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REQUERIMENTO
Nº 016/2025
PROCESSO Nº 086/2025
Senhor Presidente; Senhores Vereadores: Considerando que a
Constituição Federal trouxe em seu Artigo 144, § 8º as guardas municipais como
integrantes do Sistema Único de Segurança Pública. Nesse sentido dispõe a Carta Magna em
seu art. 144: CAPÍTULO IIIDA SEGURANÇA
PÚBLICA Art. 144. A segurança
pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para
a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos: § 8º Os Municípios poderão
constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a lei. Considerando ainda que o Estatuto Geral das Guardas
Civis Municipais (Lei Federal nº13.022/14) apresenta sua
atuação específica junto aos demais órgãos de segurança pública em ações
conjuntas, bem como possibilita efetuar prisões em flagrante delito e as
encaminhar ao Delegado de Polícia, se não, vejamos: Art. 5º São competências
específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos
federais e estaduais: IV - colaborar, de forma
integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam
com a paz social; XIII - garantir o
atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente
quando deparar-se com elas; XIV - encaminhar ao delegado
de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o
local do crime, quando possível e sempre que necessário Considerando que o recente
Decreto nº 11.841/2023, que busca regulamentar os incisos IV, VIII e XIV do
caput e o parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 13.022/14, esclarece também
em seu artigo 2º que as guardas municipais podem, inclusive, realizar patrulhamento
preventivo, ato tradicionalmente associado a atividade
policial, quando relacionado à sua finalidade institucional: Art. 2º As guardas municipais, órgãos operacionais do
Sistema Único de Segurança Pública, nos termos do disposto no inciso VII do §
2º do art. 9º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, poderão realizar
patrulhamento. Considerando também que o art.
5º do Decreto nº 11.841, de 21 de dezembro de 2023 segue no mesmo sentido, no
qual dispõe que: Art. 5º Na hipótese de
ocorrências que configurem ilícito penal, as guardas municipais poderão: I - realizar a prisão em
flagrante dos envolvidos, na forma prevista nos art.301 e art. 302 do
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código
de Processo Penal; II - apresentar o preso e a
correspondente notificação circunstanciada da ocorrência à polícia judiciária
competente para a apuração do delito; e III - contribuir para a
preservação do local do crime, quando possível e sempre que necessário. Considerando que o Supremo
Tribunal Federal em diversas decisões, convolou o julgamento da medida cautelar
em julgamento definitivo da ADPF 995, e, no mérito julgou procedente, para, nos
termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei nº 13.022/14 e ao artigo
9º da Lei nº13.675/18 declarando inconstitucional todas as interpretações
judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas,
como integrantes do Sistema de Segurança Pública (SUSP). Considerando por fim que no dia 20/02/2025 o Supremo
Tribunal Federal decidiu que é
constitucional a criação de leis pelos municípios para que guardas municipais
atuem em ações de segurança urbana, desde que essas normas respeitem limites,
de forma a que não se sobreponham, mas cooperem com as atribuições das polícias
Civil e Militar, cujas funções são reguladas pela Constituição e por normas
estaduais. Considerando
que no mesmo no julgamento do RE 608588 com repercussão geral foi firmada a seguinte tese: “É constitucional, no
âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas
municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário,
respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública
previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade
de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade
policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da
Constituição Federal. Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição
Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso
Nacional.” Considerando
que, a Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Municipal, tem
por finalidade além do fortalecimento da cidadania em face de supostas
irregularidades cometidas por integrantes da Guarda Municipal e apuração das
infrações disciplinares atribuídas aos mesmos, visa ainda, cumprir
determinações das legislações que versam sobre as Guardas Civis Municipais de
todo o Brasil; Considerando
que, a Corregedoria é um órgão de controle interno que atua de forma
independente, na qual cabe proceder a inspeções administrativas, abrir
processos internos, investigando e verificando a veracidade dos fatos, podendo
aplicar sanções e punições;
Considerando
que, a Ouvidoria é um órgão interno que funciona como um intermediário entre a
população e a corporação da Guarda Civil Municipal, onde qualquer cidadão pode
fazer elogios, criticas, reivindicações, denúncias e
inclusive sugestões aos serviços diversos prestados pela GCM a comunidade. A
criação de uma ouvidoria abre um canal com a sociedade, fazendo com que a
população possa interagir com o órgão da Guarda Civil Municipal. A qualquer
momento todo e qualquer cidadão pode acionar a ouvidoria, inclusive as
informações recebidas pela ouvidoria podem ser encaminhadas a corregedoria para
abertura de processos administrativos para investigar as condutas e ações dos
guardas municipais em suas diversas operações. Ray José Teixeira, vereador com assento
na Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, requerem nos termos
regimentais, após aprovação em Plenário, que seja encaminhado a Excelentíssima
Prefeita Municipal para que preste as seguintes informações: - Qual a previsão para fazer cumprir a decisão do STF
no tocante ao tema 656? - Há previsão para instituição da Corregedoria e
Ouvidoria da Guarda Civil Municipal? A
resposta ao presente requerimento é fundamentada de acordo com inciso XXXIII do
artigo 5° e 31 da Constituição Federal, Lei n° 12.527, de 18 de novembro de
2.011 (Lei do Acesso à Informação), combinado cem o artigo 63 Inciso XIV da Lei
Orgânica Município e artigo 166 inciso V §1° do Regimento Interno da Câmara
Municipal, é de interesse desse Vereador ter real conhecimento do assunto acima
citado para poder esclarecer melhor a população quanto a
referida matéria. Câmara Municipal de Potirendaba Em
24 de fevereiro de 2025 Verº - Ray José Teixeira |