Câmara Municipal

                                        INDICAÇÃO Nº 058/2.025

                                          PROCESSO Nº 074/2.025

 

Senhor Presidente:

Senhores Vereadores;

                       

Considerando a função desenvolvida pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Controle de Endemias, vinculados a Coordenadoria de Saúde, que desenvolvem uma função fundamental para a população;

 

Considerando que a Emenda Constitucional n° 120, que disciplina a política remuneratória e a valorização dos profissionais que exercem atividades de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate de Endemias;

 

Considerando a Lei nº 11.350/2006, que Regulamenta § 5º do artigo 198 da Constituição, e dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do artigo 2º da Emenda Constitucional n° 51;

 

Considerando que a Lei n° 13.342/2016, que alterou a Lei nº 11.350/2006, acrescentando o §3° ao artigo 9° - A da Lei nº 11.350/2006, segundo o qual "o exercício de trabalho de forma habitual e permanente  em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do poder Executivo Federal, assegura que os agentes de que trata esta Lei a percepção da adicional insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base";

 

Considerando que a Lei supracitada disciplina benefícios trabalhistas e previdenciários e, desse modo, passou-se a assegurar o direito ao adicional de insalubridade as referidas categorias profissionais, submetidas a diversos agentes nocivos à saúde no desempenho da atividade de visitação à população, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas.

 

Considerando, por fim, o posicionamento do Poder Judiciário que vem exaustivamente reconhecendo que a exposição aos riscos é intrisica à natureza da atividade desenvolvida pela categoria de trabalhadores.

 

                                     Sarah Regina Bossolo, Vereadora com assento nesta Casa de Leis, com fulcro no artigo 63, inciso XXXVII da Lei Orgânica do Município de Potirendaba-SP, e nos artigos 169 e 170 ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal;                                     

                                              

 INDICA, na forma regimental, após ouvido o Plenário desta Casa de Leis, seja oficiada a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal, para que tome as providências que se fizerem necessárias, junto ao setor competente, visando assegurar aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate de Endemias o direito à percepção do adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento base ou salário-base.

 

 

Câmara Municipal de Potirendaba

                                               Sala das Sessões Dr.Baldomero Seabra

                                               Em 17 de fevereiro de 2.025

 

 

                                               Verª - Sarah Regina Bossolo

 

 

Justificativa:

 

 

A legislação municipal vigente prevê o pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo, o qual não está em conformidade com a legislação federal.

 

A Lei Federal nº 11.350/2006 e a Emenda Constitucional nº 120/2022 estabelecem que o pagamento da insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento base do servidor, garantindo uma remuneração mais justa e condizente com as condições de trabalho enfrentada pelos profissionais.

A não adequação da legislação municipal pode gerar desigualdade salarial, além de possíveis ações judiciais para garantir o direito dos servidores, o que pode acarretar gastos extras para a administração publica. Assim, a atualização da legislação local é essencial para garantir segurança jurídica e valorização profissional dos ACS e ACE, que desempenham um papel fundamental na promoção da saúde e prevenção de doença em nossa comunidade.

Diante disso, solicito que o Executivo Municipal que analise a viabilidade dessa adequação e encaminhe à Câmara Municipal o projeto de lei necessário para garantir o direito dos servidores conforme a legislação federal vigente.