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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 14,
08 DE JULHO DE 2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS
CONDOMÍNIOS FECHADOS E CHÁCARAS DE RECREIO NO MUNICÍPIO MONTE APRAZÍVEL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal
de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU
e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. A presente Lei estabelece as diretrizes para
a implantação, regularização e funcionamento de condomínios fechados e chácaras
de recreio no âmbito do Município de Monte Aprazível, visando à organização do
uso e ocupação do solo, à garantia da infraestrutura
básica e à proteção do interesse público. Art. 2º. Para os fins desta Lei,
consideram-se: I – Condomínio Fechado (horizontal ou vertical):
Empreendimento imobiliário caracterizado por unidades autônomas, edificadas ou
não, e áreas de uso comum, cujas divisas são fechadas por muros, cercas ou
outros elementos de vedação, com controle de acesso, destinado à moradia ou
atividades correlatas. II – Chácara de Recreio: Imóvel rural ou urbano
destinado predominantemente ao lazer e descanso, com edificação de baixa
densidade, que pode integrar condomínio ou ser autônoma,
respeitadas as características de ruralidade
ou urbanidade conforme o zoneamento. Art. 3º. A
implantação de condomínios fechados e chácaras de recreio no Município
dependerá de prévia aprovação da Prefeitura Municipal, observadas as
normas federais e municipais de uso e ocupação do solo, saneamento básico, meio
ambiente e edificações. Do Licenciamento, Aprovação e Caução Art. 4º. O processo de licenciamento e aprovação pela Prefeitura Municipal
e oferecimento de garantia da infraestrutura
observarão as determinações da Lei Municipal n°. 2.884, de 19 de novembro de
2008. Das Exigências Mínimas de Infraestrutura Art. 5º. Os condomínios fechados e
as chácaras de recreio deverão dispor, no mínimo, da seguinte infraestrutura: I – Acesso viário adequado: As vias de acesso ao
empreendimento deverão estar em condições de uso, sendo responsabilidade do
empreendedor a sua manutenção e adequação, se necessário. II – Abastecimento de água: Deverá ser garantido o
acesso à água potável para todas as unidades, seja por ligação à rede pública,
poço artesiano devidamente licenciado ou outra fonte alternativa que atenda às
normas sanitárias, sendo necessário a devida aprovação em
órgão competente. III – Esgotamento sanitário: As unidades deverão
dispor de sistema de tratamento e destinação final de esgoto sanitário, seja
por ligação à rede pública ou por sistema individual (fossa séptica e
sumidouro) que atenda às normas técnicas e ambientais, sendo necessário
a devida aprovação em órgão competente. IV – Energia elétrica: A distribuição de energia
elétrica às unidades deverá ser regularizada e segura, sendo necessário
a devida aprovação em órgão competente. V – Coleta de lixo: Deverá ser previsto um sistema
de coleta e destinação final de resíduos sólidos, em conformidade com as normas
municipais. Parágrafo único. A fiscalização da execução da infraestrutura será realizada pela Prefeitura Municipal por
meio de vistorias, podendo ser aceitos laudos de conformidade emitidos por
profissionais habilitados, mediante Termo de Responsabilidade Técnica, a
critério da Prefeitura Municipal. Art. 6º. Os condomínios fechados e
chácaras de recreio deverão garantir: I - Acesso de serviços públicos essenciais (coleta
de lixo, correios, emergências); II - Manutenção das vias internas em bom estado de
conservação; III –Destinação adequada
dos efluentes, quando não houver rede pública; IV - Preservação das áreas verdes existentes,
quando houver. Art. 7º. É vedado aos condomínios
fechados e chácaras de recreio: I - Obstruir ou dificultar o acesso a logradouros
públicos; II - Lançar efluentes não tratados em cursos
d'água; III - Realizar atividades que causem poluição
sonora, atmosférica ou visual; IV - Ocupar áreas de preservação permanente, nos
termos da legislação ambiental. Das Disposições Finais Art. 8º. A averbação do condomínio
ou o registro das unidades das chácaras de recreio no Cartório de Registro de
Imóveis dependerá da apresentação da certidão de aprovação do projeto e de
conclusão da infraestrutura emitida pela Prefeitura
Municipal. Art. 9º. O Município não se
responsabilizará pela manutenção das vias internas e áreas de uso comum dos
condomínios fechados e chácaras de recreio, que serão de responsabilidade
exclusiva dos proprietários ou da associação de moradores constituída para tal
fim. Art. 10. O descumprimento das
disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação
municipal pertinente, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais
cabíveis. Art. 11. Os casos omissos reger-se-ão pelas disposições
contidas na Lei Municipal n°. 2.884, de 19 de novembro de 2008, Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e
legislações complementares. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. Monte Aprazível - SP, 08 de julho de 2025. JOÃO ROBERTO CAMARGO Prefeito Municipal EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminhamos à apreciação desta Egrégia
Câmara Municipal o Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a
regulamentação dos condomínios fechados e chácaras de recreio no Município de
Monte Aprazível, buscando estabelecer um ordenamento claro e simplificado para
o desenvolvimento desses empreendimentos imobiliários, em consonância com a
legislação federal vigente e o interesse público local. A iniciativa visa criar um ambiente
regulatório favorável à implantação e funcionamento desses empreendimentos,
essenciais para atender às demandas por moradia e lazer no município. A
definição clara de condomínio fechado e chácara de recreio traz segurança
jurídica tanto para empreendedores quanto para moradores, permitindo uma
ocupação ordenada do território. Considerando a realidade administrativa
do município, com recursos humanos e financeiros limitados para a fiscalização
e gestão de processos complexos, optou-se por um modelo simplificado de
licenciamento e aprovação dos projetos. Tal modelo assegura eficiência
administrativa e reduz burocracias desnecessárias, permitindo a análise ágil
pela equipe técnica municipal. Destaca-se ainda a preocupação do projeto com a
garantia das condições mínimas de infraestrutura,
imprescindíveis à qualidade de vida dos munícipes e à sustentabilidade
ambiental. A obrigatoriedade de abastecimento de água potável, sistema adequado
de esgotamento sanitário, distribuição segura de energia elétrica e correta
destinação de resíduos sólidos são medidas fundamentais contempladas na
proposição ora apresentada. O projeto ainda contempla
responsabilidades claras sobre a manutenção das vias internas e áreas comuns
dos empreendimentos, atribuindo tais encargos aos proprietários ou às
associações constituídas especificamente para este fim. Com essa medida,
busca-se evitar ônus adicionais ao Poder Público Municipal e estimular a
participação comunitária na gestão desses espaços. Por fim, salientamos que a proposição
normativa apresentada guarda harmonia com a legislação ambiental e urbanística
vigente, reforçando a preocupação com a preservação ambiental, controle da
poluição e respeito às áreas de preservação permanente, refletindo o
compromisso do Município com um desenvolvimento sustentável e ordenado. Diante do exposto, contamos com a
compreensão e apoio dos nobres Edis para a apreciação
e aprovação deste relevante projeto de lei complementar. Monte Aprazível, 08 de
julho de 2025. JOÃO ROBERTO CAMARGO Prefeito Municipal |