Câmara Municipal

REQUERIMENTO Nº 016/2025

PROCESSO Nº 086/2025

 

 

Senhor Presidente;

Senhores Vereadores:

 

 

                   Considerando que a Constituição Federal trouxe em seu Artigo 144, § 8º as guardas municipais como integrantes do Sistema Único de Segurança Pública.

Nesse sentido dispõe a Carta Magna em seu art. 144:

 

CAPÍTULO IIIDA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

 

                        Considerando ainda que o Estatuto Geral das Guardas Civis Municipais (Lei Federal nº13.022/14) apresenta sua atuação específica junto aos demais órgãos de segurança pública em ações conjuntas, bem como possibilita efetuar prisões em flagrante delito e as encaminhar ao Delegado de Polícia, se não, vejamos:

Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário

 

                   Considerando que o recente Decreto nº 11.841/2023, que busca regulamentar os incisos IV, VIII e XIV do caput e o parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 13.022/14, esclarece também em seu artigo 2º que as guardas municipais podem, inclusive, realizar patrulhamento preventivo, ato tradicionalmente associado a atividade policial, quando relacionado à sua finalidade institucional:

 

Art. 2º As guardas municipais, órgãos operacionais do Sistema Único de Segurança Pública, nos termos do disposto no inciso VII do § 2º do art. 9º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, poderão realizar patrulhamento.

 

                   Considerando também que o art. 5º do Decreto nº 11.841, de 21 de dezembro de 2023 segue no mesmo sentido, no qual dispõe que:

 

Art. 5º Na hipótese de ocorrências que configurem ilícito penal, as guardas municipais poderão:

I - realizar a prisão em flagrante dos envolvidos, na forma prevista nos art.301 e art. 302 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal;

II - apresentar o preso e a correspondente notificação circunstanciada da

ocorrência à polícia judiciária competente para a apuração do delito; e

III - contribuir para a preservação do local do crime, quando possível e sempre que necessário.

 

                   Considerando que o Supremo Tribunal Federal em diversas decisões, convolou o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo da ADPF 995, e, no mérito julgou procedente, para, nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei nº 13.022/14 e ao artigo 9º da Lei nº13.675/18 declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública (SUSP).

                  

Considerando por fim que no dia 20/02/2025 o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a criação de leis pelos municípios para que guardas municipais atuem em ações de segurança urbana, desde que essas normas respeitem limites, de forma a que não se sobreponham, mas cooperem com as atribuições das polícias Civil e Militar, cujas funções são reguladas pela Constituição e por normas estaduais.

                   Considerando que no mesmo no julgamento do RE 608588 com repercussão geral foi firmada a seguinte tese:

“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal. Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”

 

Considerando que, a Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Municipal, tem por finalidade além do fortalecimento da cidadania em face de supostas irregularidades cometidas por integrantes da Guarda Municipal e apuração das infrações disciplinares atribuídas aos mesmos, visa ainda, cumprir determinações das legislações que versam sobre as Guardas Civis Municipais de todo o Brasil;

 

Considerando que, a Corregedoria é um órgão de controle interno que atua de forma independente, na qual cabe proceder a inspeções administrativas, abrir processos internos, investigando e verificando a veracidade dos fatos, podendo aplicar sanções e punições;  

 

Considerando que, a Ouvidoria é um órgão interno que funciona como um intermediário entre a população e a corporação da Guarda Civil Municipal, onde qualquer cidadão pode fazer elogios, criticas, reivindicações, denúncias e inclusive sugestões aos serviços diversos prestados pela GCM a comunidade. A criação de uma ouvidoria abre um canal com a sociedade, fazendo com que a população possa interagir com o órgão da Guarda Civil Municipal. A qualquer momento todo e qualquer cidadão pode acionar a ouvidoria, inclusive as informações recebidas pela ouvidoria podem ser encaminhadas a corregedoria para abertura de processos administrativos para investigar as condutas e ações dos guardas municipais em suas diversas operações.

 

      Ray José Teixeira, vereador com assento na Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, requerem nos termos regimentais, após aprovação em Plenário, que seja encaminhado a Excelentíssima Prefeita Municipal para que preste as seguintes informações:

 

- Qual a previsão para fazer cumprir a decisão do STF no tocante ao tema 656?

 

- Há previsão para instituição da Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Civil Municipal?

 

 

                            A resposta ao presente requerimento é fundamentada de acordo com inciso XXXIII do artigo 5° e 31 da Constituição Federal, Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2.011 (Lei do Acesso à Informação), combinado cem o artigo 63 Inciso XIV da Lei Orgânica Município e artigo 166 inciso V §1° do Regimento Interno da Câmara Municipal, é de interesse desse Vereador ter real conhecimento do assunto acima citado para poder esclarecer melhor a população quanto a referida matéria.

 

                                    

Câmara Municipal de Potirendaba

                                      Em 24 de fevereiro de 2025

 

                              

 

Verº - Ray José Teixeira