PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 21, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criada a Procuradoria da Câmara Municipal de Monte Aprazível – PCMMA, instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça responsável por sua representação judicial e consultoria jurídica, sendo necessariamente orientada pelos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da unidade e da eficiência.

 

Parágrafo único. Aplica-se à Procuradoria da Câmara Municipal de Monte Aprazível, no que couber, a Lei Complementar n.º 16, de 18 de setembro de 2025, que instituiu a Procuradoria-Geral do Município de Monte Aprazível.

 

Art. 2º.  Compete privativamente à Procuradoria da Câmara Municipal de Monte Aprazível, por seus Procuradores:

I – Representar judicial e extrajudicialmente o Poder Legislativo;

II – Exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Legislativo;

III – realizar estudos para orientar a atuação jurídica do Poder Legislativo, inclusive mediante a edição de súmulas administrativas, nos termos desta Lei;

IV - Assessorar o Poder Legislativo perante os tribunais de contas;

V - Prestar assessoramento técnico-legislativo, cooperando na elaboração legislativa e normativas em geral;

VI - Manifestar-se nos processos administrativos que tenham por objeto atos constitutivos ou translativos de direitos reais em que figure o Poder Legislativo como parte;

VII – Elaborar pareceres opinativos em procedimentos licitatórios, de contratação direta e quaisquer outros previstos pela legislação vigente;

VIII - Assistir juridicamente ao Presidente da Câmara Municipal;

 

IX - representar a Câmara Municipal de Monte Aprazível, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, na defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência frente aos demais Poderes, bem como atuar na preservação dos direitos fundamentais, do regime democrático e do Estado de Direito.

X - elaborar informações em Mandados de Segurança impetrados contra atos do Plenário, da Mesa Diretora ou de Comissão da Câmara Municipal de Monte Aprazível;

XI - representar o Poder Legislativo local, quando necessário, junto aos órgãos de controle estadual e federal, tais como Tribunais de Contas e Ministério Público;

XII - participar de reuniões de interesse da Câmara Municipal de Monte Aprazível junto ao Prefeito, ao representante do Ministério Público, aos magistrados, às autoridades federais, estaduais e municipais, e perante as entidades públicas e privadas em geral, sempre que convidado ou solicitado pelos Vereadores;

XIII - exercer as atividades de consultoria e assessoramento técnico-jurídico da Câmara Municipal de Monte Aprazível, sempre que solicitado pelo Presidente ou pelos Vereadores;

XIV - pesquisar, analisar e interpretar a Constituição Federal, as Leis infraconstitucionais e as demais normas do ordenamento jurídico em vigor;

XV - pesquisar jurisprudência e doutrina referente à assuntos de interesse da Câmara Municipal de Monte Aprazível;

XVI - responder as consultas formalmente formuladas pelo Presidente, Vereadores e demais órgãos do Poder Legislativo local sobre interpretações de textos legais de interesse da Câmara Municipal de Monte Aprazível, gozando do prazo de 15 (quinze) dias para tanto;

XVII - assessorar juridicamente a elaboração de proposições legislativas e de atos de interesse administrativo, auxiliando e orientando as Comissões Permanentes na elaboração de seus pareceres;

XVIII - prestar assistência aos órgãos da Câmara Municipal de Monte Aprazível em assuntos de natureza jurídica;

XIX - participar das Sessões Plenárias, participar das reuniões das comissões permanentes e especiais, bem como assessorá-las, sempre que formalmente solicitado;

XX - assessorar a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Monte Aprazível no decorrer das Sessões Plenárias, sempre que formalmente solicitado, sobre matéria técnico-legislativa, especialmente na interpretação e aplicação do Regimento Interno;

XXI - orientar a Mesa Diretora quanto à tomada de decisões técnico-jurídicas, sempre que formalmente solicitado pelo Presidente;

XXII - atender aos pedidos de informações da Mesa Diretora e dos demais Vereadores;

XXIII–orientar sobre a inviolabilidade do mandato do Presidente e dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, sempre que formalmente solicitado pelo interessado;

 

XXIV - elaborar parecer jurídico nos Projetos de Lei e nas demais proposições legislativas, opinando sobre a (in)constitucionalidade e/ou (i)legalidade, sempre que formalmente solicitado pelo Presidente, Comissões ou pelos Vereadores, gozando do prazo de 15 (quinze) dias para tanto;

