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| PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 17, DE 25 AGOSTO DE 2025. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA
e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º ‐ Fica criada a Procuradoria-Geral do Município –
PGM, órgão integrante da estrutura administrativa superior do Município
vinculada direta e exclusivamente ao Prefeito Municipal é instituição de
natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração
Direta Municipal, responsável por sua representação judicial e consultoria
jurídica, sendo necessariamente orientada pelos princípios da legalidade, da
indisponibilidade do interesse público, da unidade e da eficiência. Art. 2º. Compete
privativamente à Procuradoria-Geral do Município, por seus Procuradores: I – Representar judicial e extrajudicialmente o
Município; II – Exercer as funções de consultoria e
assessoria jurídica da Administração direta; III – realizar estudos para orientar a atuação
jurídica da Administração Municipal, visando fixar a interpretação das leis a
ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Municipal
direta, inclusive mediante a edição de súmulas administrativas, nos termos
desta Lei; IV -Assessorar a
Fazenda Municipal perante os tribunais de contas; V -Prestar
assessoramento técnico-legislativo, cooperando na elaboração legislativa; VI -Efetuar a cobrança
judicial da dívida ativa; VII - Manifestar-se nos processos
administrativos que tenham por objeto atos constitutivos ou translativos
de direitos reais em que figure o Município como parte; VIII - Manifestar-se nos processos que versem
sobre permissão, concessão administrativa de uso, desafetação, alienação,
doações e autorização de uso de bens imóveis municipais; IX – Elaborar pareceres opinativos em
procedimentos licitatórios, de contratação direta e quaisquer outros previstos
pela legislação vigente; X – Manifestar-se previamente à celebração de
termos de ajustamento de conduta - TAC, termos de compromisso, termos de parceria, contratos de gestão e congêneres e
quaisquer outras formas de atuação conjunta com o terceiro setor; XI - Assistir juridicamente ao Chefe do
Executivo; XII - Colaborar com pareceres técnicos para a
elaboração do planejamento municipal. XIII - Prestar assistência jurídica em nível de
consultoria, supervisão ou coordenação aos órgãos da Administração Pública
Direta. XIV – exercer outras funções que lhe forem
conferidas por lei. Art. 3º. As atividades de
consultoria jurídica orientam o controle interno da legalidade dos atos da
Administração, a defesa do erário e do interesse público, por meio de manifestações
exaradas em expedientes avulsos ou procedimentos administrativos instaurados
para quaisquer fins. Art. 4º. A súmula da
Procuradoria-Geral do Município, após aprovada pelo Prefeito, tem caráter
obrigatório para todos os órgãos municipais da Administração direta. §1º O enunciado da súmula deve ser publicado no
Diário oficial. §2º No início de cada ano, a Procuradoria-Geral
do Município consolidará e publicará na imprensa oficial os enunciados
existentes e em vigor. §3º A revisão das súmulas será realizada: I – De ofício, pelos Procuradores; II – Mediante provocação do Prefeito; III – A pedido dos Diretores ou Assessores
Municipais, mediante representação escrita e fundamentada dirigida ao Prefeito. Art. 5º. As informações ou
certidões requisitadas pela Procuradoria-Geral do Município, para a instrução
dos processos e expedientes administrativos em curso, visando à defesa do
interesse público e do Município, em juízo ou fora dele,
fundamentadas e justificadas, deverão ser atendidas pelos órgãos e
entidades da Administração Municipal, direta ou indireta, no prazo assinalado,
sob pena de o servidor público que der causa ao atraso responder
administrativamente Art. 6º. Os Procuradores têm
independência técnica e funcional em relação a outros órgãos do Poder Executivo
Municipal para exercer livremente suas atribuições, de acordo com as regras e
limites previstos nesta Lei e nas normas e princípios que regem a Administração
Pública. Art. 7º. A Procuradoria-Geral do Município tem a seguinte composição
estrutural: I – Setor Contencioso; II – Setor Consultivo; III – Núcleo de Apoio Administrativo. Parágrafo
único: A distribuição das atribuições para
cada procurador será realizada mediante Decreto pelo Chefe do Poder Executivo. TÍTULO II DA CARREIRA DE PROCURADOR MUNICIPAL Capítulo I Do Ingresso na Carreira Art. 8º. O cargo de Procurador Jurídico Municipal será provido em
caráter efetivo, de acordo com o Estatuto do Servidor Público Municipal. Parágrafo
único. O regime jurídico dos servidores
públicos, integrantes da carreira de Procurador Jurídico Municipal é o
estatuário, e tem natureza de direito público, regido pelo Regime Único dos Servidores Públicos Municipais de Monte Aprazível. Art. 9º. O ingresso na carreira de Procurador Jurídico do Município
se dará mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos. Art. 10.São requisitos para
a posse no cargo: I - Ser brasileiro; II - Possuir diploma de Bacharel em Direito,
emitido por instituição de ensino superior, reconhecida na forma da legislação
pertinente; III - Estar regularmente inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil; IV - Estar em gozo pleno de direitos civis e
políticos e, em se tratando de candidato do sexo masculino, estar em dia com
suas obrigações militares. Art. 11.
