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| PROJETO DE LEI Nº 63, 25 DE SETEMBRO
DE 2025 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026. JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito
do Município de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no desempenho de suas
atribuições legais, FAZ
SABER que a Câmara Municipal, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA
a seguinte Lei. Art. 1o - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de Monte
Aprazível para o exercício financeiro de 2026, nos termos do art. 165o,
parágrafo 5o. da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de
Responsabilidade fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2026, compreendendo: I - O orçamento Fiscal referente aos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. II - O orçamento da seguridade social, abrangendo
todas as entidades e órgãos a ela vinculados; Art. 2º - A receita e despesa total estimada
nos orçamentos fiscal e seguridade social, já com as devidas deduções legais,
representa o montante de R$ 142.506.000,00 (cento e quarenta e dois mil e
quinhentos e seis reais), conforme anexos. I - Orçamento Fiscal está fixado em R$ 97.011.000,00
(noventa e sete milhões e onze mil reais). II - Orçamento da Seguridade Social em R$
45.495.000,00 (quarenta e cinco milhões e quatrocentos e noventa e cinco mil
reais). Parágrafo Único - A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não
devolutivo auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das
despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública,
podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na
forma da legislação vigente e especificadas no Anexo II - Resumo Geral da
Receita. Receitas Correntes
Art.
3º - A despesa será realizada segundo a
discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções,
natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes
valores: ORGÃOS
NATUREZA DA DESPESA
FUNÇÃO DE GOVERNO
Art.
4º- Fica o Poder Executivo autorizado: I - A abrir no curso da execução
orçamentária de 2026, créditos adicionais suplementares até o limite de 10%
(dez por cento) da despesa total fixada por esta Lei, considerando os seguintes
recursos: a) Por conta do superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43,
inciso I da Lei 4320/64; b) Provenientes de excesso de
arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês,
entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada,
considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, inciso
II da Lei 4.320/64; c) Provenientes de anulação parcial ou
total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei,
na forma do artigo 43, inciso III da Lei 4.320/64; d) Por conta de recursos oriundos
operações de créditos, na forma do artigo 43, inciso IV da Lei 4.320/64. II – Realizar operações de crédito até o limite de
20% da receita corrente líquida. Art.5º- Os órgãos e entidades mencionados no
art. 1o ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação
geral das contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada
mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de
consolidação das contas públicas do ente municipal. Art.
6º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário. Monte Aprazível, 25
de setembro de 2025. JOÃO ROBERTO CAMARGO PREFEITO MUNICIPAL Monte
Aprazível, 25 de setembro de 2025. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES, Tenho
a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei
que dispõe sobre a peça orçamentária para o exercício financeiro de 2026, em
cumprimento ao disposto no artigo 165 da Constituição Federal, Lei Complementar
nº 101 de O
Projeto de Lei ora encaminhado, foi elaborado levando em consideração os
programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e as exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal,
atendendo assim o princípio do equilíbrio orçamentário, bem como todas as
alterações ocorridas na estrutura orçamentária, advindas de Portarias da
Secretaria do Tesouro Nacional e demais legislações vigentes. A
previsão da receita foi realizada de acordo com base nas demonstrações mensais
da receita, conforme a arrecadação nos três últimos exercícios, bem como a
atual situação da economia, identificando a fonte de cada receita prevista. Quanto
ao orçamento de capital, as despesas referem-se a investimentos e amortização
de dívidas de longo prazo. Por
fim, submetemos referido projeto para discussão e apreciação de Vossas
Excelências e posterior aprovação. Aproveito
a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os protestos de estima e
consideração. JOÃO ROBERTO CAMARGO Prefeito Municipal |