XXV - assessorar juridicamente o Agente de Contratação e Equipe de Apoio e o Pregoeiro em todas as fases do processo licitatório, quando solicitado;

XXVI - elaborar parecer jurídico nos processos de licitação realizados pela Câmara Municipal de Monte Aprazível, quando for o caso, gozando do prazo de 15 (quinze) dias para tanto;

XXVII - elaborar parecer jurídico nos processos administrativos disciplinar nas e sindicâncias instauradas pelo Presidente no âmbito da Câmara Municipal de Monte Aprazível, gozando do prazo de 15 (quinze) dias para tanto;

XXVIII - orientar e assessorar os Vereadores nos processos de julgamento de contas do Poder Executivo e nos processos de cassação;

XXIX - propor a aquisição de obras jurídicas e periódicos para o acervo bibliográfico da Câmara Municipal de Monte Aprazível;

XXX - participar de Seminários, encontros e cursos de atualização profissional promovidos pelo Tribunal de Contas e outras instituições, desde que devidamente motivado e com autorização prévia superior;

XXXI - auxiliar a Mesa Diretora, os vereadores e às comissões da Câmara Municipal de Monte Aprazível;

XXXII - acompanhar as autoridades legislativas, sempre que solicitado e com a devida autorização superior, em viagens para tratar de assuntos de interesse da Câmara Municipal ou mesmo para fins de representação técnica desta.

XXXIII – exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.

 

Art. 3º.  As atividades de consultoria jurídica orientam o controle interno da legalidade dos atos do Poder Legislativo, a defesa do erário e do interesse público, por meio de manifestações exaradas em expedientes avulsos ou procedimentos administrativos instaurados para quaisquer fins.

 

Art. 4º.  Os Procuradores Jurídicos da Câmara Municipal têm independência técnica e funcional em relação a outros órgãos do Poder Legislativo Municipal para exercer livremente suas atribuições, de acordo com as regras e limites previstos nesta Lei e nas normas e princípios que regem a Administração Pública.

 

 

 

 

 

TÍTULO II

DA CARREIRA DE PROCURADOR LEGISLATIVO

 

Capítulo I

Do Ingresso na Carreira

 

Art. 5º. O cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Monte Aprazível será provido em caráter efetivo, de acordo com o Estatuto do Servidor Público Municipal.

 

Parágrafo único. O regime jurídico dos servidores públicos, integrantes da carreira de Procurador Legislativo é o estatuário, e tem natureza de direito público, regido pelo Regime Único dos Servidores Públicos Municipais de Monte Aprazível.

 

Art. 6º. O ingresso na carreira de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Monte Aprazível se dará mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.

 

Parágrafo único. Caso haja mais de um Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Monte Aprazível, o cargo de Procurador Geral da Câmara será exercido pelo Procurador mais antigo.

 

Art. 7º. São requisitos para a posse no cargo:

I - Ser brasileiro;

II - Possuir diploma de Bacharel em Direito, emitido por instituição de ensino superior, reconhecida na forma da legislação pertinente;

III - Estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil a pelo menos 5 (cinco) anos;

IV - Estar em gozo pleno de direitos civis e políticos e, em se tratando de candidato do sexo masculino, estar em dia com suas obrigações militares.

 

Art. 8º. Fica alterada a nomenclatura prevista na Lei n°. 3.9102/2023, do cargo público efetivo de “Assessor Técnico Jurídico” para “Procurador Jurídico”, uma vez que o cargo desde sua criação exerce a função de representação, consultoria e assessoramento.

 

Parágrafo único: Ficam mantidas as vagas, atribuições, jornada e referência salarial atualmente previstas para o cargo de assessor técnico jurídico.

 

 

 

Capítulo II

Dos Direitos, Prerrogativas e do Procurador Municipal

 

Art. 9º.  Ao Procurador Jurídico da Câmara Municipal ficam estabelecidos os mesmos direitos, prerrogativas e deveres do Procurador Municipal, estabelecidos na Lei Complementar n.º 16, de 18 de setembro de 2025.

 

Art. 10.  O Procurador Jurídico da Câmara Municipal poderá exercer a advocacia, respeitadas as incompatibilidades previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 11.  Para todos os efeitos legais, o cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal é considerado função típica de Estado, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 12.  Esta Lei não cria cargos, gratificações ou mesmo altera classificação referencial de vencimentos, ficando dispensada de apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, conforme Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Monte Aprazível, 29 de setembro de 2025.

MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 

Victor Agreli

Presidente

 

 

Jacó Braite

Vice-Presidente

 

 

 

Renato Reis Jubilato

1º Secretário

Luiz Carlos Sidinani

2º Secretário

 

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,

 

Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar, que visa instituir a Procuradoria da Câmara Municipal de Monte Aprazível (PCMMA). A propositura representa um marco fundamental na modernização da nossa estrutura administrativa, estabelecendo um órgão de natureza permanente e essencial à administração da justiça e à gestão pública municipal, em conformidade com as mais avançadas práticas de governança e os modelos adotados por procuradorias de referência em âmbito estadual e federal.

A criação da Procuradoria da Câmara Municipal de Monte Aprazível, é uma medida que visa fortalecer a segurança jurídica dos atos administrativos e a defesa intransigente do interesse público. Ao centralizar as competências de representação judicial e extrajudicial, consultoria jurídica e assessoramento técnico-legislativo em uma única instituição especializada, garantimos uma atuação coesa, uniforme e pautada estritamente pelos princípios da legalidade e da eficiência, conforme preceitua o art. 1º do projeto.

Esta iniciativa alinha com a Lei Complementar 16, de 18 de setembro de 2025, que criou a Procuradoria Geral do Município.

A profissionalização do serviço jurídico é outro pilar desta proposta. O projeto estabelece a carreira de Procurador Jurídico Municipal, com ingresso exclusivo por meio de concurso público de provas e títulos, exigindo-se, além da formação em Direito e inscrição na OAB. Tais requisitos visam assegurar um corpo técnico altamente qualificado e preparado para os complexos desafios jurídicos enfrentados pelo Município, garantindo uma defesa robusta do erário e a correta aplicação das leis.

 

Oportuno registrar que a alteração da nomenclatura do cargo de assessor está em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme decisões a seguir:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. UNIFICAÇÃO DOS CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO E PROCURADOR, DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC. SUPOSTA OFENSA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 43. INOCORRÊNCIA. REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . O acórdão reclamado assentou a constitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar 500/2014, do Município de Florianópolis, cotejada em face do art. 37, II, do texto constitucional, por entender que a unificação dos cargos de Consultor Jurídico e Procurador, prevista no mencionado dispositivo legal, observou três condições que revelam uma perfeita identidade substancial entre os cargos: (a) idêntica remuneração; (b) atribuições semelhantes; (c) requisitos similares para o ingresso. 2 . A norma legal questionada dispôs tão somente sobre a reorganização administrativa no quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Município de Florianópolis, o que não se confunde com a ascensão funcional, cujo pressuposto é o provimento de cargo integrante de carreira diversa sem o prévio concurso público. 2. Recurso de agravo a que se nega provimento.(STF - AgR Rcl: 33278 SC - SANTA CATARINA 0017456-10 .2019.1.00.0000, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 25/06/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-245 11-11-2019)

 

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO AO ENUNCIADO VINCULANTE N. 43 DA SÚMULA. INOCORRÊNCIA . 1. “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” (Enunciado vinculante n. 43 da Súmula) 2. O Supremo, ao realizar redução teleológica do verbete vinculante n. 43 da Súmula, excluiu de seu âmbito de incidência as hipóteses de aproveitamento de servidor em cargo que guarde similitude de atribuições, remuneração e grau de escolaridade com o cargo originário. 3. Ante a incontroversa semelhança entre atribuições, vencimentos e requisitos de ingresso nos cargos de Procurador e Assessor para Assuntos Jurídicos, não há falar em desrespeito à autoridade do verbete vinculante n . 43 da Súmula. 4. Agravo interno desprovido.(STF - Rcl: 52706 RS, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 14/11/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 07-12-2022 PUBLIC 09-12-2022)

 

Ademais, desde a criação do cargo na Câmara Municipal a função precípua é a representação, consultoria e assessoramentodo Poder Legislativo, o que demonstra que não importa a nomenclatura do cargo, mas sim suas atribuições. Desta forma, desde a criação as atividades do assessor são as mesmas de procurador.

Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei Complementar não é apenas uma formalidade administrativa, mas um passo decisivo para o aprimoramento institucional de Monte Aprazível.

                                                   

Monte Aprazível, 29 de setembro de 2025

MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 

Victor Agreli

Presidente

 

 

Jacó Braite

Vice-Presidente

 

 

 

Renato Reis Jubilato

1º Secretário

Luiz Carlos Sidinani

2º Secretário