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| INDICAÇÃO
Nº 104/2.018 PROCESSO
Nº 274/2.018
Senhor Presidente; Senhores
Vereadores: José
Marcos Teixeira, Vereador com assento nesta Casa de Leis, com fulcro no artigo 63,
inciso XXXVII da Lei Orgânica do Município de Potirendaba-SP,
e nos artigos 169 e 170 ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal; INDICA,
para que depois
de ouvido o Plenário desta Casa de Leis, seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal, para tome as providências que se
fizerem necessárias junto ao setor competente, visando elaboração de projeto de
lei, bem como, seu envio a esta Casa Legislativa, visando alterar o Programa de Parcelamento Incentivado no município de
Potirendaba e dá outras providências, previsto na Lei Municipal 2.779/2017. (minuta
anexa do projeto). Câmara
Municipal de Potirendaba Sala das
Sessões Dr. “Baldomero
Seabra” Em 15 de Outubro
de 2.018 Verº - José Marcos Teixeira Justificativa: A
alteração da Lei 2.779/2017 atualmente em vigor, e com a instituição do novo
PPI, colima oferecer oportunidade para que os contribuintes inadimplentes com o
Município de Potirendaba possam promover a regularização de seus débitos,
decorrentes de créditos tributários e não tributários,
constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados
ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017,
com isso incentivando- os a retomarem sua capacidade de investimentos. Além
disso, propicia condições para que a Fazenda Municipal possa receber créditos
de difícil recuperação, A proposta segue os moldes dos anteriores programas de
parcelamento, implementados com êxito e que resultaram
em efetivos benefícios, seja aos contribuintes, seja à Administração
Tributária. PROJETO
DE LEI Nº OBJETO: “Institui novo Programa de
Parcelamento Incentivado no município de Potirendaba e dá outras providências”. Art. 1° Fica instituído o Programa de Parcelamento
Incentivado – PPI destinado a promover a regularização de créditos do
Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos,
inscritos §1° Os saldos decorrentes de parcelamentos em andamento poderão ser
incluídos no PPI, pelo valor apurado na data da adesão e gozarão dos descontos
previstos nesta lei. §2° O PPI será administrado pelo Departamento de Tributação e Lançadoria, ouvida a Advocacia do Município, sempre que
necessário. Art. 2° O ingresso no PPI dar-se-á por opção do sujeito
passivo, mediante requerimento e assinatura do Termo de Acordo e pagamento da
primeira parcela na data do requerimento, bem como das obrigações de que trata
o §4º do art. 3º desta lei. §1° As parcelas dos meses subsequentes deverão ser pagas na mesma data em
que o Termo de Acordo for assinado. §2° Os débitos incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data
da formalização do pedido de adesão. §3° Poderão ser incluídos no PPI os débitos tributários e não tributários
constituídos até a data da formalização do pedido de adesão e inscritos em
dívida ativa. §4° O pedido de ingresso no PPI poderá ser requerido até 20 de Dezembro de
2018, podendo este prazo ser prorrogado mediante
Decreto do Executivo. §5° A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme
dispuser o regulamento, correspondência que contenha os débitos consolidados,
com as opções de pagamento previstas nos artigos 4° e 5°. Art. 3° A formalização do pedido de ingresso ou adesão no PPI
implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando
condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal,
com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos
e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no
âmbito administrativo. §1° Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução
fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo
prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no Código
de Processo Civil. §2° No caso do §1° e caput deste
artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o contribuinte deverá
solicitar por escrito a extinção do processo à Coordenadoria de Negócios
Jurídicos do Município, que encaminhará requerimento ao juízo competente, no
prazo de 30 (trinta) dias. §3° Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão
ser levantados para pagamento parcial ou total do débito. §4° O parcelamento de débitos ajuizados não dispensa o pagamento de
despesas e emolumentos judiciais, incumbindo ao sujeito passivo o seu pagamento
integral como condição à adesão no PPI, na forma do disposto no caput do art. 2º. §5º O parcelamento de débitos já ajuizados também não autoriza o
levantamento de constrições já efetuadas. Art. 4° No caso de pagamento em parcela única serão concedidos os seguintes
benefícios sobre o débito tributário e não tributário consolidado na data do
pedido de adesão: I
- 100% (cem por cento) dos juros de mora; II
- 100% (cem por cento) da multa; Art. 5° No caso de pagamento parcelado serão concedidos os
seguintes benefícios sobre o débito tributário e não tributário consolidado na
data do pedido de adesão: I
- 80% (oitenta por cento) dos juros de mora; II
- 80% (oitenta por cento) da multa; Art. 6° As quitações totais ou os rompimentos efetivados no PPI deverão ser
contabilizados no Sistema da Dívida Ativa no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contado de suas ocorrências. Art. 7° A verba honorária fixada nas execuções fiscais deverá
ser recolhida no mesmo número de parcelas e corrigida pelos mesmos índices do
débito consolidado incluído no PPI. Art. 8° O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do
débito consolidado incluído no PPI em: I
- parcela única; II
- até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, observando-se
o disposto nos artigos 4° e 5° desta lei; Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a: I
