Câmara Municipal

                                      INDICAÇÃO Nº 104/2.018

                                      PROCESSO Nº 274/2.018

 

 

Senhor Presidente;

Senhores Vereadores:

 

 

                                      José Marcos Teixeira, Vereador com assento nesta Casa de Leis, com fulcro no artigo 63, inciso XXXVII da Lei Orgânica do Município de Potirendaba-SP, e nos artigos 169 e 170 ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal;

 

                                      INDICA, para que depois de ouvido o Plenário desta Casa de Leis, seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para tome as providências que se fizerem necessárias junto ao setor competente, visando elaboração de projeto de lei, bem como, seu envio a esta Casa Legislativa, visando alterar o Programa de Parcelamento Incentivado no município de Potirendaba e dá outras providências, previsto na Lei Municipal 2.779/2017. (minuta anexa do projeto).

 

                                      Câmara Municipal de Potirendaba

                                      Sala das Sessões Dr.Baldomero Seabra”

                                      Em 15 de Outubro de 2.018

 

 

 

                                      Verº - José Marcos Teixeira

 

 

Justificativa:

 

                                      A alteração da Lei 2.779/2017 atualmente em vigor, e com a instituição do novo PPI, colima oferecer oportunidade para que os contribuintes inadimplentes com o Município de Potirendaba possam promover a regularização de seus débitos, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, com isso incentivando- os a retomarem sua capacidade de investimentos. Além disso, propicia condições para que a Fazenda Municipal possa receber créditos de difícil recuperação, A proposta segue os moldes dos anteriores programas de parcelamento, implementados com êxito e que resultaram em efetivos benefícios, seja aos contribuintes, seja à Administração Tributária.

                           

 

 

                            PROJETO DE LEI Nº

 

 

                                                                                                                             

                                      OBJETO: “Institui novo Programa de Parcelamento Incentivado no município de Potirendaba e dá outras providências”.

 

Art. 1° Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de cada exercício financeiro-tributário.

 

§1° Os saldos decorrentes de parcelamentos em andamento poderão ser incluídos no PPI, pelo valor apurado na data da adesão e gozarão dos descontos previstos nesta lei.

 

§2° O PPI será administrado pelo Departamento de Tributação e Lançadoria, ouvida a Advocacia do Município, sempre que necessário.

 

Art. 2° O ingresso no PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento e assinatura do Termo de Acordo e pagamento da primeira parcela na data do requerimento, bem como das obrigações de que trata o §4º do art. 3º desta lei.

 

§1° As parcelas dos meses subsequentes deverão ser pagas na mesma data em que o Termo de Acordo for assinado.

 

§2° Os débitos incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de adesão.

 

§3° Poderão ser incluídos no PPI os débitos tributários e não tributários constituídos até a data da formalização do pedido de adesão e inscritos em dívida ativa.

 

§4° O pedido de ingresso no PPI poderá ser requerido até 20 de Dezembro de 2018, podendo este prazo ser prorrogado mediante Decreto do Executivo.

 

§5° A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, correspondência que contenha os débitos consolidados, com as opções de pagamento previstas nos artigos 4° e 5°.

 

Art. 3° A formalização do pedido de ingresso ou adesão no PPI implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

 

§1° Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no Código de Processo Civil.

 

§2° No caso do §1° e caput deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o contribuinte deverá solicitar por escrito a extinção do processo à Coordenadoria de Negócios Jurídicos do Município, que encaminhará requerimento ao juízo competente, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§3° Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento parcial ou total do débito.

 

§4° O parcelamento de débitos ajuizados não dispensa o pagamento de despesas e emolumentos judiciais, incumbindo ao sujeito passivo o seu pagamento integral como condição à adesão no PPI, na forma do disposto no caput do art. 2º.

 

§5º O parcelamento de débitos já ajuizados também não autoriza o levantamento de constrições já efetuadas.

 

Art. 4° No caso de pagamento em parcela única serão concedidos os seguintes benefícios sobre o débito tributário e não tributário consolidado na data do pedido de adesão:

I - 100% (cem por cento) dos juros de mora;

II - 100% (cem por cento) da multa;

 

Art. 5° No caso de pagamento parcelado serão concedidos os seguintes benefícios sobre o débito tributário e não tributário consolidado na data do pedido de adesão:

I - 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;

II - 80% (oitenta por cento) da multa;

 

Art. 6° As quitações totais ou os rompimentos efetivados no PPI deverão ser contabilizados no Sistema da Dívida Ativa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de suas ocorrências.

