PROJETO DE LEI Nº 018/2023 - CM Processo nº. 174/2023 Autoria: Verº. Jolner Fernando Goulart. Dispõe sobre a instalação de lixeiras
suspensas com tampa para coleta de resíduos orgânicos em restaurantes,
lanchonetes, bares, padarias, açougues, peixarias e outros estabelecimentos de
comercialização de alimentos, que produzem resíduos orgânicos. JOLNER FERNANDO GOULART, vereador com assento nesta Casa de Leis,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e a
Prefeita do Município de Potirendaba, Estado de São Paulo, sancionou a seguinte
Lei: Artigo 1º - Os restaurantes, lanchonetes,
bares, padarias, açougues, peixarias e outros estabelecimentos de
comercialização de alimentos, que produzem resíduos orgânicos, deverão instalar
lixeiras suspensas com tampa para coleta de resíduos orgânicos. Parágrafo único – Os estabelecimentos comerciais que
já possuem este tipo de lixeira deverão se adequar aos ditames desta Lei. Artigo 2º - Os estabelecimentos comerciais de
que trata esta Lei deverão separar os resíduos orgânicos em sacos plásticos
próprios para este fim, e dispô-los em lixeiras suspensas com tampa em horário
de recolhimento previsto na legislação municipal que trata da matéria referente
à coleta de lixo. Parágrafo único – As lixeiras deverão ficar
dispostas de forma suspensa, de maneira acessível e visível, devendo conter
letreiro de fácil leitura para o público em geral, com os seguintes dizeres:
“RESÍDUO ORGÂNICO”. Artigo 3º - É de responsabilidade dos estabelecimentos
comerciais de que trata esta Lei realizar a instalação e a manutenção das
lixeiras suspensas com tampa por meios próprios, sem causar ônus à
Municipalidade. Artigo 4º - Os estabelecimentos comerciais de
que trata esta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar ao
disposto na presente Lei. Artigo 5º - No caso de descumprimento desta Lei, o
infrator ficará sujeito as seguintes penalidades: I- Advertência; II- Multa de 10 (dez)
Valor de Referência (V.R); III- No caso de
reincidência, multa de 20 (vinte) Valor de Referência (V.R), a cada
reincidência ocorrida. Artigo 6º - Fica a cargo do Executivo
Municipal regulamentar a presente Lei, no que entender necessário para sua
execução. Artigo 7º – Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Potirendaba
Sala
das Sessões Dr. Baldomero Seabra” Em
08 de Maio de 2023 Verº - Jolner Fernando Goulart JUSTIFICATIVA O resíduo orgânico é composto por diversos tipos de matéria
orgânica, entre elas, restos e sobras de alimentos (como frutas, verduras,
legumes, carnes, migalhas de pão), entre outros. Com o crescimento de nossa cidade, e com o aumento do consumo de
produtos alimentícios, ocorre também aumento do volume de lixo. A criação deste Projeto
de Lei tem como principal objetivo reduzir a quantidade de resíduos orgânicos
que acabam sendo espalhados em vias públicas por não estarem acondicionados em
lugares adequados. É notória que a maior
concentração destes resíduos orgânicos e alimentares se dá principalmente
próximos e restaurantes, lanchonetes, açougues, mercados, padarias e bares,
facilitando contato direto de animais, rasgando os sacos de lixo e deixando-os
abertos e expostos. As reclamações dos
munícipes são inúmeras, principalmente as decorrentes de quando ficam
espalhados resíduos nas vias públicas, sendo que, na maioria das vezes, estes
alimentos estão acompanhados de óleo e outros materiais escorregadios, tornando
a passagem perigosa e escorregadia, causando acidentes como quedas e lesões. Com essas lixeiras
suspensas com tampa, evita-se que animais tenham facilidade em rasgar os sacos
espalhando estes resíduos pelas ruas, bem como a proliferação de insetos e
roedores pela cidade, mantendo a limpeza urbana controlada até o horário de
recolhimento e a varrição. Quando a população e os
comerciantes tornam-se cientes do seu poder e seu dever de separar o lixo e
acondicioná-lo em local apropriado, passam a contribuir mais ativamente,
tornando-se mais fácil a manutenção da limpeza urbana e a preservação do meio
ambiente, melhorando inclusive a qualidade de vida. Conservando a vitalidade
e a diversidade do nosso Município, modificando atitudes e colocando ideias em
prática, permitindo que os estabelecimentos cuidem do seu próprio ambiente e de
seus arredores, estaremos gerando uma estrutura para a integração de
conservação e desenvolvimento do meio ambiente. |