PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 12/2025 - SUBSTITUTIVO

 

Institui o Auxílio-Alimentaçãoe dá outras providências.

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. Fica instituído o Auxílio-Alimentação, em pecúnia, no valor mensal R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), destinado aos servidores públicos efetivos municipais, comissionados, empregados públicos e membros do conselho tutelar.

 

§1º. O auxílio previsto no caput terá natureza jurídica indenizatória, não se incorporando ou englobando à remuneração, e não gerando reflexos em quaisquer outras parcelas.

 

§2º. É vedada a incorporação do auxílio de que trata este artigo aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos dos servidores municipais, para quaisquer efeitos, não compondo base de cálculo para qualquer outro auxílio, vantagem ou benefício.

 

§3º. O servidor não terá direito ao auxílio-alimentação se, no correspondente mês de apuração, tiver incorrido em alguma dessas hipóteses:

a)      Falta injustificada, salvo em caso de compensação ou abonada na forma do artigo 85, da Lei Complementar n°. 02, de 10 de abril de 2023;

b)      Mais de duas justificativas de ausência através de atestado médico;

c)      Tiver recebido alguma sanção disciplinar;

 

§4º Não poderá haver a cumulação ou recebimento em dobro do auxílio tratado pelo caput em caso de mais de um vínculo (matrícula) com a administração.

 

Art.2º.  O auxílio tratado por essa lei não se confunde com o disciplinado pela Lei n°. 3245, de 19 de Fevereiro de 2014, e alterações posteriores.

 

Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, vigendo os seus efeitos para 01 de abril de 2025, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Monte Aprazível - SP, 24 de abril de 2025

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

Encaminhamos a apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que institui o Auxílio-Alimentação em pecúnia para servidores públicos municipais efetivos e comissionados do Município de Monte Aprazível, no valor mensal de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

A presente proposição tem por objetivo primordial promover melhores condições de trabalho aos servidores municipais, proporcionando-lhes auxílio financeiro destinado à alimentação, em consonância com políticas públicas que valorizem e reconheçam o papel fundamental dos servidores públicos na eficiência administrativa municipal.

Cabe ressaltar que o auxílio ora instituído terá caráter estritamente indenizatório, não incorporando-se, portanto, à remuneração dos servidores nem gerando reflexos em outras parcelas salariais, resguardando, dessa forma, o equilíbrio financeiro e fiscal da administração pública municipal.

Ademais, foram estabelecidas condições específicas para a concessão do benefício, como forma de estimular a responsabilidade e o comprometimento dos servidores com a prestação de serviços públicos eficientes e qualitativos. Assim, o servidor que incorrer em situações de afastamento sem vencimentos, faltas injustificadas, excesso de ausências por motivo de saúde, sanções disciplinares, deixará de perceber temporariamente o referido auxílio.

Este Projeto de Lei Complementar não se confunde com outras normas anteriores, como a Lei n°. 3245, de 19 de Fevereiro de 2014, mantendo independência jurídica e financeira.

Por fim, cumpre informar que o impacto orçamentário-financeiro decorrente da adoção desta medida foi amplamente analisado, estando plenamente demonstrado através de planilha anexa, conforme preconiza a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Diante do exposto, e considerando a relevância social e administrativa do projeto em tela, solicitamos a apreciação e aprovação pelos nobres vereadores, reafirmando nosso compromisso com a valorização dos servidores públicos municipais e com o aprimoramento da gestão pública.

 

Monte Aprazível,24 de abril de 2025.

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

O impacto orçamentário do presente projeto, para o exercício em questão e para os dois seguintes, nos moldes requeridos pela Lei Complementar 101/2000, está devidamente demonstrado pela planilha em anexo.

 

Registre-se que, mesmo com as alterações promovidas, os percentuais da folha de pagamento ainda se encontrarão abaixo do limite prudencial.

 

 

Monte Aprazível, 24 de abril de 2025.