- R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas, microempreendedores
individuais, micro e pequenas empresas; II-
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para as pessoas jurídicas que não se
enquadrem no inciso anterior. Art. 9° O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará
na cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 0,033% por dia
de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, bem como, atualização
monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE. Art. 10 A homologação do ingresso no PPI dar-se-á no momento
do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para as opções de
parcelamento previstas nesta lei, sem prejuízo do cumprimento das demais
imposições estabelecidas no art. 2º, caput, bem como no §4º do art. 3º destra
Lei. Parágrafo único. O ingresso no PPI, consubstanciado pela homologação,
e formalização do respectivo termo, impõe ao sujeito passivo a aceitação plena
e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui
confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele
incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito
correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202,
inciso VI, do Código Civil. Art. 11 O sujeito passivo será excluído do PPI, sem
notificação prévia, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I
- inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei; II
- estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta)
dias; III
- não comprovar a desistência de impugnações e recursos administrativos,
embargos do devedor, ações ou recursos judiciais e do recolhimento dascustas e encargos de que trata o artigo 7°; IV
- recolhimento das custas judiciais e despesas judiciais devidas ao Estado; V
- decretação de falência ou insolvência civil; VI
- cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou
aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a
cindida as obrigações do PPI; VII
- falta de pagamento de tributo municipal, com vencimento posterior à data de
homologação do PPI, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da
intimação da decisão administrativa que o tornou definitivo; § 1° A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os
benefícios concedidos, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, comos acréscimos legais previstos na legislação municipal à
época da ocorrênciados respectivos fatos geradores,
descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes
na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal ou protesto
extrajudicial, conforme o caso. § 2º O PPI não configura novação prevista no artigo 360, inciso I, do
Código Civil. §3°. Uma vez excluído do PPI, o sujeito passivo ficará proibido de se
beneficiar de novo parcelamento de que trata esta lei. Art. 12 A Administração poderá autorizar que o sujeito
passivo compense o débito consolidado incluído no PPI com o valor de créditos
líquidos e certos do exercício atual e anteriores, que tenha contra o Município
de Potirendaba, incluindo prestações da dívida pública e eventuais parcelas de
precatórios judiciais incluídos no orçamento para pagamento no exercício
financeiro da adesão do PPI, desde que a compensação não contrarie a legislação
federal e estadual vigentes e desde que haja parecer
jurídico favorável. §1° O sujeito passivo que pretender utilizar a compensação prevista neste
artigo informará, na data da formalização do pedido de ingresso no PPI, o valor
de seus créditos, cuja aceitação dependerá da verificação da procedência, Iiquidez e certeza. §2° Na hipótese de o crédito não ter empenho, caberá ao sujeito passivo
requerer à unidade orçamentária responsável pela despesa, a fim de solicitar o
cadastramento de seu crédito. §3° Caberá à unidade orçamentária atestar a despesa e registrá-Ia
para fins de aplicação específica do PPI. §4° Feita a compensação na conformidade deste
artigo: I
- eventual saldo a favor do Município de Potirendaba permanecerá no PPI, para
pagamento na forma do programa; II
- eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído na época própria. §5° A compensação de que trata este artigo será considerada homologada no
prazo de 30 (trinta) dias, contado do pagamento da primeira parcela ou da
parcela única, e será definitiva, mesmo no caso de exclusão do sujeito passivo
do PPI, por qualquer motivo. Art. 13 O sujeito passivo poderá abater do débito consolidado
incluído no PPI, apurado na forma dessa lei, o valor dos depósitos judiciais
efetivados em garantia do juízo referentes aos débitos tributários e não
tributários inseridos no programa, permanecendo no PPI o saldo do débito que
eventualmente remanescer. § 1° O sujeito passivo que pretender utilizar o abatimento previsto neste
artigo informará, na data da formalização do pedido de ingresso no PPI, o valor
atualizado dos depósitos judiciais existentes. § 2° Feito o abatimento, na conformidade deste artigo: I
- eventual saldo a favor do Município de Potirendaba permanecerá no PPI, para
pagamento na forma do programa; II
- eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído. Art. 14 A expedição da certidão prevista no artigo 206 do
Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação do ingresso no
PPI e desde que não haja parcela vencida e não paga. Art. 15 No caso de exclusão do PPI, a Autoridade
Administrativa determinará a respectiva imputação, na ordem crescente dos
prazos de prescrição. Art. 16 Os débitos não tributários, inclusive os inscritos I
- referentes a infrações à legislação de trânsito; II
- de natureza contratual; III
- referentes a indenizações devidas ao Município de Potirendaba por dano
causado ao seu patrimônio. Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta lei serão
suportadas pelo orçamento vigente. Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 2.779, de 08 de
Junho de 2017. |