![]() |
||||||||
| PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR N° 21, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA JURÍDICA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA
e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a Procuradoria da Câmara Municipal de
Monte Aprazível – PCMMA, instituição de natureza permanente, essencial à
administração da justiça responsável por sua representação judicial e
consultoria jurídica, sendo necessariamente orientada pelos princípios da
legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da unidade e da
eficiência. Parágrafo único. Aplica-se à Procuradoria da Câmara Municipal de
Monte Aprazível, no que couber, a Lei Complementar n.º 16, de 18 de setembro de
2025, que instituiu a Procuradoria-Geral do Município de Monte Aprazível. Art. 2º. Compete
privativamente à Procuradoria da Câmara Municipal de Monte Aprazível, por seus
Procuradores: I – Representar judicial e extrajudicialmente o Poder Legislativo; II – Exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do
Poder Legislativo; III – realizar estudos para orientar a atuação jurídica do Poder
Legislativo, inclusive mediante a edição de súmulas administrativas, nos termos
desta Lei; IV - Assessorar o Poder Legislativo perante os tribunais de
contas; V - Prestar assessoramento técnico-legislativo, cooperando na
elaboração legislativa e normativas em geral; VI - Manifestar-se nos processos administrativos que tenham por
objeto atos constitutivos ou translativos de direitos reais em que figure o
Poder Legislativo como parte; VII – Elaborar pareceres opinativos em procedimentos licitatórios,
de contratação direta e quaisquer outros previstos pela legislação vigente; VIII - Assistir juridicamente ao Presidente da Câmara Municipal; IX - representar a Câmara Municipal de Monte
Aprazível, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, na defesa de
sua autonomia, prerrogativas e independência frente aos demais Poderes, bem
como atuar na preservação dos direitos fundamentais, do regime democrático e do
Estado de Direito. X - elaborar informações em Mandados de Segurança impetrados
contra atos do Plenário, da Mesa Diretora ou de Comissão da Câmara Municipal de
Monte Aprazível; XI - representar o Poder Legislativo local, quando
necessário, junto aos órgãos de controle estadual e federal, tais como
Tribunais de Contas e Ministério Público; XII - participar de reuniões de interesse da Câmara
Municipal de Monte Aprazível junto ao Prefeito, ao representante do Ministério
Público, aos magistrados, às autoridades federais, estaduais e municipais, e
perante as entidades públicas e privadas em geral, sempre que convidado ou
solicitado pelos Vereadores; XIII - exercer as atividades de consultoria e
assessoramento técnico-jurídico da Câmara Municipal de Monte Aprazível, sempre
que solicitado pelo Presidente ou pelos Vereadores; XIV - pesquisar, analisar e interpretar a Constituição
Federal, as Leis infraconstitucionais e as demais normas do ordenamento
jurídico em vigor; XV - pesquisar jurisprudência e doutrina referente à
assuntos de interesse da Câmara Municipal de Monte Aprazível; XVI - responder as consultas formalmente formuladas
pelo Presidente, Vereadores e demais órgãos do Poder Legislativo local sobre
interpretações de textos legais de interesse da Câmara Municipal de Monte
Aprazível, gozando do prazo de 15 (quinze) dias para tanto; XVII - assessorar juridicamente a elaboração de
proposições legislativas e de atos de interesse administrativo, auxiliando e
orientando as Comissões Permanentes na elaboração de seus pareceres; XVIII - prestar assistência aos órgãos da Câmara
Municipal de Monte Aprazível em assuntos de natureza jurídica; XIX - participar das Sessões Plenárias, participar das
reuniões das comissões permanentes e especiais, bem como assessorá-las, sempre
que formalmente solicitado; XX - assessorar a Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Monte Aprazível no decorrer das Sessões Plenárias, sempre que formalmente
solicitado, sobre matéria técnico-legislativa, especialmente na interpretação e
