Câmara Municipal

PROJETO DE LEI Nº 001/2.019 CM

Processo 001/2019

 

 

                                               Proíbe a queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causam poluição sonora acima de 65 decibéis, e dá outras providências”.

 

 

Art. 1º Fica proibida, em recintos fechados e ambientes abertos, a queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora como estouro e estampidos, acima de 65 (sessenta e cinco) decibéis, no Município.

 

Art. 2º Os estabelecimentos que realizarem a comercialização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos deverão afixar na entrada, em local visível ao consumidor, placa com a informação de existência da proibição contida no caput do art. 1º desta Lei.

 

Parágrafo único.  A placa a que se refere o caput deste artigo deverá ser confeccionada com dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de altura por 40 (quarenta) centímetros de largura, fonte de letras com tamanho proporcional e de fácil legibilidade.

 

Art. 3º O descumprimento da presente Lei ensejará a aplicação das seguintes penalidades aos seus destinatários:

 

I – multa de 25 (vinte e cinco) VR (valor de referência do município) por descumprimento ao art. 1º, dobrada na reincidência;

 

II – multa de 20 (vinte) VR (valor de referência do município) por descumprimento ao art. 2º, dobrada na reincidência.   

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

        

                                               Câmara Municipal de Potirendaba

                                               Sala das Sessões Dr. Baldomero Seabra

                                               Em 11 de Janeiro de 2.019                       

 

                                              

                                               Verº - Ivair Donizetti Moretti

                                                          

 

 

Justificativa:

 

Estatísticas do ministério ainda apontam que os atendimentos hospitalares causados por fogos de artifício dividem-se da seguinte forma: 70% Provocados por queimaduras; 20% por lesões, lacerações e cortes; 10% por amputações de membros superiores, lesões de córnea ou perda de visão e lesões do pavilhão auditivo ou perda de audição.

A poluição sonora causada por fogos barulhentos provoca a perturbação de pacientes em hospitais e clinicas. O ruído provocado pela queima dos fogos ultrapassa 125 decibéis, equivalente ao som de um avião a jato, portanto muito acima do suportável tanto para o homem quanto para os animais.

Tal entendimento está amparado na alínea a, parágrafo 1º do artigo 112 do Decreto nº3. 665, de 20 de novembro de 2000 que deu nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105);

A iniciativa se ampara ainda em recente decisão do Tribunal de Justiça que manteve em vigor a integra da Lei nº 6.692, de 06 de abril de 2017 no município de Indaiatuba (Acórdão em anexo), que “dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora acima de 65 decibéis no município de Indaiatuba, e dá outras providencias”. 

A decisão contou com a participação de 25 Desembargadores da Corte paulista e seguiu recomendação do Subprocurador-Geral de Justiça, Nilo Spinola Salgado Filho.

É possível observar que o Tribunal afastou a existência de qualquer vicio de iniciativa, sendo que a mesma não viola a competência privativa da União (arts. 23 e 24 CR/88) já que a proposta se volta, exclusivamente, ao desempenho da polícia administrativa quanto às atividades de queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos no âmbito municipal, e respeita as regras editadas pela União para proteção do meio ambiente e controle da poluição. (Lei nº 7.804/89 e Res. CONAMA 001/90 e 002/90.

Outro ponto esclarecido pelos magistrados, diz respeito à competência do legislativo para apresentação da proposta, pois tal tema não se insere no estrito rol de competência privativa do Executivo (art. 61 § 2º, CR/88; arts. 24, § 2º, e 144, CE/SP), rebatendo inclusive a alegação da Associação Brasileira de Pirotecnia (Assobrapi) à necessidade, à oportunidade/conveniência ao interesse público, e ao regramento Infraconstitucional Estadual e de falta de previsão orçamentária específica.

Hoje em dia é muito mais fácil abordar o tema “direito dos animais” sem sofrer constrangimentos ou suportar brincadeiras tolas. Mas tem sido um processo lento convencer membros dos poderes Legislativos e Executivos, e parte considerável da sociedade, de que os animais merecem tanto respeito quanto os humanos, sendo fundamental que a legislação seja continuamente aperfeiçoada, garantindo o bem-estar e vida saudável a todos os seres vivos.

O habito cultural de se fazer comemorações com bombas, rojões e fogos de artifício barulhentos é comum a inúmeros festejos, mesmo os de caráter religioso, e em diferentes bandeiras.

Quem possui animais domésticos conhece o terror que representa para eles o estrondo de rojões. Muitos tutores renunciam a sair de casa, em datas como Natal, Réveillon, Festas Juninas e em épocas de finais de campeonatos esportivos para minimizar acidentes que costumam acontecer quando os animais entram em pânico pelo espocar dos fogos, especialmente rojões.

Dezenas de mortes, enforcamentos em coleiras, fugas desesperadas, quedas de janelas, automutilação, distúrbios digestivos, acontecem, por exemplo, na passagem do ano, já que o barulho excessivo para os cães é insuportável, muitas vezes enlouquecedor.

Sem contar que o homem também é vitima quando há falhas na fabricação dos fogos ou seu uso errôneo. O alto número de acidentes que ocorre em datas festivas, atingindo adultos e crianças, é bem significativo, mas apesar das estatísticas desfavoráveis, esse costume persiste, aumentando, ano a ano, a produção desses verdadeiros artefatos de guerra.

Dados do ministério da Saúde, nos últimos anos apontam que mais de 100 (cem) pessoas no Brasil perderam a vida e mais de 7.000 (sete mil) sofreram lesões e foram atendidas nas unidades de saúde devido aos fogos de artifícios e 15% dos acidentes com queimaduras resultam em óbito.

O que proponho é uma reflexão sobre os reais benefícios de comemorações barulhentas. Será que todos gostam? Será que os idosos e doentes aprovam? Será que os tutores de animais se sentem felizes com os transtornos trazidos aos seus estimados companheiros?

Deixando claro que, não somos contra o espetáculo pirotécnico com bonito efeito de luzes, mas abominamos os fogos que só geram estrondos, que provocam riscos de mutilação ou morte aos seres humanos e tornam-se instrumentos de tortura e morte aos animais. Não seria hora de se rever costumes insanos?

Diante do exposto, solicito apoio dos nobres vereadores para a aprovação dessa propositura.