PROJETO DE LEI Nº 06, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026

 

AUTORIZA A CONCESSÃO ONEROSA DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito do Município de Monte Aprazível, Estado de são Paulo, no uso das suas atribuições legais,

                              

FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Monte Aprazível autorizado a promover a concessão onerosa de direito real de uso de um imóvel de propriedade do Município conhecido “BAR DO IATE CLUBE”, localizado na Avenida Brasília, às margens da Represa “LavínioLuchesi”, um imóvel de 431,03 , sendo área fechada de 188,79 e área aberta de 242,24 , composto por área do bar, cozinha, hall, depósito e banheiros.

§1º. A presente concessão onerosa de direito real de uso tem como finalidade a utilização comercial do imóvel, como lanchonete, bar ou restaurante, ou que, por outro meio, promova o turismo no local.

§2º. O prazo da concessão onerosa de uso de bem público, de que trata esse artigo, será de 10 (dez) anos.

 

Art. 2º. A presente concessão onerosa de direito real de uso poderá ser interrompida a qualquer tempo, caso a Concessionária atribua ao imóvel destinação diversa da estabelecida no § 1º, artigo 1º, desta lei, ou interrompa o funcionamento de suas atividades.

§1º. A presente concessão onerosa de direito real de uso poderá rescindida em caso de mora nos pagamentos mensais, por parte do Concessionário.

§2º. Ocorrendo as hipóteses previstas no "caput" o no parágrafo primeiro deste artigo, o imóvel bem como suas benfeitorias serão revertidas ao patrimônio público municipal, independente de notificação ou interpelação judicial, sem direito a retenção, ficando a Concessionária obrigada a desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 3º. O objeto da presente concessão não poderá, sem anuência do Município Concedente, ser cedido, locado, transferido, penhorado ou de qualquer forma onerado ou concedido no todo ou em parte a terceiros, não se transferindo o direito por ato entre vivos ou sucessão, sob pena de revogação da concessão, nos moldes disciplinados no artigo anterior.

Art. 4º. Qualquer edificação a ser feita no referido imóvel deverá ser previamente aprovada pelo setor competente da municipalidade, ficando incorporado ao imóvel por ocasião do término ou do cancelamento da concessão.

 

Art. 5º. Município Concedente reserva-se ao direito de vistoriar a área concedida sempre que julgar conveniente, determinando as providências que entender oportunas e necessárias para sua preservação, fiscalizando, outrossim, o uso do mesmo.

 

Art. 6º. Fica vedado à Concessionária colocar na parte externa ou interna do imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa.

 

Art. 7º. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva da cessionária as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, água, telefone, manutenção e limpeza da área física do imóvel, e outras taxas que porventura possam incidir sobre o bem, assim como toda e qualquer manutenção necessária quanto aos bens móveis que acompanharem a cessão.

 

Art. 8º. A Concessionária deverá, nas hipóteses de encerramento da concessão, antecipada ou por termo final, promover a devolução do imóvel em perfeitas condições de uso, nos moldes constantes do laudo de vistoria inicial.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

                                                                  Monte Aprazível, 12 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

PREFEITO MUNICIPAL

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que autoriza a concessão onerosa de direito real de uso do imóvel público municipal conhecido como “Bar do Iate Clube”, localizado na Avenida Brasília, às margens da Represa “Lavinio Luchesi”, conforme descrito no art. 1º da proposição.

A iniciativa tem por finalidade conferir destinação econômica e socialmente adequada ao referido bem público, atualmente integrante do patrimônio municipal, permitindo sua exploração mediante concessão onerosa, pelo prazo de 10 (dez) anos, com destinação específica para funcionamento como lanchonete, bar, restaurante ou atividade congênere voltada à promoção do turismo local.

A medida encontra fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como no dever de boa gestão do patrimônio público. A Administração Pública deve assegurar que seus bens atendam ao interesse coletivo, evitando-se a ociosidade, a deterioração e a subutilização de estruturas que podem gerar desenvolvimento econômico e social.

O imóvel em questão está situado em área de relevante potencial turístico, às margens da Represa “Lavinio Luchesi”, espaço que constitui importante ponto de lazer da população local e regional. A concessão onerosa possibilitará:

  1. A valorização e dinamização da área turística do Município;
  2. A geração de emprego e renda;
  3. O incremento da arrecadação municipal;
  4. A preservação e manutenção adequada do bem público, que passará a contar com responsabilidade direta do concessionário.

Importante destacar que a concessão será onerosa, assegurando contrapartida financeira ao Município, além da transferência ao concessionário das despesas de manutenção, conservação, energia elétrica, água e demais encargos incidentes sobre o imóvel, o que representa significativa economicidade para os cofres públicos.

 

O Projeto também estabelece mecanismos de controle e proteção ao patrimônio municipal. Prevê-se a possibilidade de rescisão da concessão em caso de desvio de finalidade ou inadimplemento, bem como a reversão automática do imóvel e das benfeitorias ao patrimônio público, sem direito de retenção. Trata-se de cláusula essencial à salvaguarda do interesse público, garantindo que o Município mantenha domínio pleno sobre o bem e as melhorias nele realizadas.

Ademais, o texto normativo estabelece vedação à transferência ou oneração do objeto da concessão sem anuência do Município, bem como a incorporação de eventuais edificações ao patrimônio público ao término da concessão, assegurando controle administrativo e estabilidade jurídica ao ajuste.

A presente proposta harmoniza-se com a legislação civil e administrativa aplicável às concessões de direito real de uso de bens públicos, configurando instrumento legítimo de gestão patrimonial. Ressalte-se que a exploração do imóvel se dará mediante procedimento administrativo que assegure observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, com a seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público.

Assim, a proposição representa medida de gestão responsável, moderna e alinhada às boas práticas administrativas, promovendo o desenvolvimento turístico do Município de Monte Aprazível sem qualquer prejuízo ao patrimônio público, ao contrário, garantindo sua valorização e preservação.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei, por se tratar de medida de relevante interesse público e de inequívoco benefício à coletividade monte-aprazivelense.

Atenciosamente,

 

Monte Aprazível, 12 de fevereiro de 2026.

 

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

PREFEITO MUNICIPAL