Câmara Municipal

Projeto de Lei nº 011/2.025

Processo nº 114/2.025

 

 

Dispõe sobre a implantação de "Decks Urbanos"

 

Artigo 1º - O programa “Decks Urbanos” no município de Potirendaba, disciplinado por esta lei, autoriza que bares, restaurantes e similares, ocupem, com mesas e cadeiras, a faixa de rua destinada a vagas de estacionamento regulamentado.

Artigo 2º - Os Decks Urbanos consistem na instalação de plataforma sobre o leito carroçável do logradouro, para nivelamento com o passeio público.

Artigo 3º - Para fins desta lei, consideram-se Decks Urbanos a ampliação do passeio público, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pelo leito carroçável da via pública, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação incluíndo alimentação e bebidas ou de manifestações artísticas.

Parágrafo único - O Deck Urbano, assim como os elementos nele instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.

Artigo 4º - A instalação, manutenção e remoção do Deck Urbano, será de responsabilidade exclusiva do estabelecimento interessado, após aprovação da prefeitura.

Parágrafo único - A instalação de Deck Urbano obedecerá aos requisitos técnicos previstos nesta lei e na legislação municipal.

Artigo 5º - O pedido de instalação e manutenção de Deck Urbano por iniciativa de pessoas jurídicas de direito público ou privado, será apresentado junto a Secretaria de Obras e Serviços, onde se analisará os elementos previstos no artigo 6º ,  posteriormente será avaliado pelos órgãos competentes do poder público, e, caso esteja de conformidade com as normas e sendo de interesse público do município, poderá ser aprovado, estando condicionado de que a empresa solicitante  possua inscrição municipal e esteja quites com suas obrigações tributária e fiscais com o município.

Artigo 6º - O pedido deverá ser instruído com projeto de instalação, denominado "Proposta de Cooperação", que apresente os seguintes elementos:

- planta inicial do local e fotografias que mostrem a localização e esboço da instalação, incluindo sua dimensão aproximada, não superior a 6 (seis) metros de comprimento, imóveis confrontantes, a largura do passeio público existente, a inclinação transversal do passeio, bem como todos os equipamentos e mobiliários instalados no passeio do local do Deck Urbano proposto;

- descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados, conforme previsto nos artigos 2º e 3º desta lei;

- descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada do Deck Urbano previstos nesta lei e na legislação aplicável.

Artigo 7º - Para a implantação das extensões temporárias dos Decks Urbanos, o projeto de instalação deverá atender às normas técnicas de acessibilidade, às diretrizes eventualmente estabelecidas pelas Secretarias Municipais de Obras e Serviços, Desenvolvimento e Engenharia, bem como os seguintes requisitos:

I - a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação no solo maior que 12cm (doze centímetros) ou provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do Deck Urbano;

II - somente serão permitidas em vagas de estacionamento de veículos regulamentadas, vedada a implantação em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;

III - conter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável, com altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e a extensão temporária somente poderá ser acessada a partir da calçada;

IV - estar devidamente sinalizada, inclusive com elementos refletivos;

V - as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas;

VI - observar o nivelamento com a calçada lindeira;

VII - remoções de interferências poderão ser aceitas e indicadas, ficando a cargo do responsável pela manutenção, instalação e retirada do Deck Urbano todos os custos envolvidos em remanejamentos de equipamentos existentes e sinalizações necessárias;

VIII - Não ultrapassar 2,30 metros de largura a contar da face da guia.

§ 1° - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços poderá definir diretrizes técnicas necessárias à instalação e manutenção das extensões temporárias da calçada de que trata esta lei, ouvidos os demais órgãos municipais necessários no âmbito de suas respectivas atribuições.

§ 2º - O Deck Urbano não poderá ser instalado a menos de 5m (cinco metros) da esquina, bem como à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, nem poderá acarretar a supressão de vagas especiais de estacionamento.

§ 3º - Para a instalação do Deck Urbano, o passeio público deve estar totalmente livre.

Artigo 8º - Fica permitida a utilização dos Decks Urbanos para atendimento comercial de bares, restaurantes e similares, desde que observados os protocolos sanitários vigentes para o setor e desde que atendidas as demais exigências legais, após aprovação da proposta de cooperação com o projeto a ser implantando e assinatura da proposta de cooperação entre o solicitante e a prefeitura municipal.

Parágrafo único - Os pedidos de utilização de trechos de vias públicas formulados para os logradouros nele referidos, serão regidos pelas disposições desta lei, suplementados se necessário, inclusive por decreto municipal.

 

Artigo 9º - Deverá ser constituída uma comissão de avaliação dos pedidos que será composta pelos departamentos da administração municipal pertinentes ao assunto, ou ainda outros, à critério da administração

Artigo 10º - Caberá à comissão de avaliação averiguar o atendimento ao interesse público, a conveniência do pedido, bem como o atendimento a todos os requisitos estabelecidos nesta lei e na legislação aplicável.

Parágrafo único - Eventuais objeções à instalação serão avaliadas pela comissão, que poderá consultar demais órgãos e secretarias, no âmbito de suas respectivas atribuições.

Artigo 11º - Cumpridos todos os requisitos previstos nesta lei e na hipótese de decisão favorável à instalação, apresentada a proposta de cooperação com o projeto de instalação e aprovação pela comissão, a Prefeitura emitirá documento autorizando a instalação do Deck Urbano.

Parágrafo único - Caberá ao mantenedor solicitar vistoria quando concluída a instalação.

Artigo 12º - O proponente e mantenedor do Deck Urbano será o único responsável pela instalação, manutenção, limpeza e remoção em caso de fechamento do estabelecimento, bem como por quaisquer danos eventualmente causados às áreas e equipamentos públicos, inclusive a terceiros.

Parágrafo único - Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do Deck Urbano serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor.

Artigo 13º - Em caso de descumprimento das obrigações constantes nesta lei, e das determinações/exigências que constarem do documento de aprovação, o mantenedor do Deck Urbano será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização do deck, sob pena de rescisão da autorização e obrigatoriedade de retirada do Deck Urbano.

Artigo 14º - O abandono, a desistência ou o descumprimento das obrigações não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.

 

Parágrafo único - Não realizada a remoção do Deck Urbano quando da ocorrência das hipóteses do caput, o Poder Público removerá às expensas do dono do estabelecimento e, não havendo mais a empresa estabelecida, os custos serão suportados pelo proprietário do imóvel.

Artigo 15º - O Poder Executivo expedirá Decreto Municipal para disciplinar a presente lei, caso necessário.

Artigo 16º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Potirendaba

                                               Em 14 de Março de 2.025

 

 

 

Verº – Luciano José Nunes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Primeiramente, informa-se que o presente projeto de lei tem por finalidade atender às demandas sociais do município, fomentando o desenvolvimento econômico, e destinado a viabilizar o atendimento das solicitações efetuados por proprietários de bares e restaurantes, sobre a utilizações de espaços públicos.

O programa “Decks Urbanos” autoriza que bares, restaurantes e similares ocupem, com mesas e cadeiras, a faixa de rua destina a vagas de estacionamento.

Não haverá ônus à municipalidade para a implementação do projeto, partindo do próprio proprietário. Haverá análise, consulta e participação de comissão instruída pelo próprio município.

Renovo meu protesto de estima e consideração, e conto com o apoio dos nobres colegas para a provação da presente propositura.

 

Câmara Municipal de Potirendaba

                                               Em 14 de Março de 2.025

 

 

 

Verº – Luciano José Nunes