PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 14, 08 DE JULHO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS FECHADOS E CHÁCARAS DE RECREIO NO MUNICÍPIO MONTE APRAZÍVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A presente Lei estabelece as diretrizes para a implantação, regularização e funcionamento de condomínios fechados e chácaras de recreio no âmbito do Município de Monte Aprazível, visando à organização do uso e ocupação do solo, à garantia da infraestrutura básica e à proteção do interesse público.

 

Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – Condomínio Fechado (horizontal ou vertical): Empreendimento imobiliário caracterizado por unidades autônomas, edificadas ou não, e áreas de uso comum, cujas divisas são fechadas por muros, cercas ou outros elementos de vedação, com controle de acesso, destinado à moradia ou atividades correlatas.

II – Chácara de Recreio: Imóvel rural ou urbano destinado predominantemente ao lazer e descanso, com edificação de baixa densidade, que pode integrar condomínio ou ser autônoma, respeitadas as características de ruralidade ou urbanidade conforme o zoneamento.

 

Art. 3º. A implantação de condomínios fechados e chácaras de recreio no Município dependerá de prévia aprovação da Prefeitura Municipal, observadas as normas federais e municipais de uso e ocupação do solo, saneamento básico, meio ambiente e edificações.

 

Do Licenciamento, Aprovação e Caução

Art. 4º. O processo de licenciamento e aprovação pela Prefeitura Municipal e oferecimento de garantia da infraestrutura observarão as determinações da Lei Municipal n°. 2.884, de 19 de novembro de 2008.

 

 

Das Exigências Mínimas de Infraestrutura

Art. 5º. Os condomínios fechados e as chácaras de recreio deverão dispor, no mínimo, da seguinte infraestrutura:

I – Acesso viário adequado: As vias de acesso ao empreendimento deverão estar em condições de uso, sendo responsabilidade do empreendedor a sua manutenção e adequação, se necessário.

II – Abastecimento de água: Deverá ser garantido o acesso à água potável para todas as unidades, seja por ligação à rede pública, poço artesiano devidamente licenciado ou outra fonte alternativa que atenda às normas sanitárias, sendo necessário a devida aprovação em órgão competente.

III – Esgotamento sanitário: As unidades deverão dispor de sistema de tratamento e destinação final de esgoto sanitário, seja por ligação à rede pública ou por sistema individual (fossa séptica e sumidouro) que atenda às normas técnicas e ambientais, sendo necessário a devida aprovação em órgão competente.

IV – Energia elétrica: A distribuição de energia elétrica às unidades deverá ser regularizada e segura, sendo necessário a devida aprovação em órgão competente.

V – Coleta de lixo: Deverá ser previsto um sistema de coleta e destinação final de resíduos sólidos, em conformidade com as normas municipais.

Parágrafo único. A fiscalização da execução da infraestrutura será realizada pela Prefeitura Municipal por meio de vistorias, podendo ser aceitos laudos de conformidade emitidos por profissionais habilitados, mediante Termo de Responsabilidade Técnica, a critério da Prefeitura Municipal.

 

Art. 6º. Os condomínios fechados e chácaras de recreio deverão garantir:

I - Acesso de serviços públicos essenciais (coleta de lixo, correios, emergências);

II - Manutenção das vias internas em bom estado de conservação;

III –Destinação adequada dos efluentes, quando não houver rede pública;

IV - Preservação das áreas verdes existentes, quando houver.

 

Art. 7º. É vedado aos condomínios fechados e chácaras de recreio:

I - Obstruir ou dificultar o acesso a logradouros públicos;

II - Lançar efluentes não tratados em cursos d'água;

III - Realizar atividades que causem poluição sonora, atmosférica ou visual;

IV - Ocupar áreas de preservação permanente, nos termos da legislação ambiental.

 

Das Disposições Finais

Art. 8º. A averbação do condomínio ou o registro das unidades das chácaras de recreio no Cartório de Registro de Imóveis dependerá da apresentação da certidão de aprovação do projeto e de conclusão da infraestrutura emitida pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 9º. O Município não se responsabilizará pela manutenção das vias internas e áreas de uso comum dos condomínios fechados e chácaras de recreio, que serão de responsabilidade exclusiva dos proprietários ou da associação de moradores constituída para tal fim.

 

Art. 10. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação municipal pertinente, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais cabíveis.

 

Art. 11. Os casos omissos reger-se-ão pelas disposições contidas na Lei Municipal n°. 2.884, de 19 de novembro de 2008, Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e legislações complementares.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Monte Aprazível - SP, 08 de julho de 2025.

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a regulamentação dos condomínios fechados e chácaras de recreio no Município de Monte Aprazível, buscando estabelecer um ordenamento claro e simplificado para o desenvolvimento desses empreendimentos imobiliários, em consonância com a legislação federal vigente e o interesse público local.

 

A iniciativa visa criar um ambiente regulatório favorável à implantação e funcionamento desses empreendimentos, essenciais para atender às demandas por moradia e lazer no município. A definição clara de condomínio fechado e chácara de recreio traz segurança jurídica tanto para empreendedores quanto para moradores, permitindo uma ocupação ordenada do território.

 

Considerando a realidade administrativa do município, com recursos humanos e financeiros limitados para a fiscalização e gestão de processos complexos, optou-se por um modelo simplificado de licenciamento e aprovação dos projetos. Tal modelo assegura eficiência administrativa e reduz burocracias desnecessárias, permitindo a análise ágil pela equipe técnica municipal.

 

Destaca-se ainda a preocupação do projeto com a garantia das condições mínimas de infraestrutura, imprescindíveis à qualidade de vida dos munícipes e à sustentabilidade ambiental. A obrigatoriedade de abastecimento de água potável, sistema adequado de esgotamento sanitário, distribuição segura de energia elétrica e correta destinação de resíduos sólidos são medidas fundamentais contempladas na proposição ora apresentada.

 

O projeto ainda contempla responsabilidades claras sobre a manutenção das vias internas e áreas comuns dos empreendimentos, atribuindo tais encargos aos proprietários ou às associações constituídas especificamente para este fim. Com essa medida, busca-se evitar ônus adicionais ao Poder Público Municipal e estimular a participação comunitária na gestão desses espaços.

 

Por fim, salientamos que a proposição normativa apresentada guarda harmonia com a legislação ambiental e urbanística vigente, reforçando a preocupação com a preservação ambiental, controle da poluição e respeito às áreas de preservação permanente, refletindo o compromisso do Município com um desenvolvimento sustentável e ordenado.

 

Diante do exposto, contamos com a compreensão e apoio dos nobres Edis para a apreciação e aprovação deste relevante projeto de lei complementar.

 

Monte Aprazível, 08 de julho de 2025.

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal