PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 05 DE AGOSTO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO

 

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito do Município de Monte Aprazível, Estado de são Paulo, no uso das suas atribuições legais,

 

FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei regulamenta a Notificação por meio eletrônico no âmbito da Administração direta e indireta do Município e dá outras providências.

 

Art. 2° Far-se-á a notificação:

I - De forma eletrônica, nos termos desta Lei;

II - Pela via postal, mediante carta enviada ao endereço da parte ou de seu representante, legal ou constituído;

III - Pessoalmente;

IV - Por edital, integral ou resumido, publicado no Diário Oficial do Município;

V - Por contato por meio de telefone.

 

§ 1º A notificação será preferencialmente de forma eletrônica com a disponibilização do documento, nato-digital ou digitalizado, em suporte digital.

§ 2º Entre os atos administrativos de que trata esta Lei estão compreendidos, entre outros:

I - Os Lançamentos Tributários;

II - As Imposições de Multas;

III - As Decisões Administrativas;

IV - As Certidões.

 

Art. 3° A Administração poderá notificar aos administrados dos seus atos pelo envio de mensagens, por meio de:

I - Correio eletrônico (e-mail);

II - Sistemas ou aplicativos de Mensagens Instantâneas adotados pelo Município com identificação oficial;

III - Portal eletrônico oficial ou aplicativo com acesso por meio autenticação de usuário e senha ou com o uso de certificado digital.

 

§ 1º A Administração poderá utilizar de um ou mais dos meios dispostos nos incisos deste artigo, de forma concomitante ou sucessivamente, para notificar o administrado.

§ 2º A mensagem de que trata o caput deste artigo poderá conter em anexo documentos em suporte digital ou indicar o caminho de acesso desses no Portal do Município na rede mundial de computadores.

§ 3º O administrado que realizar a solicitação por intermédio de qualquer canal eletrônico aceito pelo Município poderá ser comunicado dos atos administrativos pelo mesmo canal utilizado ou outro constante do artigo 3º desta Lei.

 

Art. 4° A notificação considerar-se-á recebida e o administrado ciente, quando o recebimento da mensagem ou do documento forem confirmados pelo destinatário ou de forma automática por sinal, mensagem ou registro do sistema.

 

§ 1º O servidor responsável pela notificação registrará a data da ciência para que produza os efeitos legais e, se for o caso, certificará o ocorrido, preferencialmente com cópia do comprovante de recebimento.

§ 2º Caso não seja confirmado o recebimento da comunicação eletrônica nos termos do caput deste artigo até o primeiro dia útil subsequente ao do envio, a Administração poderá comunicar o administrado por meio de edital ou outro meio de que trata esta Lei.

§ 3º A Administração poderá optar por notificar pessoalmente, entre outras situações, quando o Ato for praticado na presença do administrado ou este comparecer na repartição para tomar conhecimento do ato.

 

 Art. 5° É dever do administrado manter atualizados os seus dados cadastrais de endereços eletrônicos (e-mail), de contatos de mensagens instantâneas por aplicativos, de telefones, de endereço de correspondência e de residência.

 

Parágrafo único. Será válida a notificação enviada e recebida nos endereços eletrônicos e de domicílio ou contatos constantes do cadastro municipal, ainda que estejam desatualizados ou sejam recebidos por representante ou preposto do destinatário.

 

Art. 6° Quando, pela natureza do ato, for possível, a Administração poderá notificar o Administrado por telefone, devendo ser certificado pelo servidor.

 

Art. 7° Presume-se ciente o administrado cinco dias corridos após a publicação do Edital no Diário Oficial do Município.

 

Art. 8° Existindo mais de uma ciência válida, considerar-se-á, para os efeitos legais, a data referente a notificação mais recente.

Art.9º Será considerado tempestivo o ato praticado entre a lavratura do ato administrativo e o termo inicial do prazo.

 

Art. 10° Ficam revogadas todas as disposições contrarias

 

Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

 

 

 

Monte Aprazível, 05 de agosto de 2025.

 

 

 

 

João Roberto Camargo

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos a V.Exa., para apreciação e deliberação desse Egrégio Legislativo, o incluso Projeto de Lei, dispõe sobre a notificação dos atos administrativos do município a ser implementada com a aprovação do referido projeto;

O presente projeto autoriza instituir no Município de Monte Aprazível a notificação eletrônica dos atos administrativos, com a finalidade de agilizar e melhorar a prestação dos serviços municipais aos munícipes sem custo adicional;

Referido projeto de lei está em consonância com a legislação municipal   vigente;

Contando com o imprescindível aval dessa Colenda Casa, subscrevemo-nos com protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

Atenciosamente,

 

 

João Roberto Camargo

Prefeito Municipal