PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 20, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025

 

ALTERA REFERÊNCIAS DE VENCIMENTODE CARGOS EFETIVOS E CRIA GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃOE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O vencimento do cargo público de ESCRITURÁRIO fica alterado para a referência “07”.

Art.2º. O vencimento do cargo público de ATENDENTE fica alterado para a referência “06”.

 

Art. 3º. O vencimento do cargo público de DIRETOR DE ESCOLA fica alterado para a referência “M-04”.

 

Art. 4º. O vencimento do cargo público de ASSESSOR DE GESTÃO DE PESSOAS fica alterado para a referência “13.2”.

 

Art. 5º. O vencimento do cargo público de ASSESSOR MUNICIPAL DE TURISMO E LAZER fica alterado para a referência “13.1”.

 

Art. 6º. O vencimento do cargo público de FARMACÊUTICO fica alterado para a referência “12”.

 

Art. 7º. O vencimento do cargo público de FISCAL DE TRIBUTOS E POSTURA fica alterado para a referência “11”.

 

Art. 8º. O vencimento do cargo público de MECÂNICO DE MANUTENÇÃO fica alterado para a referência “7”.

 

Art. 9º. O vencimento do cargo público de SECRETÁRIO DE ESCOLA fica alterado para a referência “8”.

 

Art. 10º. O vencimento da função de confiança de CHEFE DO SETOR DE TRIBUTAÇÃO fica alterado para a referência “13.A”.

 

Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Função denominada “Grupo de Apoio Administrativo ao Departamento de Pessoal”, a ser concedida aos servidores públicos municipais efetivos que desempenhem suas atribuições junto ao Departamento de Pessoal da Municipalidade, nos moldes previstos no artigo 57, da Lei Complementar Municipal n°. 02/2023.

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento base do servidor, limitadas a 04 (quatro) nomeações.

§ 2º A concessão da gratificação está condicionada à designação formal do servidor, por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo, para o exercício de atividades que exijam conhecimento técnico especializado em legislação de pessoal, processamento de folha de pagamento, gestão de benefícios, e demais rotinas administrativas complexas inerentes ao setor.

§ 3º A gratificação de função ora instituída possui natureza temporária, sendo devida apenas enquanto o servidor estiver no efetivo exercício das atribuições que justificaram a sua concessão, não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito, salvo quanto à gratificação natalina e férias, nos moldes previstos no artigo 57, da Lei Complementar Municipal n°. 02/2023.

 

Art. 12. Fica instituída a Gratificação de Função de “Cogestor de Pagamentos”, a ser concedida a servidor público municipal efetivo, nos moldes previstos no artigo 57, da Lei Complementar Municipal n°. 02/2023.

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento base do servidor designado, limitada a 1 (uma) nomeação.

§ 2º A instituição da presente gratificação visa atender ao princípio da segregação de funções e reforçar os mecanismos de controle interno e transparência na gestão dos recursos públicos, atribuindo ao servidor designado a corresponsabilidade pela verificação e validação dos pagamentos a serem efetuados pelo erário municipal.

§ 3º Compete ao servidor designado para a função de Cogestor de Pagamentos, sem prejuízo das atribuições de seu cargo efetivo:

I - Realizar a conferência prévia da legalidade e da conformidade dos processos de pagamento, ordens bancárias e demais documentos que gerem despesa financeira;

II - Apor assinatura ou chancela eletrônica, em conjunto com o ordenador de despesas, como requisito de validação para a efetivação dos pagamentos;

III - Monitorar a execução financeira e reportar eventuais inconsistências ou indícios de irregularidades aos órgãos de controle interno e à autoridade superior;

IV - Atuar como ponto de controle adicional na liquidação da despesa, garantindo que o pagamento corresponda ao fornecimento do bem ou à prestação do serviço contratado.

