PROJETO DE LEI Nº 63, 25 DE SETEMBRO DE 2025

 

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito do Município de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no desempenho de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.

 

 

Art. 1o - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de Monte Aprazível para o exercício financeiro de 2026, nos termos do art. 165o, parágrafo 5o. da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, compreendendo:

I - O orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

II - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados;

Art. 2º - A receita e despesa total estimada nos orçamentos fiscal e seguridade social, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 142.506.000,00 (cento e quarenta e dois mil e quinhentos e seis reais), conforme anexos.

I - Orçamento Fiscal está fixado em R$ 97.011.000,00 (noventa e sete milhões e onze mil reais).

 II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 45.495.000,00 (quarenta e cinco milhões e quatrocentos e noventa e cinco mil reais).

Parágrafo Único - A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo II - Resumo Geral da Receita.

Receitas Correntes

1100 – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

27.649.000,00

1200 – Contribuições

2.000.000,00

1300 – Receita Patrimonial

1.062.000,00

1600 – Receita de Serviços

120.000,00

1700 – Transferências Correntes

127.438.500,00

1900 – Outras Receitas Correntes

1.765.500,00

TOTAL DA RECEITA BRUTA

160.035.000,00

(-) Deduções para Formação do FUNDEB

17.529.000,00

TOTAL DA RECEITA CORRENTE

142.506.000,00

 

Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:

ORGÃOS

01 – Câmara Municipal

4.398.000,00

02 – Prefeitura Municipal

138.108.000,00

 

NATUREZA DA DESPESA

3 – Despesas Correntes

134.680.000,00

3.1. Pessoal e Encargos Sociais

64.360.000,00

3.2. Juros e Encargos da Divida

2.000,00

3.3. Outras Despesas Correntes

70.318.000,00

4 – Despesas de Capital

5.176.000,00

4.4. Investimentos

4.876.000,00

4.6. Amortização da Divida

300.000,00

9 – Reserva de Contingencia

2.650.000,00

TOTAL DO ORÇAMENTO

142.506.000,00

 

FUNÇÃO DE GOVERNO

01 – Legislativa

4.398.000,00

04 – Administração

20.710.000,00

08 – Assistências Social

8.335.000,00

10 – Saúde

37.160.000,00

12 – Educação

47.175.000,00

13 – Cultura

4.120.000,00

15 – Urbanismo

11.810.000,00

18 – Gestão Ambiental

275.000,00

20 – Agricultura

180.000,00

23 – Comercio e Serviços

105.000,00

26 – Transporte

660.000,00

27 – Desporto e Lazer

1.245.000,00

28 – Encargos Especiais

3.683.000,00

99 – Reserva de Contingência

2.650.000,00

TOTAL DO ORÇAMENTO

142.506.000,00

 

Art. 4º- Fica o Poder Executivo autorizado:

I - A abrir no curso da execução orçamentária de 2026, créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada por esta Lei, considerando os seguintes recursos:

a) Por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64;

b) Provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, inciso II da Lei 4.320/64;

c) Provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, na forma do artigo 43, inciso III da Lei 4.320/64;

d) Por conta de recursos oriundos operações de créditos, na forma do artigo 43, inciso IV da Lei 4.320/64.

II – Realizar operações de crédito até o limite de 20% da receita corrente líquida.

Art.5º- Os órgãos e entidades mencionados no art. 1o ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Monte Aprazível, 25 de setembro de 2025.

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

 PREFEITO MUNICIPAL

 

Monte Aprazível, 25 de setembro de 2025.

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,

SENHORES VEREADORES,

 

 

Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei que dispõe sobre a peça orçamentária para o exercício financeiro de 2026, em cumprimento ao disposto no artigo 165 da Constituição Federal, Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964.

O Projeto de Lei ora encaminhado, foi elaborado levando em consideração os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e as exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo assim o princípio do equilíbrio orçamentário, bem como todas as alterações ocorridas na estrutura orçamentária, advindas de Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e demais legislações vigentes.

A previsão da receita foi realizada de acordo com base nas demonstrações mensais da receita, conforme a arrecadação nos três últimos exercícios, bem como a atual situação da economia, identificando a fonte de cada receita prevista.

Quanto ao orçamento de capital, as despesas referem-se a investimentos e amortização de dívidas de longo prazo.

Por fim, submetemos referido projeto para discussão e apreciação de Vossas Excelências e posterior aprovação.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os protestos de estima e consideração.

 

 

 

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal