PROJETO DE LEI Nº 048 /2025 - CM
Processo nº. 428/2025 - CM
Autoria: Julio Augusto Boechat
Dispõe sobre o acondicionamento e descarte
ambientalmente adequado de pneus inservíveis por borracharias no Município de Potirendaba/SP.
JULIO AUGUSTO BOECHAT, vereador com assento nesta Casa de Leis, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e a Prefeita do Município de Potirendaba, Estado de
São Paulo, sancionou a seguinte Lei:
Art.
1º – Esta Lei estabelece normas para
o acondicionamento, armazenamento e descarte de pneus inservíveis por
borracharias no Município de Potirendaba, visando à
proteção ambiental e à saúde pública.
Art. 2º – Para os fins desta
Lei, considera-se:
I – Pneus inservíveis: aqueles que não podem mais ser utilizados para rodagem, reforma
ou reaproveitamento.
II – Borracharia: estabelecimento comercial que presta serviços de manutenção,
troca, conserto ou venda de pneus.
Art. 3º – As borracharias deverão:
I – Armazenar os pneus inservíveis em local coberto, seco e protegido da chuva,
evitando o acúmulo de água.
II – Manter os pneus empilhados de forma segura, evitando riscos de queda ou
proliferação de vetores.
III – Identificar o local de armazenamento com sinalização visível.
Art. 4º – Com relação ao descarte dos
pneus:
I – Os pneus inservíveis
deverão ser encaminhados a pontos de coleta autorizados ou operadores de
logística reversa cadastrados junto ao órgão ambiental
competente.
II – É proibido o descarte em vias públicas, terrenos baldios, corpos d’água ou
qualquer local não autorizado.
Art.
5º – O proprietário da borracharia é
responsável pelo acondicionamento e descarte adequado dos pneus, conforme
previsto nesta Lei.
Art. 6º – A fiscalização será realizada pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e/ou Vigilância Sanitária.
O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na
legislação ambiental municipal, incluindo:
I – advertência,
II – multa
de 20 Valor de
Referência (VR);
III – reincidência
multa de 50 Valor de
Referência (VR);
IV – suspensão do
alvará de funcionamento expedido pelo município
.
Art.
7º – O Poder Executivo poderá firmar
convênios com fabricantes, importadores e recicladores para facilitar a
logística reversa e promover campanhas educativas sobre o descarte correto de
pneus.
Art.
8º – O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art.
9º – Esta Lei entra em vigor 90
(noventa) dias após sua publicação.
Câmara Municipal de Potirendaba-SP, em 17 de novembro de 2025
Verº - Julio Augusto Boechat
Justificativa:
Senhores Vereadores
A
presente proposta legislativa visa atender a uma demanda ambiental e sanitária
urgente no Município de Potirendaba: o acondicionamento
e descarte adequado de pneus inservíveis por borracharias.
Pneus
acondicionados e/ou descartados de forma irregular representam sérios riscos à
saúde pública, pois acumulam água e se tornam criadouros do mosquito Aedes aegypti,
transmissor da dengue, zika e chikungunya.
Além disso, o acúmulo indevido pode causar incêndios, contaminação do solo e
poluição visual.
Embora
existam normas federais que tratam da logística reversa de pneus, como a
Resolução CONAMA nº 416/2009, elas não impõem obrigações diretas às
borracharias. Este projeto busca preencher essa lacuna no âmbito municipal,
estabelecendo regras claras para o acondicionamento e descarte, além de prever
fiscalização e penalidades.
A
proposta também abre espaço para parcerias com recicladores e fabricantes,
promovendo uma economia circular e incentivando práticas sustentáveis.
Diante
do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para aprovação deste projeto,
que representa um avanço na política ambiental e na proteção da saúde da nossa
população.
Verº - Julio
Augusto Boechat