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| PROJETO DE LEI Nº 06, DE 12 DE
FEVEREIRO DE 2026 AUTORIZA A CONCESSÃO ONEROSA DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO
MUNICIPAL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito do Município de Monte
Aprazível, Estado de são Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Monte Aprazível autorizado
a promover a concessão onerosa de direito real de uso de um imóvel de
propriedade do Município conhecido “BAR DO IATE CLUBE”, localizado na Avenida
Brasília, às margens da Represa “LavínioLuchesi”,
um imóvel de 431,03 m², sendo área fechada de 188,79 m² e área aberta de 242,24 m²,
composto por área do bar, cozinha, hall, depósito e banheiros. §1º. A presente concessão onerosa de direito real de uso tem como
finalidade a utilização comercial do imóvel, como lanchonete, bar ou
restaurante, ou que, por outro meio, promova o turismo no local. §2º. O prazo da concessão onerosa de uso de bem público, de que trata
esse artigo, será de 10 (dez) anos. Art. 2º. A presente concessão onerosa de direito real de uso poderá ser
interrompida a qualquer tempo, caso a Concessionária atribua ao imóvel
destinação diversa da estabelecida no § 1º, artigo 1º, desta lei, ou interrompa
o funcionamento de suas atividades. §1º. A presente concessão onerosa de direito real de uso poderá rescindida
em caso de mora nos pagamentos mensais, por parte do Concessionário. §2º. Ocorrendo as hipóteses previstas no "caput" o no
parágrafo primeiro deste artigo, o imóvel bem como suas benfeitorias serão revertidas ao patrimônio público municipal,
independente de notificação ou interpelação judicial, sem direito a retenção,
ficando a Concessionária obrigada a desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta)
dias. Art. 3º. O objeto da presente concessão não poderá, sem anuência do Município Concedente, ser cedido, locado, transferido,
penhorado ou de qualquer forma onerado ou concedido no todo ou em parte a
terceiros, não se transferindo o direito por ato entre vivos ou sucessão, sob
pena de revogação da concessão, nos moldes disciplinados no artigo anterior. Art. 4º. Qualquer edificação a ser feita no referido imóvel deverá ser
previamente aprovada pelo setor competente da municipalidade, ficando
incorporado ao imóvel por ocasião do término ou do cancelamento da concessão. Art. 5º. Município Concedente reserva-se ao direito de vistoriar a área concedida
sempre que julgar conveniente, determinando as providências que entender
oportunas e necessárias para sua preservação, fiscalizando, outrossim,
o uso do mesmo. Art. 6º. Fica vedado à Concessionária colocar na parte externa ou interna
do imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou
sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa. Art. 7º. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva da
cessionária as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, água,
telefone, manutenção e limpeza da área física do imóvel, e outras taxas que
porventura possam incidir sobre o bem, assim como toda e qualquer manutenção
necessária quanto aos bens móveis que acompanharem a cessão. Art. 8º. A Concessionária deverá, nas hipóteses de encerramento da
concessão, antecipada ou por termo final, promover a devolução do imóvel em
perfeitas condições de uso, nos moldes constantes do laudo de vistoria inicial. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. Monte
Aprazível, 12 de fevereiro de 2026. JOÃO ROBERTO CAMARGO PREFEITO
MUNICIPAL EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor
Presidente, Senhores
Vereadores, Submetemos
à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
que autoriza a concessão onerosa de direito real de uso do imóvel público
municipal conhecido como “Bar do Iate Clube”, localizado na Avenida
Brasília, às margens da Represa “Lavinio Luchesi”, conforme descrito no art. 1º da proposição. A
iniciativa tem por finalidade conferir destinação econômica e socialmente
adequada ao referido bem público, atualmente integrante do patrimônio
municipal, permitindo sua exploração mediante concessão onerosa, pelo prazo de
10 (dez) anos, com destinação específica para funcionamento como lanchonete,
bar, restaurante ou atividade congênere voltada à promoção do turismo local. A
medida encontra fundamento no princípio constitucional da eficiência
administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como no dever de
boa gestão do patrimônio público. A Administração Pública deve assegurar que
seus bens atendam ao interesse coletivo, evitando-se a ociosidade, a
deterioração e a subutilização de estruturas que podem gerar desenvolvimento
econômico e social. O
imóvel em questão está situado em área de relevante potencial turístico, às
margens da Represa “Lavinio Luchesi”,
espaço que constitui importante ponto de lazer da população local e regional. A
concessão onerosa possibilitará:
Importante
destacar que a concessão será onerosa, assegurando contrapartida financeira ao
Município, além da transferência ao concessionário das despesas de manutenção,
conservação, energia elétrica, água e demais encargos incidentes sobre o
imóvel, o que representa significativa economicidade para os cofres públicos. O
Projeto também estabelece mecanismos de controle e proteção ao patrimônio
municipal. Prevê-se a possibilidade de rescisão da concessão em caso de desvio
de finalidade ou inadimplemento, bem como a reversão automática do imóvel e das
benfeitorias ao patrimônio público, sem direito de retenção. Trata-se de
cláusula essencial à salvaguarda do interesse público, garantindo que o
Município mantenha domínio pleno sobre o bem e as melhorias nele realizadas. Ademais,
o texto normativo estabelece vedação à transferência ou oneração
do objeto da concessão sem anuência do Município, bem como a incorporação de
eventuais edificações ao patrimônio público ao término da concessão,
assegurando controle administrativo e estabilidade jurídica ao ajuste. A
presente proposta harmoniza-se com a legislação civil e administrativa
aplicável às concessões de direito real de uso de bens públicos, configurando
instrumento legítimo de gestão patrimonial. Ressalte-se que a exploração do
imóvel se dará mediante procedimento administrativo que assegure observância
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, com a seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público. Assim,
a proposição representa medida de gestão responsável, moderna e alinhada às
boas práticas administrativas, promovendo o desenvolvimento turístico do
Município de Monte Aprazível sem qualquer prejuízo ao patrimônio público, ao contrário,
garantindo sua valorização e preservação. Diante
do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei, por se tratar de medida de relevante interesse público
e de inequívoco benefício à coletividade monte-aprazivelense. Atenciosamente, Monte Aprazível, 12 de fevereiro
de 2026. JOÃO ROBERTO CAMARGO PREFEITO
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