PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 02, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026

 

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 133 DA LEI COMPLEMENTAR N. 01, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

                       

Art. 1º. Fica alterado o artigo 133, da Lei Complementar n.º 01, de 22 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, que passa ter seguinte redação:

 

“Art. 133. A base de cálculo do imposto é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado.

 

I - O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio;

II – A instauração de processo administrativo será efetuado pelo fisco, com a participação de Comissão Avaliadora, conforme disciplinado em regulamento.

 

 §1° Para efeitos do disposto no caput, considera-se a base de cálculo do imposto o valor pactuado no negócio jurídico, devendo ser observada a disciplina dos incisos I e II deste artigo.

           

 § 2° A Comissão Avaliadora poderá determinar diligências para fins de apuração do valor correto do negócio jurídico, inclusive, proceder à vistoria in loco para fins de apuração real do valor do negócio.

 

 §3° A diligência prevista no parágrafo anterior, não prejudica outras diligências, que mesmo após o efetivo recolhimento do imposto pelo contribuinte, for constatado que o negócio se deu por valores maiores que os declarados.

 

 § 4º A mesma sistemática de avaliação será adotada para os imóveis rurais, com o devido processo administrativo regular;

 

§ 5° Em não havendo concordância com valor apurado pela Comissão Avaliadora, o contribuinte poderá apresentar contestação, devidamente acompanhado de dois laudos de avaliação assinados por profissionais devidamente habilitados, conforme disciplinado em regulamento.

 

§ 6° A Comissão Avaliadora será composta por três servidores efetivos e não gerara direito a remuneração, conforme estabelecido em regulamento.

 

§ 7° A cobrança do ITBI poderá ser efetuada por processo eletrônico, conforme disposto em regulamento.”

 

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Monte Aprazível - SP, 12 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

PREFEITO MUNICIPAL

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

 

Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar, que tem por objetivo promover a adaptação do recolhimento do ITBI a entendimento pacificado pelo STJ Tema 1113, processo REsp 1937821/SP, ministro Gurgel de Faria, de origem do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde a tese firmada é de que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;  o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

                        O presente projeto, além de atualizar o recolhimento de IPTU com o entendimento recente dos tribunais superiores serve para aumento da arrecadação municipal nos recolhimentos do ITBI.

                        Esta é, em síntese, a proposta legislativa encaminhada à apreciação e deliberação de Vossas Senhorias, com a convicção de que receberá o habitual apoio.

 

 

Monte Aprazível - SP, 12 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

 

 

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

PREFEITO MUNICIPAL