 

Art. 7° A verba honorária fixada nas execuções fiscais deverá ser recolhida no mesmo número de parcelas e corrigida pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no PPI.

 

Art. 8° O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI em:

I - parcela única;

II - até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, observando-se o disposto nos artigos 4° e 5° desta lei;

 

Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas, microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas;

II- R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para as pessoas jurídicas que não se enquadrem no inciso anterior.

 

Art. 9° O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará na cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 0,033% por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, bem como, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.

 

Art. 10 A homologação do ingresso no PPI dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para as opções de parcelamento previstas nesta lei, sem prejuízo do cumprimento das demais imposições estabelecidas no art. 2º, caput, bem como no §4º do art. 3º destra Lei.

 

Parágrafo único. O ingresso no PPI, consubstanciado pela homologação, e formalização do respectivo termo, impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.

 

Art. 11 O sujeito passivo será excluído do PPI, sem notificação prévia, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei;

II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;

III - não comprovar a desistência de impugnações e recursos administrativos, embargos do devedor, ações ou recursos judiciais e do recolhimento dascustas e encargos de que trata o artigo 7°;

IV - recolhimento das custas judiciais e despesas judiciais devidas ao Estado;

V - decretação de falência ou insolvência civil;

VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI;

VII - falta de pagamento de tributo municipal, com vencimento posterior à data de homologação do PPI, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa que o tornou definitivo;

 

§ 1° A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios concedidos, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, comos acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrênciados respectivos fatos geradores, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal ou protesto extrajudicial, conforme o caso.

 

§ 2º O PPI não configura novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

 

§3°. Uma vez excluído do PPI, o sujeito passivo ficará proibido de se beneficiar de novo parcelamento de que trata esta lei.

 

Art. 12 A Administração poderá autorizar que o sujeito passivo compense o débito consolidado incluído no PPI com o valor de créditos líquidos e certos do exercício atual e anteriores, que tenha contra o Município de Potirendaba, incluindo prestações da dívida pública e eventuais parcelas de precatórios judiciais incluídos no orçamento para pagamento no exercício financeiro da adesão do PPI, desde que a compensação não contrarie a legislação federal e estadual vigentes e desde que haja parecer jurídico favorável.

 

§1° O sujeito passivo que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo informará, na data da formalização do pedido de ingresso no PPI, o valor de seus créditos, cuja aceitação dependerá da verificação da procedência, Iiquidez e certeza.

 

§2° Na hipótese de o crédito não ter empenho, caberá ao sujeito passivo requerer à unidade orçamentária responsável pela despesa, a fim de solicitar o cadastramento de seu crédito.

 

§3° Caberá à unidade orçamentária atestar a despesa e registrá-Ia para fins de aplicação específica do PPI.

 

§4° Feita a compensação na conformidade deste artigo:

I - eventual saldo a favor do Município de Potirendaba permanecerá no PPI, para pagamento na forma do programa;

II - eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído na época própria.

 

§5° A compensação de que trata este artigo será considerada homologada no prazo de 30 (trinta) dias, contado do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, e será definitiva, mesmo no caso de exclusão do sujeito passivo do PPI, por qualquer motivo.

 

Art. 13 O sujeito passivo poderá abater do débito consolidado incluído no PPI, apurado na forma dessa lei, o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referentes aos débitos tributários e não tributários inseridos no programa, permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente remanescer.

 

§ 1° O sujeito passivo que pretender utilizar o abatimento previsto neste artigo informará, na data da formalização do pedido de ingresso no PPI, o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes.

 

§ 2° Feito o abatimento, na conformidade deste artigo:

I - eventual saldo a favor do Município de Potirendaba permanecerá no PPI, para pagamento na forma do programa;

II - eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído.

 

Art. 14 A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação do ingresso no PPI e desde que não haja parcela vencida e não paga.

 

Art. 15 No caso de exclusão do PPI, a Autoridade Administrativa determinará a respectiva imputação, na ordem crescente dos prazos de prescrição.

 

Art. 16 Os débitos não tributários, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, poderão ser incluídos no PPI, exceto os débitos:

I - referentes a infrações à legislação de trânsito;

II - de natureza contratual;

III - referentes a indenizações devidas ao Município de Potirendaba por dano causado ao seu patrimônio.

 

Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas pelo orçamento vigente.

 

Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 2.779, de 08 de Junho de 2017.