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| PROJETO DE
LEI Nº 19, 06 DE ABRIL DE 2026 “Dispõe sobre
a obrigatoriedade de exibição de campanhas educativas sobre prevenção da
violência contra a mulher nas aberturas de shows e eventos culturais no
Município de Monte Aprazível e dá outras providências.” JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU
e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art.1º É obrigatória a exibição de vídeos educativos para
fins de conscientização, prevenção e combate à violência contra a mulher, na
abertura de todos os shows artísticos e eventos culturais com aglomeração de
público superior a 100 pessoas no Município de Monte Aprazível. § 1º Entende-se por eventos culturais, shows musicais,
teatrais e de dança, bem como outros acontecimentos similares, exceto aqueles
que, por ventura, já forem regulamentados por lei específica. § 2º Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão
ter duração de, no mínimo, um minuto. § 3º A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita em
telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do
local onde se realizará o show ou o evento cultural. Art. 2º Nos shows artísticos e eventos culturais com
aglomeração de público no Município de Monte Aprazível em que
não seja possível a projeção de vídeos, deverá ser
realizada transmissão de áudios ou leitura de textos com conteúdo educativo de
conscientização, prevenção e combate à violência contra a mulher. § 1º Os áudios ou textos de que trata o caput deste
artigo deverão ter duração de, no mínimo, um minuto. § 2º A transmissão dos áudios e leitura dos textos
deverão ser feitos em volume do som capazes de permitir a audição de seu
conteúdo por todo o público do local onde se realizará o show ou o evento
cultural. Art. 3º A criação dos vídeos, áudios e textos educativos
serão de responsabilidade dos produtores de shows e eventos culturais
realizados no Município de Monte Aprazível. Art. 4º A concessão do alvará para cada evento estará
condicionada a assinatura, pelo promotor do mesmo, do termo de ciência e
compromisso de veiculação de vídeo, áudio e texto pertinente, nos termos do
artigo 1º. Parágrafo único. O pedido de alvará, por parte do produtor de cada
evento, deverá estar instruído com a documentação relativa às exigências desta
Lei, inclusive uma mostra do vídeo, áudio e texto a ser exibido, que
permanecerá arquivada para fins de fiscalização. Art. 5º O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará
o infrator à multa no valor de 25 UFESPs aplicada em
dobro no caso de reincidência. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no
que couber. Art. 7º As despesas com a execução da presente lei correrão
por conta de verba orçamentária própria. Art. 8º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte
Aprazível, 06 de abril de 2026 JACÓ BRAITE VEREADOR EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminha-se para apreciação dessa Egrégia
Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade
de exibição de campanhas educativas sobre prevenção da violência contra a
mulher nas aberturas de shows e eventos culturais no Município de Monte
Aprazível e dá outras providências”, visando ampliar a visibilidade da questão
da segurança da mulher e estimular comportamentos positivos que rejeitem essa
prática. O presente Projeto de Lei tem como objetivo
conscientizar a população pelo fim da violência contra a mulher através de
campanhas educativas em eventos, chamando a atenção da sociedade para o tema,
atuando em diferentes frentes no combate e na prevenção da violência contra a
mulher. O presente projeto não cria cargos, funções
ou empregos públicos na administração direta e autárquica, não aumenta a
remuneração de servidores, não dispõe sobre seu regime jurídico,provimento
de cargos, estabilidade e aposentadoria, tampouco cria ou extingue órgãos da
administração pública. Não se trata, pois, de norma de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo. Assim, projeto apresentado institui a
obrigatoriedade de exibição de campanhas educativas sobre prevenção da
violência contra a mulher nas aberturas de shows e eventos culturais com
aglomeração de público superior a100 pessoas no Município de Monte Aprazível.
Nessas ocasiões, os produtores de shows e eventos culturais deverão exibir
vídeos ou ler textos de conteúdo educativo, de conscientização, prevenção e
combate à violência contraa mulher, o que não
configura, afronta à autonomia do gestor municipal nem ofensa à separação de
Poderes. As considerações apresentadas já foram objeto
de análise pelo C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, na ADI n. 2083266-74.2025.8.26.0000, vejamos: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MUNICÍPIO
DESÃO JOSÉ DO RIO PRETO LEI Nº 14.730, DE 16 DEDEZEMBRO DE 2024 EXIBIÇÃO DE
CAMPANHASEDUCATIVAS SOBRE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIACONTRA A MULHER NAS ABERTURAS
DE SHOWS EEVENTOS CULTURAIS AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIADIRETA NA ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU NAESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL TEMA Nº 917 DO STF
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃODE PODERES.1. Não
usurpa competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo lei de
iniciativa parlamentar que estabelece diretrizes de transparência e acesso a
informações públicas, ainda que sua execução possa implicar despesas para a
Administração, desde que não trate da estrutura administrativa, das atribuições
dos órgãos públicos ou do regime jurídico de servidores. Tema nº 917o STF.2. Lei municipal que dispõe sobre a obrigatoriedade da
exibição de vídeos educativos para fins de conscientização, prevenção e combate
à violência contra a mulher, na abertura de shows artísticos e eventos
culturais com aglomeração de público superiora 100 pessoas naquele Município.
Norma dotada de abstração e generalidade, que não configura ingerência indevida
na esfera de gestão administrativa do Poder Executivo. Ação direta de inconstitucionalidade
improcedente. (TJSP, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO Nº
2083266-74.2025.8.26.0000, j. 04/03/2026), No mesmo sentido, já decidiu o E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
4.893/2025 DESOCORRO. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INSTITUI ASEMANA
MUNICIPAL DO EMPREENDEDOR". A norma em pauta busca fomentar o
empreendedorismo, estimulando a criação e o desenvolvimento de novos negócios
de modo a promover crescimento econômico da Municipalidade socorrense. A essa
normativa parece atrair-se o entendimento firmado pelo col. STF no julgamento
do tema917, sob o regime de repercussão geral: "Não usurpa competência privativa
do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,, Por ser um projeto relevante para a conscientização
e engajamento do público alvo do entretenimento no município de Monte
Aprazível, solicitamos sua aprovação na forma como foi apresentado. Monte
Aprazível, 06 de abril de 2026. JACÓ BRAITE VEREADOR |