aplicação do Regimento Interno; XXI - orientar a Mesa Diretora quanto à tomada de
decisões técnico-jurídicas, sempre que formalmente solicitado pelo Presidente; XXII - atender aos pedidos de informações da Mesa
Diretora e dos demais Vereadores; XXIII–orientar sobre a inviolabilidade do mandato do
Presidente e dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos proferidos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município, sempre que formalmente
solicitado pelo interessado; XXIV - elaborar parecer jurídico nos Projetos de Lei e nas demais
proposições legislativas, opinando sobre a (in)constitucionalidade e/ou
(i)legalidade, sempre que formalmente solicitado pelo Presidente, Comissões ou
pelos Vereadores, gozando do prazo de 15 (quinze) dias para tanto; XXV - assessorar juridicamente o Agente de Contratação e Equipe de
Apoio e o Pregoeiro em todas as fases do processo licitatório, quando
solicitado; XXVI - elaborar parecer jurídico nos processos de licitação
realizados pela Câmara Municipal de Monte Aprazível, quando for o caso, gozando
do prazo de 15 (quinze) dias para tanto; XXVII - elaborar parecer jurídico nos processos administrativos
disciplinar nas e sindicâncias instauradas pelo Presidente no âmbito da Câmara
Municipal de Monte Aprazível, gozando do prazo de 15 (quinze) dias para tanto; XXVIII - orientar e assessorar os Vereadores nos processos de
julgamento de contas do Poder Executivo e nos processos de cassação; XXIX - propor a aquisição de obras jurídicas e periódicos para o
acervo bibliográfico da Câmara Municipal de Monte Aprazível; XXX - participar de Seminários, encontros e cursos de atualização
profissional promovidos pelo Tribunal de Contas e outras instituições, desde
que devidamente motivado e com autorização prévia superior; XXXI - auxiliar a Mesa Diretora, os vereadores e às comissões da
Câmara Municipal de Monte Aprazível; XXXII - acompanhar as autoridades legislativas, sempre que
solicitado e com a devida autorização superior, em viagens para tratar de
assuntos de interesse da Câmara Municipal ou mesmo para fins de representação
técnica desta. XXXIII – exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei. Art. 3º. As atividades
de consultoria jurídica orientam o controle interno da legalidade dos atos do
Poder Legislativo, a defesa do erário e do interesse público, por meio de manifestações
exaradas em expedientes avulsos ou procedimentos administrativos instaurados
para quaisquer fins. Art. 4º. Os
Procuradores Jurídicos da Câmara Municipal têm independência técnica e
funcional em relação a outros órgãos do Poder Legislativo Municipal para
exercer livremente suas atribuições, de acordo com as regras e limites
previstos nesta Lei e nas normas e princípios que regem a Administração
Pública. TÍTULO
II DA
CARREIRA DE PROCURADOR LEGISLATIVO Capítulo
I Do
Ingresso na Carreira Art. 5º. O cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de
Monte Aprazível será provido em caráter efetivo, de acordo com o Estatuto do
Servidor Público Municipal. Parágrafo único. O regime jurídico dos
servidores públicos, integrantes da carreira de Procurador Legislativo é o
estatuário, e tem natureza de direito público, regido pelo Regime Único dos
Servidores Públicos Municipais de Monte Aprazível. Art. 6º. O ingresso na carreira de Procurador Jurídico da
Câmara Municipal de Monte Aprazível se dará mediante aprovação prévia em
concurso público de provas e títulos. Parágrafo único. Caso haja mais de um Procurador Jurídico da Câmara
Municipal de Monte Aprazível, o cargo de Procurador Geral da Câmara será
exercido pelo Procurador mais antigo. Art. 7º. São requisitos para a posse no cargo: I
- Ser brasileiro; II - Possuir diploma de Bacharel em Direito, emitido por
instituição de ensino superior, reconhecida na forma da legislação pertinente; III - Estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil
a pelo menos 5 (cinco) anos; IV - Estar em gozo pleno de direitos civis e políticos e, em se
tratando de candidato do sexo masculino, estar em dia com suas obrigações
militares. Art. 8º. Fica alterada a nomenclatura prevista na Lei n°.
