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| PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 20, DE 02 DE OUTUBRO
DE 2025 ALTERA REFERÊNCIAS DE VENCIMENTODE CARGOS EFETIVOS E CRIA
GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃOE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal
de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU
e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. O vencimento do cargo público de ESCRITURÁRIO fica
alterado para a referência “07”. Art.2º. O vencimento do cargo público de ATENDENTE fica
alterado para a referência “06”. Art. 3º. O vencimento do cargo público de DIRETOR DE ESCOLA
fica alterado para a referência “M-04”. Art. 4º. O vencimento do cargo público de ASSESSOR DE
GESTÃO DE PESSOAS fica alterado para a referência “13.2”. Art. 5º. O vencimento do cargo público de ASSESSOR
MUNICIPAL DE TURISMO E LAZER fica alterado para a referência “13.1”. Art. 6º. O vencimento do cargo público de FARMACÊUTICO fica
alterado para a referência “12”. Art. 7º. O vencimento do cargo público de FISCAL DE
TRIBUTOS E POSTURA fica alterado para a referência “11”. Art. 8º. O vencimento do cargo público de MECÂNICO DE
MANUTENÇÃO fica alterado
para a referência “7”. Art. 9º. O vencimento do cargo público de SECRETÁRIO DE
ESCOLA fica alterado para
a referência “8”. Art. 10º. O vencimento da função de confiança de CHEFE DO
SETOR DE TRIBUTAÇÃO fica
alterado para a referência “13.A”. Art. 11. Fica instituída a
Gratificação de Função denominada “Grupo de Apoio Administrativo ao
Departamento de Pessoal”, a ser concedida aos servidores públicos municipais
efetivos que desempenhem suas atribuições junto ao Departamento de Pessoal da
Municipalidade, nos moldes previstos no artigo 57, da Lei Complementar Municipal
n°. 02/2023. § 1º A gratificação de que
trata o caput deste artigo corresponderá ao percentual de 30% (trinta
por cento), incidente sobre o vencimento base do servidor, limitadas a 04
(quatro) nomeações. § 2º A concessão da
gratificação está condicionada à designação formal do servidor, por meio de
Portaria do Chefe do Poder Executivo, para o exercício de atividades que exijam
conhecimento técnico especializado em legislação de pessoal, processamento de
folha de pagamento, gestão de benefícios, e demais rotinas administrativas
complexas inerentes ao setor. § 3º A gratificação de função
ora instituída possui natureza temporária,
sendo devida apenas enquanto o servidor estiver no efetivo exercício das
atribuições que justificaram a sua concessão, não se incorporando aos
vencimentos para nenhum efeito, salvo quanto à gratificação natalina e férias, nos moldes previstos
no artigo 57, da Lei Complementar Municipal n°. 02/2023. Art. 12. Fica instituída a
Gratificação de Função de “Cogestor de Pagamentos”, a ser concedida a servidor
público municipal efetivo, nos moldes previstos no artigo 57, da Lei Complementar Municipal
n°. 02/2023. § 1º A gratificação de que
trata o caput deste artigo corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o
vencimento base do servidor designado, limitada a 1 (uma) nomeação. § 2º A instituição da presente
gratificação visa atender ao princípio da segregação de funções e reforçar os
mecanismos de controle interno e transparência na gestão dos recursos públicos,
atribuindo ao servidor designado a corresponsabilidade pela verificação e
validação dos pagamentos a serem efetuados pelo erário municipal. § 3º Compete ao servidor
designado para a função de Cogestor de Pagamentos, sem prejuízo das atribuições
de seu cargo efetivo: I - Realizar a conferência
prévia da legalidade e da conformidade dos processos de pagamento, ordens
bancárias e demais documentos que gerem despesa financeira; II - Apor assinatura ou
chancela eletrônica, em conjunto com o ordenador de despesas, como requisito de
validação para a efetivação dos pagamentos; III - Monitorar a execução
financeira e reportar eventuais inconsistências ou indícios de irregularidades
aos órgãos de controle interno e à autoridade superior; IV - Atuar como ponto de
controle adicional na liquidação da despesa, garantindo que o pagamento
corresponda ao fornecimento do bem ou à prestação do serviço contratado. § 4º A gratificação de função
ora instituída possui natureza temporária,
sendo devida apenas enquanto o servidor estiver no efetivo exercício das
atribuições que justificaram a sua concessão, não se incorporando aos
vencimentos para nenhum efeito, salvo quanto à gratificação natalina e férias, nos moldes
