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| PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR N° 02, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026 DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÃO DO ARTIGO 133 DA LEI COMPLEMENTAR N. 01, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005,
QUE DISPÕE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO ROBERTO
CAMARGO,
Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte
Lei: Art. 1º. Fica alterado o artigo 133, da Lei Complementar n.º 01, de 22 de
dezembro de 2005, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, que passa ter
seguinte redação: “Art. 133. A base de cálculo do imposto é o valor do imóvel
transmitido em condições normais de mercado. I - O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da
presunção de que é condizente com o valor de mercado, que
somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular
instauração de processo administrativo próprio; II – A instauração de processo administrativo será efetuado pelo fisco, com a participação de Comissão
Avaliadora, conforme disciplinado em regulamento. §1° Para efeitos do
disposto no caput, considera-se a
base de cálculo do imposto o valor pactuado no negócio jurídico, devendo ser
observada a disciplina dos incisos I e II deste artigo. § 2° A Comissão Avaliadora poderá
determinar diligências para fins de apuração do valor correto do negócio
jurídico, inclusive, proceder à vistoria in
loco para fins de apuração real do valor do negócio. §3° A diligência prevista
no parágrafo anterior, não prejudica outras diligências, que mesmo após o
efetivo recolhimento do imposto pelo contribuinte, for constatado que o negócio
se deu por valores maiores que os declarados. § 4º A mesma sistemática de
avaliação será adotada para os imóveis rurais, com o devido processo
administrativo regular; § 5° Em não havendo concordância com valor apurado pela Comissão
Avaliadora, o contribuinte poderá apresentar contestação, devidamente
acompanhado de dois laudos de avaliação assinados por profissionais devidamente
habilitados, conforme disciplinado em regulamento. § 6° A Comissão Avaliadora será composta por três servidores
efetivos e não gerara direito a remuneração, conforme estabelecido em
regulamento. § 7° A cobrança do ITBI poderá ser efetuada por
processo eletrônico, conforme disposto em regulamento.” Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. Monte Aprazível - SP, 12 de fevereiro de 2026. JOÃO ROBERTO
CAMARGO PREFEITO
MUNICIPAL EXPOSIÇÃO DE
MOTIVOS Senhor
Presidente, Senhores
Vereadores, Submetemos à
elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar,
que tem por objetivo promover a adaptação do recolhimento do ITBI a
entendimento pacificado pelo STJ Tema 1113, processo REsp 1937821/SP, ministro Gurgel de Faria, de origem
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde a tese firmada é de que a
base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de
mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode
ser utilizada como piso de tributação; o
valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é
condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco
mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do
CTN); o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com
respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. O
presente projeto, além de atualizar o recolhimento de IPTU com o entendimento
recente dos tribunais superiores serve para aumento da arrecadação municipal
nos recolhimentos do ITBI. Esta
é, em síntese, a proposta legislativa encaminhada à apreciação e deliberação de
Vossas Senhorias, com a convicção de que receberá o habitual apoio. Monte Aprazível - SP, 12 de fevereiro de 2026. JOÃO ROBERTO
CAMARGO PREFEITO MUNICIPAL |