PROJETO DE LEI Nº 19, 06 DE ABRIL DE 2026

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de campanhas educativas sobre prevenção da violência contra a mulher nas aberturas de shows e eventos culturais no Município de Monte Aprazível e dá outras providências.”

JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art.1º É obrigatória a exibição de vídeos educativos para fins de conscientização, prevenção e combate à violência contra a mulher, na abertura de todos os shows artísticos e eventos culturais com aglomeração de público superior a 100 pessoas no Município de Monte Aprazível.

§ 1º Entende-se por eventos culturais, shows musicais, teatrais e de dança, bem como outros acontecimentos similares, exceto aqueles que, por ventura, já forem regulamentados por lei específica.

§ 2º Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de, no mínimo, um minuto.

§ 3º A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizará o show ou o evento cultural.

 

Art. 2º Nos shows artísticos e eventos culturais com aglomeração de público no Município de Monte Aprazível em que não seja possível a projeção de vídeos, deverá ser realizada transmissão de áudios ou leitura de textos com conteúdo educativo de conscientização, prevenção e combate à violência contra a mulher.

§ 1º Os áudios ou textos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de, no mínimo, um minuto.

§ 2º A transmissão dos áudios e leitura dos textos deverão ser feitos em volume do som capazes de permitir a audição de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizará o show ou o evento cultural.

 

Art. 3º A criação dos vídeos, áudios e textos educativos serão de responsabilidade dos produtores de shows e eventos culturais realizados no Município de Monte Aprazível.

 

Art. 4º A concessão do alvará para cada evento estará condicionada a assinatura, pelo promotor do mesmo, do termo de ciência e compromisso de veiculação de vídeo, áudio e texto pertinente, nos termos do artigo 1º.

Parágrafo único. O pedido de alvará, por parte do produtor de cada evento, deverá estar instruído com a documentação relativa às exigências desta Lei, inclusive uma mostra do vídeo, áudio e texto a ser exibido, que permanecerá arquivada para fins de fiscalização.

 

Art. 5º O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator à multa no valor de 25 UFESPs aplicada em dobro no caso de reincidência.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.

 

Art. 7º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Monte Aprazível, 06 de abril de 2026

                       

 

 

JACÓ BRAITE

VEREADOR


 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

Encaminha-se para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de campanhas educativas sobre prevenção da violência contra a mulher nas aberturas de shows e eventos culturais no Município de Monte Aprazível e dá outras providências”, visando ampliar a visibilidade da questão da segurança da mulher e estimular comportamentos positivos que rejeitem essa prática.

O presente Projeto de Lei tem como objetivo conscientizar a população pelo fim da violência contra a mulher através de campanhas educativas em eventos, chamando a atenção da sociedade para o tema, atuando em diferentes frentes no combate e na prevenção da violência contra a mulher.

O presente projeto não cria cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, não aumenta a remuneração de servidores, não dispõe sobre seu regime jurídico,provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, tampouco cria ou extingue órgãos da administração pública. Não se trata, pois, de norma de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

Assim, projeto apresentado institui a obrigatoriedade de exibição de campanhas educativas sobre prevenção da violência contra a mulher nas aberturas de shows e eventos culturais com aglomeração de público superior a100 pessoas no Município de Monte Aprazível. Nessas ocasiões, os produtores de shows e eventos culturais deverão exibir vídeos ou ler textos de conteúdo educativo, de conscientização, prevenção e combate à violência contraa mulher, o que não configura, afronta à autonomia do gestor municipal nem ofensa à separação de Poderes.

As considerações apresentadas já foram objeto de análise pelo C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na ADI n. 2083266-74.2025.8.26.0000, vejamos:

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MUNICÍPIO DESÃO JOSÉ DO RIO PRETO LEI Nº 14.730, DE 16 DEDEZEMBRO DE 2024 EXIBIÇÃO DE CAMPANHASEDUCATIVAS SOBRE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIACONTRA A MULHER NAS ABERTURAS DE SHOWS EEVENTOS CULTURAIS AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIADIRETA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA OU NAESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL TEMA Nº 917 DO STF AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃODE PODERES.1. Não usurpa competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo lei de iniciativa parlamentar que estabelece diretrizes de transparência e acesso a informações públicas, ainda que sua execução possa implicar despesas para a Administração, desde que não trate da estrutura administrativa, das atribuições dos órgãos públicos ou do regime jurídico de servidores. Tema nº 917o STF.2. Lei municipal que dispõe sobre a obrigatoriedade da exibição de vídeos educativos para fins de conscientização, prevenção e combate à violência contra a mulher, na abertura de shows artísticos e eventos culturais com aglomeração de público superiora 100 pessoas naquele Município. Norma dotada de abstração e generalidade, que não configura ingerência indevida na esfera de gestão administrativa do Poder Executivo. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente. (TJSP, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO Nº 2083266-74.2025.8.26.0000, j. 04/03/2026),

No mesmo sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 4.893/2025 DESOCORRO. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INSTITUI ASEMANA MUNICIPAL DO EMPREENDEDOR". A norma em pauta busca fomentar o empreendedorismo, estimulando a criação e o desenvolvimento de novos negócios de modo a promover crescimento econômico da Municipalidade socorrense. A essa normativa parece atrair-se o entendimento firmado pelo col. STF no julgamento do tema917, sob o regime de repercussão geral: "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,, e , da Constituição Federal)" (ARE 878.911, j. 29-9-2016).Nada obstante, arts. 4º e 6º da normativa em pauta impõem à Prefeitura do Município de Socorro o dever de coordenar a organização da"semana municipal do empreendedor", bem como de promover ampla divulgação do evento através de meios digitais, redes sociais, rádios e demais veículos de comunicação. Esses dispositivos padecem de inconstitucionalidade formal, pois neles se cuida de atos de gestão administrativa de serviço público, ou seja, de matéria de atribuição do Poder Executivo. Dessa maneira, a iniciativa parlamentar no processo legislativo em tela ofendeu a separação de funções do poder político.No caso de lei autorizadora que vulnera o campo da iniciativa legística -tal como ocorre com o art. 5° do diploma legal sub examine-, a natureza da norma (ou seja, se ela é proibitiva, permissiva ou preceptiva) não é relevante para aferir-lhe a invalidade, porque ela, de toda sorte, fulmina-sejá e antes formalmente pelo vício de iniciação de seu processo legislativo. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente” (Direta de Inconstitucionalidade 2214718-13.2025.8.26.0000,Rel. Des. Mário Devienne Ferraz, j. 04/02/26).

 

Por ser um projeto relevante para a conscientização e engajamento do público alvo do entretenimento no município de Monte Aprazível, solicitamos sua aprovação na forma como foi apresentado.

 

Monte Aprazível, 06 de abril de 2026.

 

 

 

 

 

JACÓ BRAITE

VEREADOR