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 12/2025

 

Institui o Auxílio-Alimentação e dá outras providências.

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

 

Art.1º. Fica instituído o Auxílio-Alimentação, em pecúnia, no valor mensal R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), destinado aos servidores públicos municipais efetivos, comissionados e membros do conselho tutelar.

 

§ 1º. O auxílio previsto no caput terá natureza jurídica indenizatória, não se incorporando ou englobando à remuneração, e não gerando reflexos em quaisquer outras parcelas.

 

§ 2º. É vedada a incorporação do auxílio de que trata este artigo aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos dos servidores municipais, para quaisquer efeitos, não compondo base de cálculo para qualquer outro auxílio, vantagem ou benefício.

 

§ 3º. O servidor não terá direito ao auxílio-alimentação se, no correspondente mês de apuração, tiver incorrido em alguma dessas hipóteses:

 

a)      Falta injustificada, salvo em caso de compensação ou abonada na forma do artigo 85, da Lei Complementar n°. 02, de 10 de abril de 2023;

b)      Mais de duas justificativas de ausência através de atestado médico;

c)      Tiver recebido alguma sanção disciplinar;

 

§ 4º. Não poderá haver a cumulação ou recebimento em dobro do auxílio tratado pelo caput em caso de mais de um vínculo (matrícula) com a administração.

 

Art. 2º.  O auxílio tratado por essa lei não se confunde com o disciplinado pela Lei n°. 2.732, de 23 de novembro de 2006, e alterações posteriores.

 

Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, vigendo os seus efeitos para 01 de abril de 2025, revogadas as disposições em contrário.

 

Monte Aprazível - SP, 24 de abril de 2025

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

Encaminhamos a apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que institui o Auxílio-Alimentação em pecúnia para servidores públicos municipais efetivos e comissionados do Município de Monte Aprazível, no valor mensal de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

A presente proposição tem por objetivo primordial promover melhores condições de trabalho aos servidores municipais, proporcionando-lhes auxílio financeiro destinado à alimentação, em consonância com políticas públicas que valorizem e reconheçam o papel fundamental dos servidores públicos na eficiência administrativa municipal.

Cabe ressaltar que o auxílio ora instituído terá caráter estritamente indenizatório, não incorporando-se, portanto, à remuneração dos servidores nem gerando reflexos em outras parcelas salariais, resguardando, dessa forma, o equilíbrio financeiro e fiscal da administração pública municipal.

Ademais, foram estabelecidas condições específicas para a concessão do benefício, como forma de estimular a responsabilidade e o comprometimento dos servidores com a prestação de serviços públicos eficientes e qualitativos. Assim, o servidor que incorrer em situações de afastamento sem vencimentos, faltas injustificadas, excesso de ausências por motivo de saúde, sanções disciplinares, deixará de perceber temporariamente o referido auxílio.

Este Projeto de Lei Complementar não se confunde com outras normas anteriores, como a Lei n° 2.732, de 23 de novembro de 2006, mantendo independência jurídica e financeira.

Por fim, cumpre informar que o impacto orçamentário-financeiro decorrente da adoção desta medida foi amplamente analisado, estando plenamente demonstrado através de planilha anexa, conforme preconiza a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Diante do exposto, e considerando a relevância social e administrativa do projeto em tela, solicitamos a apreciação e aprovação pelos nobres vereadores, reafirmando nosso compromisso com a valorização dos servidores públicos municipais e com o aprimoramento da gestão pública.

Monte Aprazível, 24 de abril de 2025.

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal

 

 

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

O impacto orçamentário do presente projeto, para o exercício em questão e para os dois seguintes, nos moldes requeridos pela Lei Complementar 101/2000, está devidamente demonstrado pela planilha em anexo.

 

Registre-se que, mesmo com as alterações promovidas, os percentuais da folha de pagamento ainda se encontrarão abaixo do limite prudencial.

 

 

Monte Aprazível, 24 de abril de 2025.

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal