Câmara Municipal

PROJETO DE LEI Nº 048 /2025 - CM

Processo nº. 428/2025 - CM

                                           Autoria: Julio Augusto Boechat

 

Dispõe sobre o acondicionamento e descarte ambientalmente adequado de pneus inservíveis por borracharias no Município de Potirendaba/SP.

 

JULIO AUGUSTO BOECHAT, vereador com assento nesta Casa de Leis, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e a Prefeita do Município de Potirendaba, Estado de São Paulo, sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Esta Lei estabelece normas para o acondicionamento, armazenamento e descarte de pneus inservíveis por borracharias no Município de Potirendaba, visando à proteção ambiental e à saúde pública.

 

Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Pneus inservíveis: aqueles que não podem mais ser utilizados para rodagem, reforma ou reaproveitamento.
II – Borracharia: estabelecimento comercial que presta serviços de manutenção, troca, conserto ou venda de pneus.

 

Art. 3º – As borracharias deverão:
I – Armazenar os pneus inservíveis em local coberto, seco e protegido da chuva, evitando o acúmulo de água.
II – Manter os pneus empilhados de forma segura, evitando riscos de queda ou proliferação de vetores.
III – Identificar o local de armazenamento com sinalização visível.

 

Art. 4º – Com relação ao descarte dos pneus:

I – Os pneus inservíveis deverão ser encaminhados a pontos de coleta autorizados ou operadores de logística reversa cadastrados junto ao órgão ambiental competente.
II – É proibido o descarte em vias públicas, terrenos baldios, corpos d’água ou qualquer local não autorizado.

Art. 5º – O proprietário da borracharia é responsável pelo acondicionamento e descarte adequado dos pneus, conforme previsto nesta Lei.

 

Art. 6º – A fiscalização será realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e/ou Vigilância Sanitária.
O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação ambiental municipal, incluindo:

I – advertência,

II – multa de 20 Valor de Referência (VR);

III – reincidência multa de 50 Valor de Referência (VR);

IV – suspensão do alvará de funcionamento expedido pelo município .

 

Art. 7º – O Poder Executivo poderá firmar convênios com fabricantes, importadores e recicladores para facilitar a logística reversa e promover campanhas educativas sobre o descarte correto de pneus.

 

Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Potirendaba-SP, em 17 de novembro de 2025

 

 

 

Verº - Julio Augusto Boechat

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Justificativa:
Senhores Vereadores

 

A presente proposta legislativa visa atender a uma demanda ambiental e sanitária urgente no Município de Potirendaba: o acondicionamento e descarte adequado de pneus inservíveis por borracharias.

Pneus acondicionados e/ou descartados de forma irregular representam sérios riscos à saúde pública, pois acumulam água e se tornam criadouros do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, zika e chikungunya. Além disso, o acúmulo indevido pode causar incêndios, contaminação do solo e poluição visual.

Embora existam normas federais que tratam da logística reversa de pneus, como a Resolução CONAMA nº 416/2009, elas não impõem obrigações diretas às borracharias. Este projeto busca preencher essa lacuna no âmbito municipal, estabelecendo regras claras para o acondicionamento e descarte, além de prever fiscalização e penalidades.

A proposta também abre espaço para parcerias com recicladores e fabricantes, promovendo uma economia circular e incentivando práticas sustentáveis.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para aprovação deste projeto, que representa um avanço na política ambiental e na proteção da saúde da nossa população.

 

 

Verº - Julio Augusto Boechat