ATA DOS TRABALHOS DA 4ª (QUARTA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DA CÂMARA MUNICIPAL DE POTIRENDABA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO 4º (QUARTO) ANO
LEGISLATIVO DA LEGISLATURA DE 2.017/2020. REALIZADA NO DIA 30 DE JULHO DE 2.020.
Aos
30 (trinta) dias do mês de Julho de 2.020 (dois mil e vinte), realizou-se a 4ª
(quarta) Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Potirendaba,
Estado de São Paulo, na Sala das Sessões denominada “Dr. Baldomero
Seabra”, encravada em prédio
próprio do Legislativo, Largo Bom Jesus, nº 916, sob a Presidência do Senhor
Vereador José Marcos Teixeira e Secretariada pelos edis Jorge Luiz D’ Andréa e Ivair
Donizetti Moretti respectivamente 1º (primeiro) e 2º
(segundo) Secretários. Às 19:30 (dezenove horas e
trinta minutos), horário previamente estabelecido, presentes os Senhores
Vereadores: Agnaldo Yamamoto Pedrão, Anisio Dezanetti, Ivair Donizetti
Moretti, João Antonio Loureiro, Jorge Luiz D’ Andréa, Luciano José Nunes e José
Marcos Teixeira. Os nobres Vereadores Fernando de Bortoli
Barbero e Antonio Edicarlo Coiado Santiago não compareceram. Constituído número legal
foi declarada aberta a Sessão. Por determinação do Senhor Presidente o 1º
(primeiro) Secretário, fez a leitura da matéria constante da convocação da
presente sessão, que constou do seguinte material: Projeto de Lei nº 029/2.020,
de autoria do Senhor Prefeito Municipal, protocolado sob o nº 324/2.020, “Altera
a Lei nº 2913 de 11 de novembro de 2019, que estima a receita e fixa a despesa
do município de Potirendaba para o exercício de 2020”.
Projeto de Lei nº 030/2.020, de autoria do Senhor Prefeito Municipal,
protocolado sob o nº 328/2.020, “Estabelece diretrizes e critérios orientados
para o encerramento do aterro sanitário, visando a
reintegração à paisagem e uso adequado da área e dá outras providências”.
Projeto de Lei nº 031/2.020, de autoria do Senhor Prefeito Municipal,
protocolado sob o nº 330/2.020, “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
adicional especial na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2020, para os fins
que especifica”. Projeto de Lei nº 032/2.020, de autoria do Senhor Prefeito
Municipal, protocolado sob o nº 332/2.020, “Dispõe sobre a autorização para o
levantamento de demanda habitacional, por meio de cadastro de interessados para
residentes no município”. Projeto de Lei Complementar nº 004/2.020, de autoria
do Senhor Prefeito Municipal, protocolado sob o nº 297/2.020, “Dispõe sobre a
reorganização das atribuições do cargo efetivo de Diretor de Finanças e dá
outras providencias”.Projeto de Lei Complementar nº
005/2.020, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, protocolado sob o nº
326/2.020, “Revoga a Lei Complementar nº 021, de 16 de junho de 2016, altera o
artigo 71 da Lei Complementar nº 003, de 14 de julho de 2005 e institui nova
alíquota de contribuição previdenciária do servidor público municipal ocupante
de cargos efetivos, aposentados e pensionistas do município de Potirendaba, e dá outras providências”. Verificada pelo 1º
(primeiro) Secretário a presença dos Senhores Vereadores,
constatou-se a presença de número suficiente para deliberar sobre as
matérias constantes da Ordem do Dia. Item Primeiro – Primeira discussão e votação do Projeto de Lei nº 029/2.020, de
autoria do Senhor Prefeito Municipal, protocolado sob o nº 324/2.020, “Altera a
Lei nº 2913 de 11 de novembro de 2019, que estima a receita e fixa a despesa do
município de Potirendaba para o exercício de 2020”.
Depois de discutido o Senhor Presidente colocou-o em votação. O Projeto foi
aprovado por unanimidade dos presentes. Item Segundo – Primeira discussão e votação do Projeto
de Lei nº 030/2.020, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, protocolado sob o
nº 328/2.020, “Estabelece diretrizes e critérios orientados para o encerramento
do aterro sanitário, visando a reintegração à paisagem
e uso adequado da área e dá outras providências”. Depois de discutido o Senhor
Presidente colocou-o em votação. O Projeto foi aprovado por unanimidade dos
presentes. Item Terceiro - Primeira discussão e votação do Projeto de Lei nº
031/2.020, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, protocolado sob o nº
330/2.020, “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial na
Lei Orçamentária Anual do exercício de 2020, para os fins que especifica”. Depois
de discutido o Senhor Presidente colocou-o em votação. O Projeto foi aprovado
por unanimidade dos presentes. Item
Quarto - Primeira discussão e votação do Projeto de Lei nº 032/2020, de
autoria do Senhor Prefeito Municipal, protocolado sob o nº 332/2.020, “Dispõe
sobre a autorização para o levantamento de demanda habitacional, por meio de
cadastro de interessados para residentes no município.” Depois de discutido o
Senhor Presidente colocou-o em votação. O Projeto foi aprovado por unanimidade
dos presentes. Item Quinto -
Primeira discussão e votação do Projeto de Lei Complementar nº 004/2020, de
autoria do Senhor Prefeito Municipal, protocolado sob o nº 297/2.020 “Dispõe
sobre a reorganização das atribuições do cargo efetivo de Diretor de Finanças e
dá outras providencias.” O nobre vereador Agnaldo
Yamamoto Pedrão, indagou ao Sr. Presidente se o referido Projeto de Lei
Complementar, estava acompanhado do impacto orçamentário, sendo que se não
estivesse não poderia ter sua tramitação nesta Sessão Extraordinária, o Senhor
Presidente verificou junto ao Projeto de Lei e constatou que a Prefeitura
Municipal não encaminhou o respectivo impacto orçamentário, portanto ficou
prejudicada sua tramitação, nesta Sessão Extraordinária, sendo retirado de
pauta. Item Sexto - Primeira
discussão e votação do Projeto de Lei Complementar nº 005/2020, de autoria do
Senhor Prefeito Municipal, protocolado sob o nº 326/2.020, “Revoga a Lei
Complementar nº 021, de 16 de junho de 2016, altera o artigo 71 da Lei
Complementar nº 003, de 14 de julho de 2005 e institui nova alíquota de
contribuição previdenciária do servidor público municipal ocupante de cargos
efetivos, aposentados e pensionistas do município de Potirendaba,
e dá outras providências.” Depois de discutido o Senhor Presidente colocou-o em
votação. O Projeto foi aprovado por cinco votos favoráveis e um contra. O nobre
vereador Agnaldo Yamamoto Pedrão, justificou seu voto contrário alegando que
pelo bem dos servidores públicos municipais e em defesa deles, entendo que esse
projeto não pode ser aprovado, explicando o porque: A
portaria 1.348 (que é de dezembro de 2019) que Dispõe
sobre parâmetros e prazos para atendimento das disposições do artigo 9º da
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 (que entrou em vigor em
março de 2020), para Estados, Distrito Federal e Municípios comprovarem a
adequação de seus Regimes Próprios de Previdência Social
- RPPS.
o que eu quero dizer: a prefeitura
teve muito tempo para adotar aliquotas progressivas a
respeito do deficit atuarial, visando não onerar
tanto os funcionários e ela não fez, agora vem no último minuto a meu ver para
apenas corrigir uma falha dela mesma e que vai prejudicar os funcionários e eu
não concordo com isso. Esclarecendo que na administração da gislaine
ela ajustou o deficit atuarial mensal e também adotou
medidas de aliquotas progressivas anuais. ( Exemplo : Lei N. 2.335/2010, Lei N. 2340/10, Lei
Complementar 004/2011, Lei Complementar 009/2012, Lei Complementar 013/2013;
Lei Complementar 016/2014, Lei Complementar N. 017/2015, Lei Complementar
021/2016). Desde 2016 o prefeito não mexeu em nada! A portaria traz em seu
artigo 1º: que os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios terão o prazo até 31 de julho de 2020
para adoção das seguintes medidas, em cumprimento das normas constantes da Lei
nº 9.717, de 1998, e da Emenda Constitucional nº 103, de 2019: I -
comprovação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho: a) da vigência de
lei que evidencie a adequação das alíquotas de contribuição ordinária devida ao
RPPS, para atendimento ao disposto no § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional
nº 103, de 2019, aos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.717,
de 1998, e ao inciso XIV do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008; em seu
artigo 2º - Na definição das alíquotas de contribuição ordinária devida ao
RPPS, para cumprimento da adequação a que se refere a
alínea "a" do inciso I do art. 1º, deverão ser observados os
seguintes parâmetros: I - Para o RPPS em relação ao qual seja demonstrada a
inexistência de déficit atuarial a ser equacionado, a alíquota de contribuição
dos segurados e pensionistas não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis
aos segurados do Regime Geral de Previdência Social;
II - Para o RPPS com déficit atuarial: a)caso não sejam adotadas alíquotas progressivas, a
alíquota mínima uniforme dos segurados ativos, aposentados e pensionistas será
de 14% (quatorze por cento), na forma prevista no caput do art. 11 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019; percebam que se o município tivesse adotado aliquotas prograssivas,mesmo com
déficit atuarial como temos, não precisaria onerar os funcionáriosa
princípio desta forma, ao menos os que ganham pouco! Alei dá duas opções e
a adminitração acabou adotando a pior. A lei
complementar n. 03/2005 que dispoe sobre o regime proprio de Previdencia Social do
município de potirendaba em seu artigo 71, § 5º, diz
que “o Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do Regime Próprio de Previdência Social, decorrentes do pagamento
de benefícios previdenciários. Então o responsável é o município e não os servidores.
b) caso sejam adotadas alíquotas progressivas, será observado o seguinte: 1.
deverão ser referendadas integralmente as alterações do art. 149 da
Constituição Federal, nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019; 2. as alíquotas de contribuição ordinária dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas e suas reduções e majorações
corresponderão, no mínimo, àquelas previstas no §1º do art. 11 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019. § 1º As alíquotas deverão estar embasadas em
avaliação atuarial que demonstre que a sua aplicação contribuirá para o
equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, nos termos do § 1º do art. 9º da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Vamos na emenda
constitucional 103/2019, o que diz o atigo 11: Art.
11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição
previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e
6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por
cento).(Vigência). § 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base
de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes
parâmetros: I - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco
décimos pontos percentuais; 7,5%; II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$
2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais; 9%; III - de R$
2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais),
redução de dois pontos percentuais; 12%; IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e
um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e
quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;
14%; V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta
e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto
percentual; 14,5%; VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$
20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos
percentuais; 16,5%; VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$
39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e
19%;VIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito
pontos percentuais. 22%;§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do
disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de
contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de
valores compreendida nos respectivos limites. Com essa explanação eu acredito que vocês
agora podem decidir melhor o voto e fazer o que é o certo. Então meu voto é
contrario a este projeto porque infelizmente o poder executivo não acompanhou
as oportunidades que esta lei deu e vem apenas cumprir a exigência dela e
corrigir a sua ineficiência. Em se tratando de matéria de natureza urgente solicitado
pelo Senhor Prefeito Municipal, o Senhor Presidente acusou o recebimento dos
Requerimentos nºs 035, 036, 037, 038 e 039/2.020,
firmado por todos os vereadores presentes, solicitando a dispensa do
interstício e das formalidades regimentais, a fim de que os Projetos de Lei nºs 029, 030, 031 e 032 e o Projeto de Lei Complementar nº
005/2020, pudessem sofrer toda tramitação legal durante os trabalhos da
presente sessão. Isto é 2ª (segunda) discussão e votação, os quais, submetidos
à apreciação do Plenário, foram dados como aprovados. Isto acontecido o Senhor
Presidente colocou os Projetos de Lei nºs 029, 030,
031 e 032 e o Projeto de Lei Complementar nº 005/2020, individualmente e de
forma alternada em 2ª (segunda) discussão e votação, os quais, também desta
feita foram aprovados. Nada mais havendo a tratar o Senhor Presidente,
solicitou a secretaria à imediata confecção dos autógrafos e
posterior remessa ao Prefeito Municipal, dentro do prazo legal.
Agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a presente Sessão. Para
constar, eu Jorge Luiz D’ Andréa _________ 1º (primeiro) Secretário, lavrei a
presente Ata, que lida e achada
conforme segue assinada, por mim e pelo Senhor Presidente, ficando assim
registrada nos anais da Casa. Data Supra.
Verº - Jorge Luiz D’ Andréa – 1º Secretário
Verº – José Marcos Teixeira – Presidente