§ 4º A gratificação de função ora instituída possui natureza temporária, sendo devida apenas enquanto o servidor estiver no efetivo exercício das atribuições que justificaram a sua concessão, não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito, salvo quanto à gratificação natalina e férias, nos moldes previstos no artigo 57, da Lei Complementar Municipal n°. 02/2023.

 

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art.14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Monte Aprazível - SP, 02de outubro de 2025.

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar, que tem por objetivo promover a alteração de referências de vencimento de cargos efetivos e a criação de gratificações de função no âmbito da Administração Pública Municipal. A presente proposta legislativa é um passo fundamental para a modernização da nossa gestão de pessoas e para o fortalecimento dos mecanismos de controle e eficiência administrativa.

A proposição se divide em duas frentes de atuação, ambas de igual relevância.

A primeira, tratada nos artigos 1º a 10º, visa à adequação das referências de vencimento de diversos cargos públicos. Tal medida se faz necessária como parte de uma política contínua de valorização do servidor público municipal. As alterações propostas buscam corrigir defasagens históricas e alinhar a remuneração com o nível de complexidade, responsabilidade e exigência técnica das atribuições de cada cargo. Com isso, o Município não apenas promove justiça remuneratória, mas também aprimora sua capacidade de atrair e reter profissionais qualificados, o que resulta, invariavelmente, em serviços públicos de maior qualidade para a população de Monte Aprazível.

A segunda frente, objeto dos artigos 11 e 12, institui duas novas gratificações de função, instrumentos gerenciais modernos e pautados na eficiência.

O artigo 11 cria a Gratificação de Função "Grupo de Apoio Administrativo ao Departamento de Pessoal". A justificativa para tal medida reside na crescente complexidade da legislação que rege a gestão de pessoas no serviço público. Temas como eSocial, reformas previdenciárias e o constante aprimoramento dos sistemas de controle exigem dos servidores lotados no Departamento de Pessoal um conhecimento técnico cada vez mais aprofundado e específico. A gratificação, no percentual de 30% e limitada a quatro servidores, visa a remunerar adequadamente aqueles que, por designação formal, assumem essas tarefas de maior complexidade, incentivando a especialização e garantindo a segurança jurídica dos atos administrativos do setor.

Por sua vez, o artigo 12 institui a Gratificação de Função de "Cogestor de Pagamentos". Esta proposta atende diretamente a uma das mais importantes premissas da boa gestão pública: o princípio da segregação de funções. Ao criar uma função gratificada com a corresponsabilidade pela validação dos pagamentos municipais, o Poder Executivo estabelece um mecanismo robusto de controle. O servidor designado terá a atribuição de realizar uma conferência prévia da legalidade e conformidade das despesas, atuando como um segundo nível de verificação antes da efetivação dos pagamentos. Tal medida mitiga riscos de pagamentos indevidos, previne erros e fraudes, e confere maior transparência e segurança à execução orçamentária e financeira do Município, em plena consonância com as recomendações dos Tribunais de Contas.

É importante salientar que as gratificações propostas possuem natureza propter laborem, ou seja, são temporárias e vinculadas ao efetivo exercício das atribuições especiais que as justificam, não se incorporando aos vencimentos para fins de aposentadoria.

Por fim, cumpre informar que o impacto orçamentário decorrente da aprovação desta propositura foi devidamente analisado e é compatível com as finanças municipais, atendendo a todos os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), conforme demonstrado em planilha anexa ao projeto.

Diante do exposto, e certos da sensibilidade e do elevado espírito público que norteiam os nobres membros desta Casa de Leis, confiamos na análise e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, que representa um avanço significativo para a estrutura administrativa e para a governança pública de Monte Aprazível.

 

Monte Aprazível - SP, 02 de outubro de 2025.

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal

 

 

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

O impacto orçamentário do presente projeto, para o exercício em questão e para os dois seguintes, nos moldes requeridos pela Lei Complementar 101/2000, está devidamente demonstrado pela planilha em anexo.

 

 

Monte Aprazível - SP, 02 de outubro de 2025.

 

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal