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Projeto de Lei nº 011/2.025 Processo nº 114/2.025 Dispõe sobre a implantação
de "Decks Urbanos" Artigo 1º - O programa “Decks Urbanos” no município de
Potirendaba, disciplinado por esta lei, autoriza que bares, restaurantes e
similares, ocupem, com mesas e cadeiras, a faixa de rua destinada a vagas de
estacionamento regulamentado. Artigo 2º - Os Decks Urbanos consistem na instalação
de plataforma sobre o leito carroçável do logradouro, para nivelamento com o
passeio público. Artigo 3º - Para fins desta lei, consideram-se Decks
Urbanos a ampliação do passeio público, realizada por meio da implantação de
plataforma sobre a área antes ocupada pelo leito carroçável da via pública,
equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis ou outros elementos
de mobiliário, com função de recreação incluíndo alimentação e bebidas ou de
manifestações artísticas. Parágrafo único - O Deck Urbano, assim como os
elementos nele instalados, serão plenamente acessíveis
ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu
mantenedor. Artigo 4º - A instalação, manutenção e remoção do Deck
Urbano, será de responsabilidade exclusiva do
estabelecimento interessado, após aprovação da prefeitura. Parágrafo único - A instalação de Deck Urbano
obedecerá aos requisitos técnicos previstos nesta lei e na legislação
municipal. Artigo 5º - O pedido de instalação e manutenção de
Deck Urbano por iniciativa de pessoas jurídicas de direito público ou privado, será apresentado junto a Secretaria de Obras e Serviços, onde
se analisará os elementos previstos no artigo 6º , posteriormente será avaliado pelos órgãos
competentes do poder público, e, caso esteja de conformidade com as normas e
sendo de interesse público do município, poderá ser aprovado, estando
condicionado de que a empresa solicitante
possua inscrição municipal e esteja quites com suas obrigações
tributária e fiscais com o município. Artigo 6º - O pedido deverá ser instruído com projeto
de instalação, denominado "Proposta de Cooperação", que apresente os seguintes
elementos: - planta inicial do local e fotografias que mostrem a
localização e esboço da instalação, incluindo sua dimensão aproximada, não
superior a 6 (seis) metros de comprimento, imóveis
confrontantes, a largura do passeio público existente, a inclinação transversal
do passeio, bem como todos os equipamentos e mobiliários instalados no passeio
do local do Deck Urbano proposto; - descrição dos tipos de equipamentos que serão
alocados, conforme previsto nos artigos 2º e 3º desta lei; - descrição do atendimento aos critérios técnicos de
instalação, manutenção e retirada do Deck Urbano previstos nesta lei e na
legislação aplicável. Artigo 7º - Para a implantação das extensões
temporárias dos Decks Urbanos, o projeto de instalação deverá atender às normas
técnicas de acessibilidade, às diretrizes eventualmente estabelecidas pelas
Secretarias Municipais de Obras e Serviços, Desenvolvimento e Engenharia, bem
como os seguintes requisitos: I - a instalação não poderá ter qualquer tipo de
fixação no solo maior que 12cm (doze centímetros) ou
provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser
reparada pelo responsável pela instalação do Deck Urbano; II - somente serão permitidas em vagas de
estacionamento de veículos regulamentadas, vedada a
implantação em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou
ciclofaixas; III - conter proteção em todas as faces voltadas para
o leito carroçável, com altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e
a extensão temporária somente poderá ser acessada a partir da calçada; IV - estar devidamente sinalizada, inclusive com
elementos refletivos; V - as condições de drenagem e de segurança do local
de instalação deverão ser preservadas; VI - observar o nivelamento com a calçada lindeira; VII - remoções de interferências poderão ser aceitas e
indicadas, ficando a cargo do responsável pela manutenção, instalação e
retirada do Deck Urbano todos os custos envolvidos em remanejamentos de
equipamentos existentes e sinalizações necessárias; VIII - Não ultrapassar 2,30 metros de largura a contar
da face da guia. § 1° - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços
poderá definir diretrizes técnicas necessárias à instalação e manutenção das
extensões temporárias da calçada de que trata esta lei, ouvidos os demais