Fica alterada a nomenclatura prevista no
anexo II, da Lei Complementar n°. 02/2023, do cargo público efetivo de
“Advogado” para “Procurador Jurídico Municipal”. Parágrafo
único: Ficam mantidas as vagas,
atribuições, jornada e referência salarial atualmente
previstas para o cargo de advogado. Capítulo II Dos Direitos, Prerrogativas e do Procurador Municipal Art. 12. O Procurador Jurídico Municipal, no exercício
de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à
atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de
natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado
produzido em processo administrativo ou judicial. Parágrafo
único: Aplica-se aoProcurador Jurídico Municipal os direitos e
vantagens previstos na Lei Complementar n°. 02/2023 – Estatuto Jurídico dos
Servidores Públicos Municipais. Art. 13. Poderá ser
estabelecido regime de teletrabalho (home office) ou híbrido aos
Procuradores Jurídicos Municipais, a critério do Chefe do Poder Executivo
Municipal. Art. 14. São prerrogativas
do Procurador Jurídico Municipal: I – Requisitar auxílio e colaboração das
autoridades públicas para exercício de suas atribuições; II – Requisitar das autoridades competentes
certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; III – Requisitar cópias, documentos e
informações das unidades administrativas do Município, mediante recibo, a fim
de instruir processos administrativos ou judiciais, bem como diligências de
ofício visando esclarecimento de situações que possam conter potencial lesivo
ao Erário Municipal; IV – Utilizar-se dos meios de comunicação do
Município, quando o interesse do serviço o exigir; V – Atuar em todos os processos em que o
Município for parte, com exclusividade, inclusive junto ao Tribunal de Contas
do Estado e cobrança e execução de dívida ativa. VI – Requisitar ao Departamento de Compras a
aquisição de livros, periódicos, obras e suprimentos em geral para o exercício
e bom desempenho das funções. Art. 15. São deveres do
Procurador Jurídico Municipal: I - Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos
prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da Lei, lhes forem
atribuídos; II - Observar sigilo funcional quanto à matéria
dos procedimentos em que atuar; III - Zelar pelos bens confiados à sua guarda; IV - Representar ao Prefeito Municipal sobre
irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições; V - Sugerir providências tendentes a melhora os
serviços; VI - Atualizar-se, constantemente, visando o
aprimoramento do cargo de Procurador Municipal com apoio da Administração Municipal,
nos termos desta Lei; VII - A observância do estatuto da OAB. Art. 16. Os honorários
advocatícios, pagos em decorrência de sucumbência judicial nos feitos em que o
Município for parte, são garantidos aos Procuradores Jurídicos do Município, em
atividade, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 8.906, de 4
de julho de 1994, e do § 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março
de 2015 - Código de Processo Civil. Art. 17. O Procurador Jurídico Municipal poderá exercer a
advocacia, respeitadas as incompatibilidades previstas no Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18. Para todos os
efeitos legais, o cargo de Procurador jurídico do Município é considerado
função típica de Estado. Art. 19. Esta Lei não cria
cargos, gratificações ou mesmo altera classificação referencial de vencimentos,
ficando dispensada de apresentação de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois
subsequentes, conforme Lei de Responsabilidade
Fiscal. Art. 20. Os casos omissos na
presente Lei serão regulamentados por Decreto do Executivo Municipal. Art. 21. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Aprazível, 25 de agosto de
2025 JOÃO ROBERTO CAMARGO Prefeito
Municipal EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Submeto à
elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
Complementar, que visa instituir a Procuradoria-Geral do Município (PGM) de
Monte Aprazível. A propositura representa um marco fundamental na modernização
da nossa estrutura administrativa, estabelecendo um órgão de natureza
permanente e essencial à administração da justiça e à gestão pública municipal,
em conformidade com as mais avançadas práticas de governança e os modelos
adotados por procuradorias de referência em âmbito estadual e federal. A criação
da Procuradoria-Geral do Município, vinculada diretamente ao Chefe do Poder
Executivo, é uma medida que visa fortalecer a segurança jurídica dos atos
administrativos e a defesa intransigente do interesse público. Ao centralizar
as competências de representação judicial e extrajudicial, consultoria jurídica
e assessoramento técnico-legislativo em uma única instituição especializada,
garantimos uma atuação coesa, uniforme e pautada estritamente pelos princípios da
legalidade e da eficiência, conforme preceitua o Art. 1º do projeto. Esta
iniciativa alinha Monte Aprazível às melhores práticas da Administração Pública
contemporânea. A estruturação de uma advocacia pública de Estado, organizada em
carreira e com atribuições bem definidas, é o modelo adotado pelos municípios
mais desenvolvidos e pelo próprio Estado de São Paulo. A PGM passará a exercer
com exclusividade funções estratégicas, como o assessoramento à Fazenda
Municipal perante os tribunais de contas, a cobrança judicial da dívida ativa e
a manifestação em processos licitatórios e de alienação de bens, o que
qualifica e confere maior tecnicidade às decisões administrativas. A
profissionalização do serviço jurídico é outro pilar desta proposta. O projeto
estabelece a carreira de Procurador Jurídico Municipal, com ingresso exclusivo
por meio de concurso público de provas e títulos, exigindo-se, além da formação
em Direito e inscrição na OAB. Tais requisitos visam assegurar um corpo técnico
altamente qualificado e preparado para os complexos desafios jurídicos
enfrentados pelo Município, garantindo uma defesa robusta do erário e a correta
aplicação das leis. A
modernização também se reflete na previsão de modalidades de trabalho como o
regime híbrido e o teletrabalho, medida compatível
com a realidade de órgãos jurídicos contemporâneos, como a Rio Preto Prev (IN n°. 66/2021), Ministério Público (Resolução n°.