3.9102/2023, do cargo público efetivo de “Assessor Técnico Jurídico” para
“Procurador Jurídico”, uma vez que o cargo desde sua criação exerce a função de
representação, consultoria e assessoramento. Parágrafo único: Ficam mantidas as
vagas, atribuições, jornada e referência salarial atualmente previstas para o
cargo de assessor técnico jurídico. Capítulo
II Dos
Direitos, Prerrogativas e do Procurador Municipal Art. 9º. Ao Procurador Jurídico da Câmara Municipal
ficam estabelecidos os mesmos direitos, prerrogativas e deveres do Procurador
Municipal, estabelecidos na Lei Complementar n.º 16, de 18 de setembro de 2025. Art. 10. O Procurador
Jurídico da Câmara Municipal poderá exercer a advocacia, respeitadas as
incompatibilidades previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. CAPÍTULO
III DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11. Para todos os
efeitos legais, o cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal é
considerado função típica de Estado, nos termos da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal. Art. 12. Esta Lei não
cria cargos, gratificações ou mesmo altera classificação referencial de
vencimentos, ficando dispensada de apresentação de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois
subsequentes, conforme Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 13. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Aprazível, 29 de setembro de 2025. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS Senhor Presidente, Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar, que visa instituir a
Procuradoria da Câmara Municipal de Monte Aprazível (PCMMA). A propositura
representa um marco fundamental na modernização da nossa estrutura administrativa,
estabelecendo um órgão de natureza permanente e essencial à administração da
justiça e à gestão pública municipal, em conformidade com as mais avançadas
práticas de governança e os modelos adotados por procuradorias de referência em
âmbito estadual e federal. A criação da Procuradoria da Câmara Municipal de Monte
Aprazível, é uma medida que visa fortalecer a segurança jurídica dos atos
administrativos e a defesa intransigente do interesse público. Ao centralizar
as competências de representação judicial e extrajudicial, consultoria jurídica
e assessoramento técnico-legislativo em uma única instituição especializada,
garantimos uma atuação coesa, uniforme e pautada estritamente pelos princípios
da legalidade e da eficiência, conforme preceitua o art. 1º do projeto. Esta iniciativa alinha com a Lei Complementar 16, de
18 de setembro de 2025, que criou a Procuradoria Geral do Município. A profissionalização do serviço jurídico é outro pilar
desta proposta. O projeto estabelece a carreira de Procurador Jurídico
Municipal, com ingresso exclusivo por meio de concurso público de provas e
títulos, exigindo-se, além da formação em Direito e inscrição na OAB. Tais
requisitos visam assegurar um corpo técnico altamente qualificado e preparado
para os complexos desafios jurídicos enfrentados pelo Município, garantindo uma
defesa robusta do erário e a correta aplicação das leis. Oportuno registrar que a alteração da nomenclatura do
cargo de assessor está em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, conforme decisões a seguir: CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. UNIFICAÇÃO DOS CARGOS DE
CONSULTOR JURÍDICO E PROCURADOR, DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC. SUPOSTA
OFENSA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 43. INOCORRÊNCIA. REORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . O acórdão
reclamado assentou a constitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar
500/2014, do Município de Florianópolis, cotejada em face do art. 37, II, do
texto constitucional, por entender que a unificação dos cargos de Consultor
Jurídico e Procurador, prevista no mencionado dispositivo legal, observou três
condições que revelam uma perfeita identidade substancial entre os cargos: (a)
idêntica remuneração; (b) atribuições semelhantes; (c) requisitos similares
para o ingresso. 2 . A norma legal questionada dispôs tão somente sobre a
reorganização administrativa no quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do
Município de Florianópolis, o que não se confunde com a ascensão funcional, cujo
pressuposto é o provimento de cargo integrante de carreira diversa sem o prévio
concurso público. 2. Recurso de agravo a que se nega provimento.(STF - AgR Rcl:
33278 SC - SANTA CATARINA 0017456-10 .2019.1.00.0000, Relator.: Min . ALEXANDRE
DE MORAES, Data de Julgamento: 25/06/2019, Primeira Turma, Data de Publicação:
DJe-245 11-11-2019) EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO AO ENUNCIADO VINCULANTE N. 43
DA SÚMULA. INOCORRÊNCIA . 1. “É inconstitucional toda modalidade de provimento
que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido.” (Enunciado vinculante n. 43 da Súmula) 2. O Supremo,
ao realizar redução teleológica do verbete vinculante n. 43 da Súmula, excluiu
de seu âmbito de incidência as hipóteses de aproveitamento de servidor em cargo
que guarde similitude de atribuições, remuneração e grau de escolaridade
com o cargo originário. 3. Ante a incontroversa semelhança entre atribuições,
vencimentos e requisitos de ingresso nos cargos de Procurador e Assessor para
Assuntos Jurídicos, não há falar em desrespeito à autoridade do verbete
vinculante n . 43 da Súmula. 4. Agravo interno desprovido.(STF - Rcl: 52706 RS,
Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 14/11/2022, Segunda Turma, Data de
Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 07-12-2022 PUBLIC 09-12-2022) Ademais, desde a criação do cargo na Câmara Municipal
a função precípua é a representação, consultoria e assessoramentodo Poder
Legislativo, o que demonstra que não importa a nomenclatura do cargo, mas sim
suas atribuições. Desta forma, desde a criação as atividades do assessor são as
mesmas de procurador. Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei
Complementar não é apenas uma formalidade administrativa, mas um passo decisivo
para o aprimoramento institucional de Monte Aprazível. Monte Aprazível, 29 de setembro de 2025 MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
|