órgãos municipais necessários no âmbito de suas respectivas atribuições. § 2º - O Deck Urbano não poderá ser instalado a menos
de 5m (cinco metros) da esquina, bem como à frente ou de forma a obstruir guias
rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de
pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de
travessia de pedestres, nem poderá acarretar a supressão de vagas especiais de
estacionamento. § 3º - Para a instalação do Deck Urbano, o passeio
público deve estar totalmente livre. Artigo 8º - Fica permitida a utilização dos Decks
Urbanos para atendimento comercial de bares, restaurantes e similares, desde
que observados os protocolos sanitários vigentes para o setor e desde que
atendidas as demais exigências legais, após aprovação
da proposta de cooperação com o projeto a ser implantando e assinatura da
proposta de cooperação entre o solicitante e a prefeitura municipal. Parágrafo único - Os pedidos de utilização de trechos
de vias públicas formulados para os logradouros nele referidos, serão regidos
pelas disposições desta lei, suplementados se necessário, inclusive por decreto
municipal. Artigo 9º - Deverá ser constituída
uma comissão de avaliação dos pedidos que será composta pelos departamentos da
administração municipal pertinentes ao assunto, ou ainda outros, à critério da
administração Artigo 10º - Caberá à comissão de avaliação averiguar
o atendimento ao interesse público, a conveniência do pedido, bem como o
atendimento a todos os requisitos estabelecidos nesta lei e na legislação
aplicável. Parágrafo único - Eventuais objeções à instalação
serão avaliadas pela comissão, que poderá consultar demais órgãos e
secretarias, no âmbito de suas respectivas atribuições. Artigo 11º - Cumpridos todos os requisitos previstos
nesta lei e na hipótese de decisão favorável à instalação, apresentada a
proposta de cooperação com o projeto de instalação e aprovação pela comissão, a
Prefeitura emitirá documento autorizando a instalação do Deck Urbano. Parágrafo único - Caberá ao mantenedor solicitar
vistoria quando concluída a instalação. Artigo 12º - O proponente e mantenedor do Deck Urbano
será o único responsável pela instalação, manutenção, limpeza e remoção em caso
de fechamento do estabelecimento, bem como por quaisquer danos eventualmente
causados às áreas e equipamentos públicos, inclusive a terceiros. Parágrafo único - Os custos financeiros referentes à
instalação, manutenção e remoção do Deck Urbano serão de responsabilidade
exclusiva do mantenedor. Artigo 13º - Em caso de descumprimento das obrigações
constantes nesta lei, e das determinações/exigências que constarem do documento
de aprovação, o mantenedor do Deck Urbano será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização do deck, sob
pena de rescisão da autorização e obrigatoriedade de retirada do Deck Urbano. Artigo 14º - O abandono, a desistência ou o
descumprimento das obrigações não dispensa a obrigação de remoção e restauração
do logradouro público ao seu estado original. Parágrafo único - Não realizada a remoção do Deck
Urbano quando da ocorrência das hipóteses do caput, o Poder Público removerá às expensas do dono do estabelecimento e, não havendo mais a
empresa estabelecida, os custos serão suportados pelo proprietário do imóvel. Artigo 15º - O Poder Executivo expedirá Decreto
Municipal para disciplinar a presente lei, caso necessário. Artigo 16º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. Câmara
Municipal de Potirendaba Em
14 de Março de 2.025 Verº – Luciano José Nunes JUSTIFICATIVA Primeiramente, informa-se que o presente projeto de
lei tem por finalidade atender às demandas sociais do município, fomentando o
desenvolvimento econômico, e destinado a viabilizar o atendimento
das solicitações efetuados por proprietários de bares e restaurantes, sobre a
utilizações de espaços públicos. O programa “Decks Urbanos” autoriza que bares,
restaurantes e similares ocupem, com mesas e cadeiras, a faixa de rua destina a
vagas de estacionamento. Não haverá ônus à municipalidade para a implementação do projeto, partindo do próprio proprietário.
Haverá análise, consulta e participação de comissão instruída pelo próprio município. Renovo meu protesto de estima e consideração, e conto
com o apoio dos nobres colegas para a provação da presente propositura. Câmara
Municipal de Potirendaba Em
14 de Março de 2.025 Verº – Luciano José Nunes |