Câmara Municipal

PROJETO DE LEI Nº 028/2025 - CM

Processo nº. 291/2025 - CM

Autoria: Vereador Julio Augusto Boechat.

 

Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados no município de Potirendaba-SP.

 

JULIO AUGUSTO BOECHAT, vereador com assento nesta Casa de Leis, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e a Prefeita do Município de Potirendaba, Estado de São Paulo, sancionou a seguinte Lei:

Art. 1° A remoção de veículos abandonados no Município de Potirendaba-SP, fica regida por esta Lei.

Parágrafo único. Caberá a Coordenadoria da Defesa Civil e Trânsito identificar e remover os veículos abandonados nas vias públicas.

Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se abandonado o veículo que:

I - Estiver estacionado por prazo superior a 30 (trinta) dias; e

II - Estiver em visível mau estado de conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais de colisão ou ferrugem, ou for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária.

Parágrafo único. O tempo de abandono do veículo será contado a partir da denúncia feita por qualquer cidadão, ou através de fiscalização e constatação realizada pelo poder público

Art. 3° Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado com adesivo da Secretaria Municipal de Defesa Civil e Trânsito, no qual constará o prazo de 05 (cinco) dias para a retirada pelo seu proprietário ou detentor, sob pena de remoção.

Parágrafo 1° Caso o veículo não possua placas de identificação para a devida notificação, a remoção será imediata.

Parágrafo 2° O veículo removido será levado pelo órgão municipal competente para o pátio de recolhimento da Prefeitura ou para um que seja licenciado para tal fim pela Administração Pública e a sua liberação estará condicionada à apresentação de documentos e pagamentos de taxas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 4° Removido o veículo, nos termos do artigo anterior, deve o proprietário ou detentor ser notificado para resgatá-lo em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data da notificação.

Parágrafo 1° A notificação de que trata este artigo, deve ser remetida ao proprietário e constar a data e o motivo da remoção, o local para onde o veículo foi encaminhado, bem como os prazos e as sanções a que o proprietário está sujeito.

Parágrafo 2° A notificação será encaminhada por via postal, mediante aviso de recebimento, ao endereço constante no registro do veículo, ressalvando a hipótese de o automóvel apresentar sinais evidentes de acidente, quando a notificação deverá ser pessoal ou, no caso de o proprietário não estar em condições de recebê-la, feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

Parágrafo 3° Não sendo possível proceder a notificação pessoal por ser ignorada a identidade ou residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser publicada na imprensa oficial do Município.

Art. 5° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Potirendaba

                                      Em 07 de Julho de 2025

 

 

Julio Augusto Boechat

Presidente da Câmara

 

 

Exposição de Motivos - PROJETO DE LEI nº 028/2025

 

Srs. Vereadores

 

    Tal proposta já é realidade em outras cidades brasileiras, como por exemplo: Curitiba, Barueri, Barretos, São José do Rio Preto, São Paulo e Porto Alegre/RS, portanto urge a necessidade de nosso Município ter mecanismos de correção e atitude em relação aos veículos abandonados.

    Recentemente diversos foram os problemas e reclamações apresentadas por munícipes com relação a veículos abandonados, causando acidentes e proliferação de doenças, tal como a dengue.

    O Projeto de Lei determina a retirada pelo Poder Público Municipal dos veículos abandonados nas ruas de Potirendaba.

    De acordo com a proposta, considera-se abandonado o veículo que estiver estacionado em via pública por mais de 30 (trinta) dias e estiver em visível mau estado de conservação. O tempo de abandono do veículo será contado a partir de denúncia feita por qualquer cidadão, ou  por fiscalização e constatação pelo próprio poder público. Caracterizado o abandono o veículo será identificado com adesivo da Secretaria Municipal de Defesa Civil e Trânsito, no qual constará o prazo de 05 (cinco) dias para a retirada pelo seu proprietário ou detentor, sob pena de remoção. Caso o veículo não seja retirado pelo proprietário no prazo de 05 (cinco) dias, será removido pelo Poder Público. Veículos sem identificação serão imediatamente removidos.

    Pelo exposto, apresento à apreciação do Egrégio Plenário, o presente projeto.

 

Câmara Municipal de Potirendaba

                                      Em 04 de Julho de 2025

 

Julio Augusto Boechat

Presidente da Câmara