, 29 de agosto de 2025 João Roberto
Camargo Prefeito Municipal |