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| PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 05 DE AGOSTO DE 2025 “DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO” JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito do
Município de Monte Aprazível, Estado de são Paulo, no uso das suas atribuições
legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU
e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei
regulamenta a Notificação por meio eletrônico no âmbito da Administração direta
e indireta do Município e dá outras providências. Art. 2° Far-se-á a
notificação: I - De forma
eletrônica, nos termos desta Lei; II - Pela via
postal, mediante carta enviada ao endereço da parte ou de seu representante,
legal ou constituído; III -
Pessoalmente; IV - Por
edital, integral ou resumido, publicado no Diário Oficial do Município; V - Por
contato por meio de telefone. § 1º A
notificação será preferencialmente de forma eletrônica com a disponibilização
do documento, nato-digital ou digitalizado, em suporte digital. § 2º Entre os
atos administrativos de que trata esta Lei estão compreendidos, entre outros: I - Os
Lançamentos Tributários; II - As
Imposições de Multas; III - As
Decisões Administrativas; IV - As
Certidões. Art. 3° A
Administração poderá notificar aos administrados dos seus atos pelo envio de
mensagens, por meio de: I - Correio
eletrônico (e-mail); II - Sistemas
ou aplicativos de Mensagens Instantâneas adotados pelo Município com
identificação oficial; III - Portal
eletrônico oficial ou aplicativo com acesso por meio autenticação de usuário e
senha ou com o uso de certificado digital. § 1º A
Administração poderá utilizar de um ou mais dos meios dispostos nos incisos
deste artigo, de forma concomitante ou sucessivamente, para notificar o
administrado. § 2º A
mensagem de que trata o caput deste artigo poderá conter em anexo documentos em
suporte digital ou indicar o caminho de acesso desses no Portal do Município na
rede mundial de computadores. § 3º O
administrado que realizar a solicitação por intermédio de qualquer canal
eletrônico aceito pelo Município poderá ser comunicado dos atos administrativos
pelo mesmo canal utilizado ou outro constante do artigo 3º desta Lei. Art. 4° A
notificação considerar-se-á recebida e o administrado ciente, quando o
recebimento da mensagem ou do documento forem confirmados pelo destinatário ou
de forma automática por sinal, mensagem ou registro do sistema. § 1º O
servidor responsável pela notificação registrará a data da ciência para que
produza os efeitos legais e, se for o caso, certificará o ocorrido, preferencialmente
com cópia do comprovante de recebimento. § 2º Caso não
seja confirmado o recebimento da comunicação eletrônica nos termos do caput
deste artigo até o primeiro dia útil subsequente ao do envio, a Administração
poderá comunicar o administrado por meio de edital ou outro meio de que trata
esta Lei. § 3º A
Administração poderá optar por notificar pessoalmente, entre outras situações,
quando o Ato for praticado na presença do administrado ou este comparecer na
repartição para tomar conhecimento do ato. Art. 5° É dever do administrado manter
atualizados os seus dados cadastrais de endereços eletrônicos (e-mail), de
contatos de mensagens instantâneas por aplicativos, de telefones, de endereço
de correspondência e de residência. Parágrafo
único. Será válida a notificação enviada e recebida nos endereços eletrônicos e
de domicílio ou contatos constantes do cadastro municipal, ainda que estejam
desatualizados ou sejam recebidos por representante ou preposto do
destinatário. Art. 6° Quando, pela
natureza do ato, for possível, a Administração poderá notificar o Administrado
por telefone, devendo ser certificado pelo servidor. Art. 7° Presume-se
ciente o administrado cinco dias corridos após a publicação do Edital no Diário
Oficial do Município. Art. 8° Existindo
mais de uma ciência válida, considerar-se-á, para os efeitos legais, a data
referente a notificação mais recente. Art.9º Será
considerado tempestivo o ato praticado entre a lavratura do ato administrativo
e o termo inicial do prazo. Art. 10° Ficam
revogadas todas as disposições contrarias Art. 11° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação Monte
Aprazível, 05 de agosto de 2025. João
Roberto Camargo Prefeito
Municipal EXPOSIÇÃO DE
MOTIVOS Senhor
Presidente, Senhores
Vereadores, Cumprimentando-o
cordialmente, encaminhamos a V.Exa., para apreciação e deliberação desse
Egrégio Legislativo, o incluso Projeto de Lei, dispõe sobre a notificação dos
atos administrativos do município a ser implementada com a aprovação do
referido projeto; O presente projeto autoriza instituir no Município de Monte
Aprazível a notificação eletrônica dos atos administrativos, com a finalidade
de agilizar e melhorar a prestação dos serviços municipais aos munícipes sem
custo adicional; Referido projeto de lei está em consonância com a legislação
municipal vigente; Contando com o imprescindível aval dessa Colenda Casa,
subscrevemo-nos com protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, João
Roberto Camargo Prefeito
Municipal |