previstos no artigo 57, da Lei Complementar Municipal n°. 02/2023. Art. 13. As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário. Art.14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. Monte Aprazível - SP, 02de outubro de 2025. JOÃO ROBERTO CAMARGO Prefeito Municipal EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar, que tem por objetivo
promover a alteração de referências de vencimento de cargos efetivos e a
criação de gratificações de função no âmbito da Administração Pública
Municipal. A presente proposta legislativa é um passo fundamental para a
modernização da nossa gestão de pessoas e para o fortalecimento dos mecanismos
de controle e eficiência administrativa. A proposição se divide em duas frentes de atuação,
ambas de igual relevância. A primeira, tratada nos artigos 1º a 10º, visa à
adequação das referências de vencimento de diversos cargos públicos. Tal medida
se faz necessária como parte de uma política contínua de valorização do
servidor público municipal. As alterações propostas buscam corrigir defasagens
históricas e alinhar a remuneração com o nível de complexidade,
responsabilidade e exigência técnica das atribuições de cada cargo. Com isso, o
Município não apenas promove justiça remuneratória, mas também aprimora sua
capacidade de atrair e reter profissionais qualificados, o que resulta,
invariavelmente, em serviços públicos de maior qualidade para a população de
Monte Aprazível. A segunda frente, objeto dos artigos 11 e 12,
institui duas novas gratificações de função, instrumentos gerenciais modernos e
pautados na eficiência. O artigo 11 cria a Gratificação de Função
"Grupo de Apoio Administrativo ao Departamento de Pessoal". A
justificativa para tal medida reside na crescente complexidade da legislação
que rege a gestão de pessoas no serviço público. Temas como eSocial, reformas
previdenciárias e o constante aprimoramento dos sistemas de controle exigem dos
servidores lotados no Departamento de Pessoal um conhecimento técnico cada vez
mais aprofundado e específico. A gratificação, no percentual de 30% e limitada
a quatro servidores, visa a remunerar adequadamente aqueles que, por designação
formal, assumem essas tarefas de maior complexidade, incentivando a
especialização e garantindo a segurança jurídica dos atos administrativos do
setor. Por sua vez, o artigo 12 institui a Gratificação de
Função de "Cogestor de Pagamentos". Esta proposta atende diretamente
a uma das mais importantes premissas da boa gestão pública: o princípio da
segregação de funções. Ao criar uma função gratificada com a
corresponsabilidade pela validação dos pagamentos municipais, o Poder Executivo
estabelece um mecanismo robusto de controle. O servidor designado terá a
atribuição de realizar uma conferência prévia da legalidade e conformidade das
despesas, atuando como um segundo nível de verificação antes da efetivação dos
pagamentos. Tal medida mitiga riscos de pagamentos indevidos, previne erros e
fraudes, e confere maior transparência e segurança à execução orçamentária e
financeira do Município, em plena consonância com as recomendações dos
Tribunais de Contas. É importante salientar que as gratificações
propostas possuem natureza propter laborem, ou seja, são temporárias e
vinculadas ao efetivo exercício das atribuições especiais que as justificam,
não se incorporando aos vencimentos para fins de aposentadoria. Por fim, cumpre informar que o impacto orçamentário
decorrente da aprovação desta propositura foi devidamente analisado e é
compatível com as finanças municipais, atendendo a todos os requisitos da Lei
de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), conforme demonstrado em planilha anexa
ao projeto. Diante do exposto, e certos da sensibilidade e do
elevado espírito público que norteiam os nobres membros desta Casa de Leis,
confiamos na análise e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, que
representa um avanço significativo para a estrutura administrativa e para a
governança pública de Monte Aprazível. Monte Aprazível - SP, 02 de
outubro de 2025. JOÃO ROBERTO CAMARGO Prefeito Municipal IMPACTO ORÇAMENTÁRIO Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O impacto orçamentário do presente projeto, para o
exercício em questão e para os dois seguintes, nos moldes requeridos pela Lei
Complementar 101/2000, está devidamente demonstrado pela planilha em anexo. Monte Aprazível - SP, 02 de outubro de 2025. JOÃO ROBERTO CAMARGO Prefeito Municipal |