157/2017), TJ-SP (Resolução nº 850/21) e Procuradoria de São Paulo (Portaria
n°. 29/2025), e que contribui para ampliar a produtividade e a eficiência, sem
prejuízo da qualidade dos serviços prestados. É
fundamental ressaltar que a presente proposição foi elaborada com estrita
observância à responsabilidade fiscal. Conforme o Art. 20, o projeto não acarreta
a criação de novos cargos ou qualquer alteração na estrutura de vencimentos. A
mudança consiste na reorganização e valorização de uma função já existente, que
passa de "Advogado" para "Procurador Jurídico Municipal",
mantendo-se as mesmas vagas e referências salariais. A previsão quanto aos
honorários de sucumbência está em consonância com o previsto no Código de
Processo Civil. Oportuno
registrar que a alteração da nomenclatura do cargo de advogado está em harmonia
com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme decisões a seguir: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. UNIFICAÇÃO DOS CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO E PROCURADOR, DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC. SUPOSTA OFENSA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 43 .INOCORRÊNCIA. REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . O acórdão reclamado assentou a constitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar 500/2014, do Município de Florianópolis, cotejada em face do art. 37, II, do texto constitucional, por entender que a unificação dos cargos de Consultor Jurídico e Procurador, prevista no mencionado dispositivo legal, observou três condições que revelam uma perfeita identidade substancial entre os cargos: (a) idêntica remuneração; (b) atribuições semelhantes; (c) requisitos similares para o ingresso. 2 . A norma legal questionada dispôs tão somente sobre a reorganização administrativa no quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Município de Florianópolis, o que não se confunde com a ascensão funcional, cujo pressuposto é o provimento de cargo integrante de carreira diversa sem o prévio concurso público. 2. Recurso de agravo a que se nega provimento. (STF - AgRRcl: 33278 SC - SANTA CATARINA 0017456-10 .2019.1.00.0000, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 25/06/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-245 11-11-2019) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO AO ENUNCIADO VINCULANTE N. 43 DA SÚMULA. INOCORRÊNCIA . 1. “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” (Enunciado vinculante n. 43 da Súmula) 2 . O Supremo, ao realizar redução teleológica do verbete vinculante n. 43 da Súmula, excluiu de seu âmbito de incidência as hipóteses de aproveitamento de servidor em cargo que guarde similitude de atribuições, remuneração e grau de escolaridade com o cargo originário. 3. Ante a incontroversa semelhança entre atribuições, vencimentos e requisitos de ingresso nos cargos de Procurador e Assessor para Assuntos Jurídicos, não há falar em desrespeito à autoridade do verbete vinculante n . 43 da Súmula. 4. Agravo interno desprovido. (STF - Rcl: 52706 RS, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 14/11/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 07-12-2022 PUBLIC 09-12-2022) Diante do
exposto, a aprovação deste Projeto de Lei Complementar não é apenas uma formalidade
administrativa, mas um passo decisivo para o aprimoramento institucional de
Monte Aprazível. A criação da Procuradoria-Geral do Município representa a
solidificação de uma advocacia pública forte, independente e alinhada aos
preceitos constitucionais, essencial para uma gestão pública eficiente,
transparente e segura. Contando com o discernimento e o notório zelo pela coisa
pública que caracterizam os nobres membros desta Casa, solicito o apoio para a
aprovação da matéria. JOÃO ROBERTO CAMARGO Prefeito
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